TRF3 0009867-36.2016.4.03.0000 00098673620164030000
PROCESSUAL PENAL E PENAL; HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ORDEM CONCEDIDA.
I - Inicialmente, a competência para processar e julgar, originariamente,
o habeas corpus é deste Tribunal, haja vista o fato de o inquérito policial
objeto do presente writ ter sido instaurado por requisição de agente do
Ministério Público Federal.
II - Superada a questão prévia, o inquérito policial é procedimento que
se presta a apurar a prática de um fato definido como crime, devendo haver
um mínimo de elementos que indiquem a sua ocorrência e sua autoria.
III - É dizer, a instauração de inquérito policial para apuração de
fatos que não configuram crime ou de fatos inexistentes, a princípio,
constitui constrangimento ilegal, sanável pelas estreitas lindes do writ
constitucional.
IV - Na hipótese dos autos, não há notícia de prática delitiva
pelo paciente, o que foi constatado pela própria Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar que, ao final, opinou pelo arquivamento do feito
em relação ao paciente e sugeriu a expedição de ofício ao MPF dando
conta da possibilidade de infração pelos Servidores Docentes enumerados
à fl. 184, dentre os quais não consta o nome do paciente.
V - A corroborar o expendido, emerge dos autos que a Procuradora da
República oficiante na 5ª Câmara requereu o arquivamento por estar
prescrita possível pretensão de ação de improbidade e, a despeito de
entender que no momento da apresentação da declaração de dedicação
exclusiva os professores efetivamente não tinham outro emprego, o que obsta
o crime de falsidade ideológica e, quanto ao estelionato, por não haver
prova do dolo pré-ordenado necessário à sua configuração (fls. 866/869),
encaminhou os autos à Eg. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão que detém
atribuição para se manifestar em feito criminal para eventual homologação
do arquivamento.
VI - A Eg. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão entendeu pelo arquivamento
do feito em relação ao crime de falsidade, já que no momento em que
os professores prestaram a informação ela era verdadeira e, quanto ao
estelionato entenderam pela não homologação.
VII - Por sua vez, o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar,
em relação a ele, foi pelo arquivamento do feito "por não restarem
indícios de atuação delituosa" (fl. 922) e; "De concluir, neste passo,
que parece ter sido correta a decisão proferida no processo administrativo
disciplinar de arquivamento em relação a Ricardo Roberto Plaza Teixeira
(item "1" da decisão de fls. 03-16). Tal servidor não praticou infração
disciplinar tampouco improbidade administrativa." (fl. 967).
VIII - Ora, o inquérito policial é procedimento que se presta a apurar a
prática de um fato definido como crime, sendo necessária a ocorrência de
elementos mínimos que indiquem o seu cometimento e sua autoria.
IX - Por outro lado, o C. STF considera constrangimento ilegal a instauração
de Inquérito Policial para a apuração de fatos que não configuram crime
ou de fatos inexistentes.
X - No caso concreto, não vislumbro qualquer hipótese autorizadora para
apuração delito em relação ao ora paciente, a evidenciar a falta de
justa causa para eventual persecutio criminis.
XI - De fato, o que remanesce em relação ao paciente é o exercício de
trabalho excessivo sempre em observância da compatibilidade de horário,
conduta que, a toda evidência, não configura crime.
XII - Ordem concedida para trancar o inquérito policial em relação ao
paciente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL; HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ORDEM CONCEDIDA.
I - Inicialmente, a competência para processar e julgar, originariamente,
o habeas corpus é deste Tribunal, haja vista o fato de o inquérito policial
objeto do presente writ ter sido instaurado por requisição de agente do
Ministério Público Federal.
II - Superada a questão prévia, o inquérito policial é procedimento que
se presta a apurar a prática de um fato definido como crime, devendo haver
um mínimo de elementos que indiquem a sua ocorrência e sua autoria.
III - É dizer, a instauração de inquérito policial para apuração de
fatos que não configuram crime ou de fatos inexistentes, a princípio,
constitui constrangimento ilegal, sanável pelas estreitas lindes do writ
constitucional.
IV - Na hipótese dos autos, não há notícia de prática delitiva
pelo paciente, o que foi constatado pela própria Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar que, ao final, opinou pelo arquivamento do feito
em relação ao paciente e sugeriu a expedição de ofício ao MPF dando
conta da possibilidade de infração pelos Servidores Docentes enumerados
à fl. 184, dentre os quais não consta o nome do paciente.
V - A corroborar o expendido, emerge dos autos que a Procuradora da
República oficiante na 5ª Câmara requereu o arquivamento por estar
prescrita possível pretensão de ação de improbidade e, a despeito de
entender que no momento da apresentação da declaração de dedicação
exclusiva os professores efetivamente não tinham outro emprego, o que obsta
o crime de falsidade ideológica e, quanto ao estelionato, por não haver
prova do dolo pré-ordenado necessário à sua configuração (fls. 866/869),
encaminhou os autos à Eg. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão que detém
atribuição para se manifestar em feito criminal para eventual homologação
do arquivamento.
VI - A Eg. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão entendeu pelo arquivamento
do feito em relação ao crime de falsidade, já que no momento em que
os professores prestaram a informação ela era verdadeira e, quanto ao
estelionato entenderam pela não homologação.
VII - Por sua vez, o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar,
em relação a ele, foi pelo arquivamento do feito "por não restarem
indícios de atuação delituosa" (fl. 922) e; "De concluir, neste passo,
que parece ter sido correta a decisão proferida no processo administrativo
disciplinar de arquivamento em relação a Ricardo Roberto Plaza Teixeira
(item "1" da decisão de fls. 03-16). Tal servidor não praticou infração
disciplinar tampouco improbidade administrativa." (fl. 967).
VIII - Ora, o inquérito policial é procedimento que se presta a apurar a
prática de um fato definido como crime, sendo necessária a ocorrência de
elementos mínimos que indiquem o seu cometimento e sua autoria.
IX - Por outro lado, o C. STF considera constrangimento ilegal a instauração
de Inquérito Policial para a apuração de fatos que não configuram crime
ou de fatos inexistentes.
X - No caso concreto, não vislumbro qualquer hipótese autorizadora para
apuração delito em relação ao ora paciente, a evidenciar a falta de
justa causa para eventual persecutio criminis.
XI - De fato, o que remanesce em relação ao paciente é o exercício de
trabalho excessivo sempre em observância da compatibilidade de horário,
conduta que, a toda evidência, não configura crime.
XII - Ordem concedida para trancar o inquérito policial em relação ao
paciente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem e determinar o trancamento
do inquérito policial em relação ao paciente, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 67411
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
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