TRF3 0009859-11.2011.4.03.9999 00098591120114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ATIVIDADE
RURAL. ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
e ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do labor rural no período de 17/12/1961 a 18/02/1986, e sua
especialidade juntamente com a do trabalho urbano no período de 09/04/1992
a 02/10/2006.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Joana Luzia Bezerra, Pedro Avelino Bezerra
e Joaquim Sebastião, ouvidas em audiências realizadas em 19/06/2008 e
20/01/2009 (fls. 99/103, 104/106 e 123/124), afirmaram que conheceram o autor
em Exu-PE, que ele trabalhava na roça, com o pai, na propriedade deles. A
primeira afirmou que o trabalho se dava no plantio de feijão, milho, mamona
e arruda, afirmando, num primeiro momento, que ele saiu de Exu-PE em 1980,
retificando, depois, que ela saíra de lá em 1980 e o autor ficou. A segunda
afirmou que o conhece desde criança, que ele trabalhava no cultivo de legumes
e que o autor saiu de lá em 1980. A terceira testemunha afirmou que conhece
o autor desde os oito anos de idade, que ele trabalhou na lavoura por quase
trinta anos, no sítio Queimada Grande, no sul do Estado de Pernambuco,
de propriedade do pai dele, no cultivo de feijão, milho, algodão e mamona.
7 - As testemunhas afirmaram, de forma sucinta, as atividades
campesinas. Apesar de haver contradição em relação ao cultivo, tal
divergência, contudo, não infirma a prova do labor rural da parte autora.
8 - O fato de o autor ter exercido atividade urbana nos breves lapsos temporais
nos períodos de 26/08/1976 e 15/09/1976 a 31/08/1977 não representa óbice
ao reconhecimento dos períodos posteriores aqueles, visto que o conjunto
probatório demonstra o retorno dele à atividade campesina.
9 - Comprovado o labor rural no período de 17/12/1963 (data em que o autor
completou 12 anos) a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976 e 01/01/1977 a
18/02/1986, reduzindo-se o tempo reconhecido em 1º grau de jurisdição.
10 - De outra parte, não merece prosperar o pedido autoral no que concerne ao
reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, a
ensejar a consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência,
em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de
que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64,
aplicável, tão somente, à agropecuária.
11 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
no período de 09/04/1992 a 02/10/2006, exercido no cargo de vigilante,
na empresa Estrela Azul - Serv. Vigilância e Segurança Ltda.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da
presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda,
contida no Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7. Apesar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fl. 21 relatar que "os vigilantes
desenvolvem suas atividades nas agências e postos bancários, empresas
e residências, fazendo ronda armada com intuito de proteger o patrimônio
vigiado" e, após, asseverar que no período de 09/04/1992 a atual não houve
exposição a fator de risco, tal fato não se mostra hábil a elidir aquela
presunção.
19 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 09/04/1992
a 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, porquanto a
categoria profissional do autor (vigilante) gozava da presunção legal de
periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do
Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7.
20 - Somando-se os tempos labor rural e especial reconhecidos nesta demanda
(17/12/1963 a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976, 01/01/1977 a 18/02/1986 e
09/04/1992 a 28/04/1995), acrescidos daqueles que constam no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que o autor contava com 43 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de
serviço/contribuição em 06/03/2007, data da citação (fl. 30-verso),
tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 29).
22 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso
adesivo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ATIVIDADE
RURAL. ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
e ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do labor rural no período de 17/12/1961 a 18/02/1986, e sua
especialidade juntamente com a do trabalho urbano no período de 09/04/1992
a 02/10/2006.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Joana Luzia Bezerra, Pedro Avelino Bezerra
e Joaquim Sebastião, ouvidas em audiências realizadas em 19/06/2008 e
20/01/2009 (fls. 99/103, 104/106 e 123/124), afirmaram que conheceram o autor
em Exu-PE, que ele trabalhava na roça, com o pai, na propriedade deles. A
primeira afirmou que o trabalho se dava no plantio de feijão, milho, mamona
e arruda, afirmando, num primeiro momento, que ele saiu de Exu-PE em 1980,
retificando, depois, que ela saíra de lá em 1980 e o autor ficou. A segunda
afirmou que o conhece desde criança, que ele trabalhava no cultivo de legumes
e que o autor saiu de lá em 1980. A terceira testemunha afirmou que conhece
o autor desde os oito anos de idade, que ele trabalhou na lavoura por quase
trinta anos, no sítio Queimada Grande, no sul do Estado de Pernambuco,
de propriedade do pai dele, no cultivo de feijão, milho, algodão e mamona.
7 - As testemunhas afirmaram, de forma sucinta, as atividades
campesinas. Apesar de haver contradição em relação ao cultivo, tal
divergência, contudo, não infirma a prova do labor rural da parte autora.
8 - O fato de o autor ter exercido atividade urbana nos breves lapsos temporais
nos períodos de 26/08/1976 e 15/09/1976 a 31/08/1977 não representa óbice
ao reconhecimento dos períodos posteriores aqueles, visto que o conjunto
probatório demonstra o retorno dele à atividade campesina.
9 - Comprovado o labor rural no período de 17/12/1963 (data em que o autor
completou 12 anos) a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976 e 01/01/1977 a
18/02/1986, reduzindo-se o tempo reconhecido em 1º grau de jurisdição.
10 - De outra parte, não merece prosperar o pedido autoral no que concerne ao
reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, a
ensejar a consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência,
em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de
que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64,
aplicável, tão somente, à agropecuária.
11 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
no período de 09/04/1992 a 02/10/2006, exercido no cargo de vigilante,
na empresa Estrela Azul - Serv. Vigilância e Segurança Ltda.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da
presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda,
contida no Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7. Apesar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fl. 21 relatar que "os vigilantes
desenvolvem suas atividades nas agências e postos bancários, empresas
e residências, fazendo ronda armada com intuito de proteger o patrimônio
vigiado" e, após, asseverar que no período de 09/04/1992 a atual não houve
exposição a fator de risco, tal fato não se mostra hábil a elidir aquela
presunção.
19 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 09/04/1992
a 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, porquanto a
categoria profissional do autor (vigilante) gozava da presunção legal de
periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do
Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7.
20 - Somando-se os tempos labor rural e especial reconhecidos nesta demanda
(17/12/1963 a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976, 01/01/1977 a 18/02/1986 e
09/04/1992 a 28/04/1995), acrescidos daqueles que constam no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que o autor contava com 43 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de
serviço/contribuição em 06/03/2007, data da citação (fl. 30-verso),
tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 29).
22 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso
adesivo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão
somente para reconhecer o labor rural somente nos períodos de 17/12/1963 a
25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976 e 01/01/1977 a 18/02/1986, considerados
tempos comuns, e a especialidade da atividade desenvolvida no período de
09/04/1992 a 28/04/1995, isentar o INSS do pagamento das custas processuais,
fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, e negar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1609751
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
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