TRF3 0009860-43.2008.4.03.6105 00098604320084036105
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO
PACTUADO COMO O BNDES. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES encontra-se fundamentada em
Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito pactuado com parte
executada, sob condições ajustadas entre elas, assinado pelos devedores
e por duas testemunhas, acompanhada do demonstrativo de atualização de
dívidas e ficha descritiva do crédito, atende aos ditames do artigo 585,
II, do Código de Processo Civil, vigente na época dos fatos reúne, por sua
natureza, os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos no
artigo 586 do já mencionado Código de Processo Civil, e, por tal razão,
constitui título executivo extrajudicial, apto a ensejar o ajuizamento da
execução, ora debatida por meios de embargos do devedor.
2. Em razão do prévio conhecimento das clausulas contratadas, assim como
ocorrendo expressa anuência dos sócios quanto ao que restou efetivamente
pactuado como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, não há falar em abusividade ou excesso a macular referido contrato de
Financiamento, razão pela qual tem-se por plenamente cabível a incidência de
cláusula contratual impugnada pelos embargantes, já que estipulada conforme
regras contidas no sistema normativo, então vigente (Código Civil, de 1916,
artigos 1491, 1499, 1503, e Código Comercial, artigos 261 e 262).
3. Desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo de qualquer
perícia contábil, visto que as questões deduzidas na inicial são de
direito e de fato, prescindindo de instrução probatória subsequente,
nos termos do disposto no art. 740, do Código de Processo Civil, vigente
à época dos fatos.
4. Em face da natureza de título executivo extrajudicial do contrato
oferecido como substrato à ação executiva ajuizada pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, assim como em razão da
observância dos requisitos legais necessários à demonstração da certeza
e liquidez da dívida, tem-se por hígida a ação executiva que deu origem
aos presentes embargos de devedor.
5. Em razão da dedicação, trabalho e zelo dispendidos pelos advogados do
exequente, assim como o valor da execução - mostra-se razoável a fixação
de verba honorária com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil, vigente à época dos fatos.
6. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO
PACTUADO COMO O BNDES. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES encontra-se fundamentada em
Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito pactuado com parte
executada, sob condições ajustadas entre elas, assinado pelos devedores
e por duas testemunhas, acompanhada do demonstrativo de atualização de
dívidas e ficha descritiva do crédito, atende aos ditames do artigo 585,
II, do Código de Processo Civil, vigente na época dos fatos reúne, por sua
natureza, os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos no
artigo 586 do já mencionado Código de Processo Civil, e, por tal razão,
constitui título executivo extrajudicial, apto a ensejar o ajuizamento da
execução, ora debatida por meios de embargos do devedor.
2. Em razão do prévio conhecimento das clausulas contratadas, assim como
ocorrendo expressa anuência dos sócios quanto ao que restou efetivamente
pactuado como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, não há falar em abusividade ou excesso a macular referido contrato de
Financiamento, razão pela qual tem-se por plenamente cabível a incidência de
cláusula contratual impugnada pelos embargantes, já que estipulada conforme
regras contidas no sistema normativo, então vigente (Código Civil, de 1916,
artigos 1491, 1499, 1503, e Código Comercial, artigos 261 e 262).
3. Desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo de qualquer
perícia contábil, visto que as questões deduzidas na inicial são de
direito e de fato, prescindindo de instrução probatória subsequente,
nos termos do disposto no art. 740, do Código de Processo Civil, vigente
à época dos fatos.
4. Em face da natureza de título executivo extrajudicial do contrato
oferecido como substrato à ação executiva ajuizada pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, assim como em razão da
observância dos requisitos legais necessários à demonstração da certeza
e liquidez da dívida, tem-se por hígida a ação executiva que deu origem
aos presentes embargos de devedor.
5. Em razão da dedicação, trabalho e zelo dispendidos pelos advogados do
exequente, assim como o valor da execução - mostra-se razoável a fixação
de verba honorária com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil, vigente à época dos fatos.
6. Apelo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731883
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-2 ART-586 ART-740 ART-20 PAR-3
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1491 ART-1499 ART-1503
***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL
LEG-FED LEI-556 ANO-1850 ART-261 ART-262
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
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