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Jurisprudência


TRF3 0009856-71.2002.4.03.9999 00098567120024039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 794, I, CPC/73. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DESTACADO DO PRINCIPAL. DUAS RPV'S. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão se cinge à exequibilidade autônoma do crédito do advogado em relação ao regime de execução de verba devida pela Fazenda Pública, nos quais a Constituição não permite fragmentação (art. 100, §8º). 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente (REsp 1347736/RS). 3. O STF confirmou que a vedação ao fracionamento tem a finalidade de assegurar a observância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios, de forma a impedir que um mesmo credor utilize-se, ao mesmo tempo, dos regimes de execução por precatório e requisição de pequeno valor, para recebimento de um mesmo crédito (RE 568645). 4. Posteriormente, o STF debateu sobre o caráter de acessoriedade da verba honorária (autônoma, por força do art. 24, §1º, do Estatuto da OAB) em relação ao valor principal (direito da parte representada), ficando assentado que, em especial, para fins de execução, são distintos os créditos e seus titulares (RE 564132). 5. Assim, a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor leva em consideração o crédito pertencente a cada beneficiário, no caso, os honorários de sucumbência pertencentes ao advogado, e aquele correspondente ao direito da parte. 6. Não se descura que a jurisprudência não autoriza a expedição autônoma de RPV ou precatório para os honorários contratuais, mas apenas o seu destacamento, antes do ofício requisitório (STJ: AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS). A esse respeito ver o disposto no art. 22 da Resolução 168/2011 do CJF (alterada pela Res. 235/2013). 7. No caso dos autos, no entanto, trata-se de destaque dos honorários decorrentes da sucumbência e não aquele previsto em contrato estipulado entre as partes, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pelo STF no RE 564132. 8. O Juízo "a quo", ante a concordância da autora com o cálculo apresentado pelo INSS, homologou o pedido de renúncia da diferença excedente e determinou a expedição de duas RPV's, uma referente à verba honorária destacada do principal e a segunda referente ao valor principal. 9. Não há que se falar em reforma da sentença para elaboração de cálculo de valor pago a maior e tampouco em devolução de valores, pois não houve levantamento indevido. 10. Apelação do INSS não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 782198
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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