TRF3 0009868-26.2018.4.03.9999 00098682620184039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1946).
- Certidão de casamento em 05.06.1965, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2002, atestando sua profissão como
aposentado.
- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1968, 20.08.1978 e 06.01.1971,
qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1976 a
24.01.1997, em atividade rural e de 29.12.1987 a 31.12.1994 e de 06.05.1998 sem
data fim, como trabalhador braçal para a Prefeitura Municipal de Araçatuba.
- Título de eleitor do esposo de 23.09.1984 e Certificado de alistamento
Militar de 07.06.1976, com qualificação de lavrador.
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada do
ano de 1976, de matrícula 11.452, em nome do marido.
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho entre o esposo e a empresa Armando
Gottardi Filho domiciliada em Fazenda Primavera, Araçatuba/SP em 24.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 24.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, registro, de forma
descontínua, de 06.05.1998 a 12.1999, para Município de Araçatuba e
de 02.01.2001 a 28.01.2001 em atividade urbana, recebeu aposentadoria por
tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que
a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente pretende aproveitar os documentos do cônjuge, não sendo
possível estender à autora sua condição de lavrador, eis que, da CTPS
e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem vínculos empregatícios
em atividade urbana como servidor público, recebeu aposentadoria por tempo
de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a
requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1946).
- Certidão de casamento em 05.06.1965, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2002, atestando sua profissão como
aposentado.
- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1968, 20.08.1978 e 06.01.1971,
qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1976 a
24.01.1997, em atividade rural e de 29.12.1987 a 31.12.1994 e de 06.05.1998 sem
data fim, como trabalhador braçal para a Prefeitura Municipal de Araçatuba.
- Título de eleitor do esposo de 23.09.1984 e Certificado de alistamento
Militar de 07.06.1976, com qualificação de lavrador.
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada do
ano de 1976, de matrícula 11.452, em nome do marido.
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho entre o esposo e a empresa Armando
Gottardi Filho domiciliada em Fazenda Primavera, Araçatuba/SP em 24.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 24.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, registro, de forma
descontínua, de 06.05.1998 a 12.1999, para Município de Araçatuba e
de 02.01.2001 a 28.01.2001 em atividade urbana, recebeu aposentadoria por
tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que
a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente pretende aproveitar os documentos do cônjuge, não sendo
possível estender à autora sua condição de lavrador, eis que, da CTPS
e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem vínculos empregatícios
em atividade urbana como servidor público, recebeu aposentadoria por tempo
de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a
requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299530
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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