TRF3 0009858-27.2009.4.03.6109 00098582720094036109
EMBARGOS DO DEVEDOR. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. EXIGIBILIDADE
DA TAXA DE LIXO E DE SINISTRO. PROCEDIMENTO - ART. 730 DO
CPC. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CDA. VALIDADE. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DO ENVIO DO CARNÊ. ÔNUS
DA PROVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO.
1. As Taxas de Coleta de Lixo e de Sinistro foram reiteradamente reputadas
constitucionais pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso,
por se entender que os serviços públicos, a cuja remuneração e custeio
se destinam, reúnem os atributos de especificidade e divisibilidade, não
possuindo base de cálculo de imposto.
2. Deve o procedimento ser efetuado em harmonia com o artigo 730 do CPC,
mediante a citação do ente público para embargar a execução. No presente
caso, porém, adotou-se o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais
(6.830/80), no qual a citação é efetuada para oportunizar a oposição
dos embargos após a garantia do juízo. A adoção deste procedimento
não trouxe prejuízos às partes, razão pela qual não deve ser anulado,
em atenção ao princípio do "pas de nullité sans grief".
3. A fim de aproveitar os atos de defesa apresentados, em consonância
com o princípio da instrumentalidade do processo, os embargos deverão
ser apreciados, adotando-se, a partir da prolação deste acórdão, o
procedimento previsto no art. 730 do CPC.
4. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
5. Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
6. O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
7. O presente caso refere-se a débitos cujos vencimentos ocorreram em 01/01/96
e 01/01/97. O curso do prazo prescricional foi interrompido pela propositura
da execução fiscal em 16/10/00 perante a Fazenda Municipal de Rio Claro,
tendo sido citada a RFFSA em 06/02/09. Não há como acolher a tese exposta
pela União Federal, porquanto não configurada a prescrição dos créditos
até a propositura do feito.
8. É pacífica a jurisprudência que atribuiu ao contribuinte o ônus da prova
da eventual ausência de lançamento do crédito (envio do carnê de IPTU).
9. Revela-se correta a fundamentação da CDA, pois presentes os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, ausente omissão capaz de
prejudicar a defesa do executado.
10. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
11. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
12. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
13. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
14. Apelação provida, para afastar a imunidade reconhecida. Embargos
à execução improcedentes, com fulcro no art. 515, § 2º, do CPC/1973
(art. 1.013, § 2º, da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC).
Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. EXIGIBILIDADE
DA TAXA DE LIXO E DE SINISTRO. PROCEDIMENTO - ART. 730 DO
CPC. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CDA. VALIDADE. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DO ENVIO DO CARNÊ. ÔNUS
DA PROVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO.
1. As Taxas de Coleta de Lixo e de Sinistro foram reiteradamente reputadas
constitucionais pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso,
por se entender que os serviços públicos, a cuja remuneração e custeio
se destinam, reúnem os atributos de especificidade e divisibilidade, não
possuindo base de cálculo de imposto.
2. Deve o procedimento ser efetuado em harmonia com o artigo 730 do CPC,
mediante a citação do ente público para embargar a execução. No presente
caso, porém, adotou-se o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais
(6.830/80), no qual a citação é efetuada para oportunizar a oposição
dos embargos após a garantia do juízo. A adoção deste procedimento
não trouxe prejuízos às partes, razão pela qual não deve ser anulado,
em atenção ao princípio do "pas de nullité sans grief".
3. A fim de aproveitar os atos de defesa apresentados, em consonância
com o princípio da instrumentalidade do processo, os embargos deverão
ser apreciados, adotando-se, a partir da prolação deste acórdão, o
procedimento previsto no art. 730 do CPC.
4. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
5. Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
6. O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
7. O presente caso refere-se a débitos cujos vencimentos ocorreram em 01/01/96
e 01/01/97. O curso do prazo prescricional foi interrompido pela propositura
da execução fiscal em 16/10/00 perante a Fazenda Municipal de Rio Claro,
tendo sido citada a RFFSA em 06/02/09. Não há como acolher a tese exposta
pela União Federal, porquanto não configurada a prescrição dos créditos
até a propositura do feito.
8. É pacífica a jurisprudência que atribuiu ao contribuinte o ônus da prova
da eventual ausência de lançamento do crédito (envio do carnê de IPTU).
9. Revela-se correta a fundamentação da CDA, pois presentes os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, ausente omissão capaz de
prejudicar a defesa do executado.
10. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
11. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
12. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
13. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
14. Apelação provida, para afastar a imunidade reconhecida. Embargos
à execução improcedentes, com fulcro no art. 515, § 2º, do CPC/1973
(art. 1.013, § 2º, da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar provimento à apelação e julgar improcedentes os embargos à execução,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1627379
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
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