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Jurisprudência


TRF3 0009846-29.2012.4.03.6102 00098462920124036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - VERBA HONORÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. A CEF é proprietária do imóvel de matrícula nº 5.833, objeto da penhora, e não integra o polo passivo da execução fiscal, do que se conclui que, no tocante aos embargos de terceiro, tem ela legitimidade e interesse. 3. Se o imóvel foi alienado fiduciariamente, integra o patrimônio do credor fiduciário, não podendo sobre ele recair penhora para garantia de dívida do devedor fiduciário, sem a concordância expressa daquele. No entanto, pode a constrição judicial incidir sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do Egrégio STJ (AgInt no AREsp nº 644.018/SP, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10/06/2016; AgRg no REsp nº 1.559.131/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/02/2016). 4. No caso, a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 5.833, alienado fiduciariamente à ora embargante, e não sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, razão pela qual não pode subsistir a constrição judicial. 5. No entanto, considerando que o pedido da exequente foi de penhora de direitos do executado sobre o imóvel e que houve um erro quando da penhora, que acabou recaindo sobre o imóvel, é o caso de se determinar, além do levantamento da penhora, a expedição de novo mandado para a penhora de direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 6. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303/STJ). Tal regra, no entanto, não se aplica aos casos em que, como nestes autos, o embargado, ao tomar conhecimento de que a constrição recaiu sobre bem de terceiro, não se abstém de manter posicionamento favorável à manutenção da penhora. Precedentes do Egrégio STJ. 7. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1897605
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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