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Jurisprudência


TRF3 0009867-36.2016.4.03.0000 00098673620164030000

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL; HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ORDEM CONCEDIDA. I - Inicialmente, a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus é deste Tribunal, haja vista o fato de o inquérito policial objeto do presente writ ter sido instaurado por requisição de agente do Ministério Público Federal. II - Superada a questão prévia, o inquérito policial é procedimento que se presta a apurar a prática de um fato definido como crime, devendo haver um mínimo de elementos que indiquem a sua ocorrência e sua autoria. III - É dizer, a instauração de inquérito policial para apuração de fatos que não configuram crime ou de fatos inexistentes, a princípio, constitui constrangimento ilegal, sanável pelas estreitas lindes do writ constitucional. IV - Na hipótese dos autos, não há notícia de prática delitiva pelo paciente, o que foi constatado pela própria Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que, ao final, opinou pelo arquivamento do feito em relação ao paciente e sugeriu a expedição de ofício ao MPF dando conta da possibilidade de infração pelos Servidores Docentes enumerados à fl. 184, dentre os quais não consta o nome do paciente. V - A corroborar o expendido, emerge dos autos que a Procuradora da República oficiante na 5ª Câmara requereu o arquivamento por estar prescrita possível pretensão de ação de improbidade e, a despeito de entender que no momento da apresentação da declaração de dedicação exclusiva os professores efetivamente não tinham outro emprego, o que obsta o crime de falsidade ideológica e, quanto ao estelionato, por não haver prova do dolo pré-ordenado necessário à sua configuração (fls. 866/869), encaminhou os autos à Eg. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão que detém atribuição para se manifestar em feito criminal para eventual homologação do arquivamento. VI - A Eg. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão entendeu pelo arquivamento do feito em relação ao crime de falsidade, já que no momento em que os professores prestaram a informação ela era verdadeira e, quanto ao estelionato entenderam pela não homologação. VII - Por sua vez, o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar, em relação a ele, foi pelo arquivamento do feito "por não restarem indícios de atuação delituosa" (fl. 922) e; "De concluir, neste passo, que parece ter sido correta a decisão proferida no processo administrativo disciplinar de arquivamento em relação a Ricardo Roberto Plaza Teixeira (item "1" da decisão de fls. 03-16). Tal servidor não praticou infração disciplinar tampouco improbidade administrativa." (fl. 967). VIII - Ora, o inquérito policial é procedimento que se presta a apurar a prática de um fato definido como crime, sendo necessária a ocorrência de elementos mínimos que indiquem o seu cometimento e sua autoria. IX - Por outro lado, o C. STF considera constrangimento ilegal a instauração de Inquérito Policial para a apuração de fatos que não configuram crime ou de fatos inexistentes. X - No caso concreto, não vislumbro qualquer hipótese autorizadora para apuração delito em relação ao ora paciente, a evidenciar a falta de justa causa para eventual persecutio criminis. XI - De fato, o que remanesce em relação ao paciente é o exercício de trabalho excessivo sempre em observância da compatibilidade de horário, conduta que, a toda evidência, não configura crime. XII - Ordem concedida para trancar o inquérito policial em relação ao paciente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem e determinar o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 67411
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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