TRF3 0009865-42.2016.4.03.9999 00098654220164039999
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/12/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor é aposentado por tempo de contribuição pelo regime estatutário
junto à Previdência do Município de Tambaú/SP. Pleiteia a concessão
de aposentadoria por idade junto ao RGPS, com fundamento nas certidões
de fls. 13/14, com a utilização, para fins de carência, do período de
01/03/1973 a 18/11/1985, em que exerceu a atividade concomitante de magistério
sob o regime da CLT. De acordo com a certidão de fls. 14 este período não
foi considerado para fins de concessão da aposentadoria estatutária.
3.O período não computado para a concessão de eventual aposentadoria
estatutária deve ser contado para a carência exigida para a concessão da
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, não havendo qualquer
impedimento para a contagem de cada atividade no seu respectivo regime,
notadamente porque há contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ.
4.A parte autora conta, deste modo, com 153 contribuições não, cumprida,
assim, a carência exigida. Destaco haver nos autos documentos rasurados
(fls. 25), o que impede a concessão do benefício pleiteado, embora não
prejudique o reconhecimento do período, como já reconhecido na r. sentença,
que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que considere o
período de 01/03/1973 a 18/11/1985, trabalhado junto ao Colégio Comercial
"Dr Ataliba Amadeu Sevá", para aferição da possibilidade de concessão
de aposentadoria por idade.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Apelação da parte
autora improvida.
Ementa
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/12/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor é aposentado por tempo de contribuição pelo regime estatutário
junto à Previdência do Município de Tambaú/SP. Pleiteia a concessão
de aposentadoria por idade junto ao RGPS, com fundamento nas certidões
de fls. 13/14, com a utilização, para fins de carência, do período de
01/03/1973 a 18/11/1985, em que exerceu a atividade concomitante de magistério
sob o regime da CLT. De acordo com a certidão de fls. 14 este período não
foi considerado para fins de concessão da aposentadoria estatutária.
3.O período não computado para a concessão de eventual aposentadoria
estatutária deve ser contado para a carência exigida para a concessão da
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, não havendo qualquer
impedimento para a contagem de cada atividade no seu respectivo regime,
notadamente porque há contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ.
4.A parte autora conta, deste modo, com 153 contribuições não, cumprida,
assim, a carência exigida. Destaco haver nos autos documentos rasurados
(fls. 25), o que impede a concessão do benefício pleiteado, embora não
prejudique o reconhecimento do período, como já reconhecido na r. sentença,
que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que considere o
período de 01/03/1973 a 18/11/1985, trabalhado junto ao Colégio Comercial
"Dr Ataliba Amadeu Sevá", para aferição da possibilidade de concessão
de aposentadoria por idade.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Apelação da parte
autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145517
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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