TRF3 0009840-68.2012.4.03.6119 00098406820124036119
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal
para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das
Cortes Superiores.
2. Retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, tão somente para
que se considerasse o tempo de prisão provisória do réu na fixação do
regime inicial de cumprimento de pena. A consideração do tempo de prisão
provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se
confunde com a progressão do regime prisional, sendo de rigor, pela dicção
dada ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012, sua consideração.
3. No caso dos autos, temos que o recorrente foi preso pelo delito de
tráfico internacional de drogas em 19/09/2012. Por ocasião da prolação
do acórdão por esta Corte Regional, foi condenado à pena de 05 (cinco)
anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, o que indica
que sua pena estaria cumprida integralmente em 19/07/2017.
4. Sendo o acórdão prolatado por esta Corte Regional em 06/10/2014,
verifica-se que o acusado precisaria cumprir, naquela data, 02 (dois) anos,
09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pena esta que, no caso dos
autos e segundo os critérios elencados no artigo 33, § 2º, "c", determina
a fixação do regime inicial aberto. Assim, fixo o regime inicial aberto
para cumprimento da pena.
5. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é viável no caso concreto, posto que o
acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44
do Código Penal.
6. Fixado o regime inicial aberto, em cumprimento ao quanto determinado pelo
E. STJ, de acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ementa
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal
para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das
Cortes Superiores.
2. Retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, tão somente para
que se considerasse o tempo de prisão provisória do réu na fixação do
regime inicial de cumprimento de pena. A consideração do tempo de prisão
provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se
confunde com a progressão do regime prisional, sendo de rigor, pela dicção
dada ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012, sua consideração.
3. No caso dos autos, temos que o recorrente foi preso pelo delito de
tráfico internacional de drogas em 19/09/2012. Por ocasião da prolação
do acórdão por esta Corte Regional, foi condenado à pena de 05 (cinco)
anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, o que indica
que sua pena estaria cumprida integralmente em 19/07/2017.
4. Sendo o acórdão prolatado por esta Corte Regional em 06/10/2014,
verifica-se que o acusado precisaria cumprir, naquela data, 02 (dois) anos,
09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pena esta que, no caso dos
autos e segundo os critérios elencados no artigo 33, § 2º, "c", determina
a fixação do regime inicial aberto. Assim, fixo o regime inicial aberto
para cumprimento da pena.
5. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é viável no caso concreto, posto que o
acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44
do Código Penal.
6. Fixado o regime inicial aberto, em cumprimento ao quanto determinado pelo
E. STJ, de acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em cumprimento ao quanto determinado pelo STJ, de acordo com
o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixar o regime inicial
aberto para cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53967
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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