TRF3 0009846-29.2012.4.03.6102 00098462920124036102
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - VERBA HONORÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A CEF é proprietária do imóvel de matrícula nº 5.833, objeto da
penhora, e não integra o polo passivo da execução fiscal, do que se conclui
que, no tocante aos embargos de terceiro, tem ela legitimidade e interesse.
3. Se o imóvel foi alienado fiduciariamente, integra o patrimônio do
credor fiduciário, não podendo sobre ele recair penhora para garantia de
dívida do devedor fiduciário, sem a concordância expressa daquele. No
entanto, pode a constrição judicial incidir sobre os direitos decorrentes
do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do Egrégio STJ (AgInt
no AREsp nº 644.018/SP, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe 10/06/2016; AgRg no REsp nº 1.559.131/RS, 3ª Turma, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/02/2016).
4. No caso, a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 5.833, alienado
fiduciariamente à ora embargante, e não sobre os direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária, razão pela qual não pode subsistir
a constrição judicial.
5. No entanto, considerando que o pedido da exequente foi de penhora de
direitos do executado sobre o imóvel e que houve um erro quando da penhora,
que acabou recaindo sobre o imóvel, é o caso de se determinar, além do
levantamento da penhora, a expedição de novo mandado para a penhora de
direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
6. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303/STJ). Tal regra,
no entanto, não se aplica aos casos em que, como nestes autos, o embargado,
ao tomar conhecimento de que a constrição recaiu sobre bem de terceiro,
não se abstém de manter posicionamento favorável à manutenção da
penhora. Precedentes do Egrégio STJ.
7. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - VERBA HONORÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A CEF é proprietária do imóvel de matrícula nº 5.833, objeto da
penhora, e não integra o polo passivo da execução fiscal, do que se conclui
que, no tocante aos embargos de terceiro, tem ela legitimidade e interesse.
3. Se o imóvel foi alienado fiduciariamente, integra o patrimônio do
credor fiduciário, não podendo sobre ele recair penhora para garantia de
dívida do devedor fiduciário, sem a concordância expressa daquele. No
entanto, pode a constrição judicial incidir sobre os direitos decorrentes
do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do Egrégio STJ (AgInt
no AREsp nº 644.018/SP, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe 10/06/2016; AgRg no REsp nº 1.559.131/RS, 3ª Turma, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/02/2016).
4. No caso, a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 5.833, alienado
fiduciariamente à ora embargante, e não sobre os direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária, razão pela qual não pode subsistir
a constrição judicial.
5. No entanto, considerando que o pedido da exequente foi de penhora de
direitos do executado sobre o imóvel e que houve um erro quando da penhora,
que acabou recaindo sobre o imóvel, é o caso de se determinar, além do
levantamento da penhora, a expedição de novo mandado para a penhora de
direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
6. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303/STJ). Tal regra,
no entanto, não se aplica aos casos em que, como nestes autos, o embargado,
ao tomar conhecimento de que a constrição recaiu sobre bem de terceiro,
não se abstém de manter posicionamento favorável à manutenção da
penhora. Precedentes do Egrégio STJ.
7. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1897605
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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