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Jurisprudência


TRF3 0009840-68.2012.4.03.6119 00098406820124036119

Ementa
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas, sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das Cortes Superiores. 2. Retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, tão somente para que se considerasse o tempo de prisão provisória do réu na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. A consideração do tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se confunde com a progressão do regime prisional, sendo de rigor, pela dicção dada ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012, sua consideração. 3. No caso dos autos, temos que o recorrente foi preso pelo delito de tráfico internacional de drogas em 19/09/2012. Por ocasião da prolação do acórdão por esta Corte Regional, foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, o que indica que sua pena estaria cumprida integralmente em 19/07/2017. 4. Sendo o acórdão prolatado por esta Corte Regional em 06/10/2014, verifica-se que o acusado precisaria cumprir, naquela data, 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pena esta que, no caso dos autos e segundo os critérios elencados no artigo 33, § 2º, "c", determina a fixação do regime inicial aberto. Assim, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena. 5. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é viável no caso concreto, posto que o acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44 do Código Penal. 6. Fixado o regime inicial aberto, em cumprimento ao quanto determinado pelo E. STJ, de acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em cumprimento ao quanto determinado pelo STJ, de acordo com o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53967
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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