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Jurisprudência


TRF3 0009860-25.2013.4.03.6119 00098602520134036119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais pleiteada em razão de inscrição do nome do requerente no CADIN. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Em tese, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade civil tendo em vista a prática de uma conduta comissiva, qual seja, a inscrição em cadastro de devedores. No caso dos autos, contudo, o demandante procedeu à declaração do imposto de forma equívoca, induzindo o Fisco a erro na cobrança do IR. 5. É certo que a responsabilidade pela retificação da declaração é do próprio contribuinte, podendo este discutir administrativamente as incompatibilidades apresentadas em sua declaração. Ocorre que, o autor interpôs recurso administrativo intempestivo, isto é, perdeu a chance de discutir o engano cometido administrativamente. 6. Assim, ainda que a jurisprudência do STJ entenda que a inscrição ou manutenção indevida de contribuinte no CADIN gera dano moral in re ipsa, é nítido que, no presente caso, houve exclusão da responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245665
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 138/152
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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