TRF3 0009860-25.2013.4.03.6119 00098602520134036119
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
pleiteada em razão de inscrição do nome do requerente no CADIN.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Em tese, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade civil
tendo em vista a prática de uma conduta comissiva, qual seja, a inscrição
em cadastro de devedores. No caso dos autos, contudo, o demandante procedeu
à declaração do imposto de forma equívoca, induzindo o Fisco a erro na
cobrança do IR.
5. É certo que a responsabilidade pela retificação da declaração é
do próprio contribuinte, podendo este discutir administrativamente as
incompatibilidades apresentadas em sua declaração. Ocorre que, o autor
interpôs recurso administrativo intempestivo, isto é, perdeu a chance de
discutir o engano cometido administrativamente.
6. Assim, ainda que a jurisprudência do STJ entenda que a inscrição ou
manutenção indevida de contribuinte no CADIN gera dano moral in re ipsa,
é nítido que, no presente caso, houve exclusão da responsabilidade civil
por culpa exclusiva da vítima.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
pleiteada em razão de inscrição do nome do requerente no CADIN.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Em tese, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade civil
tendo em vista a prática de uma conduta comissiva, qual seja, a inscrição
em cadastro de devedores. No caso dos autos, contudo, o demandante procedeu
à declaração do imposto de forma equívoca, induzindo o Fisco a erro na
cobrança do IR.
5. É certo que a responsabilidade pela retificação da declaração é
do próprio contribuinte, podendo este discutir administrativamente as
incompatibilidades apresentadas em sua declaração. Ocorre que, o autor
interpôs recurso administrativo intempestivo, isto é, perdeu a chance de
discutir o engano cometido administrativamente.
6. Assim, ainda que a jurisprudência do STJ entenda que a inscrição ou
manutenção indevida de contribuinte no CADIN gera dano moral in re ipsa,
é nítido que, no presente caso, houve exclusão da responsabilidade civil
por culpa exclusiva da vítima.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245665
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 138/152
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018
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