TRF3 0009870-63.2012.4.03.6100 00098706320124036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PRESTADO POR UNIDADE LOTÉRICA. REGIME DE
PERMISSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem elementos a fundamentar a pertinência subjetiva da Caixa
Econômica Federal (CEF) para integrar o polo passivo da lide, cuja pretensão
veiculada consiste na obtenção de indenização por danos materiais
e compensação por danos morais decorrentes de falha na prestação de
serviço prestado por unidade lotérica.
2. Consoante se depreende da natureza do vínculo jurídico estabelecido
entre a CEF e a unidade lotérica, consubstanciado em permissão de
serviço público, tal relação contratual não tem o condão de ensejar a
responsabilização civil da Ré por danos experimentados por terceiros em
decorrência de falha na prestação de serviço por estabelecimentos que
atuam na categoria "casa lotérica".
3. A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
de serviços públicos, possui previsão expressa no sentido de que incumbe
ao permissionário desempenhar a atividade que lhe é delegada "por sua
conta e risco" (art. 2º, IV). Por sua vez, o art. 25, caput, do mesmo
diploma legal, estabelece que o delegatário é responsável "por todos os
prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros".
4. Havendo a demanda sido ajuizada exclusivamente em face da CEF, resta
demonstrada, no caso, a carência de ação por ilegitimidade passiva ad
causam. Precedentes.
5. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PRESTADO POR UNIDADE LOTÉRICA. REGIME DE
PERMISSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem elementos a fundamentar a pertinência subjetiva da Caixa
Econômica Federal (CEF) para integrar o polo passivo da lide, cuja pretensão
veiculada consiste na obtenção de indenização por danos materiais
e compensação por danos morais decorrentes de falha na prestação de
serviço prestado por unidade lotérica.
2. Consoante se depreende da natureza do vínculo jurídico estabelecido
entre a CEF e a unidade lotérica, consubstanciado em permissão de
serviço público, tal relação contratual não tem o condão de ensejar a
responsabilização civil da Ré por danos experimentados por terceiros em
decorrência de falha na prestação de serviço por estabelecimentos que
atuam na categoria "casa lotérica".
3. A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
de serviços públicos, possui previsão expressa no sentido de que incumbe
ao permissionário desempenhar a atividade que lhe é delegada "por sua
conta e risco" (art. 2º, IV). Por sua vez, o art. 25, caput, do mesmo
diploma legal, estabelece que o delegatário é responsável "por todos os
prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros".
4. Havendo a demanda sido ajuizada exclusivamente em face da CEF, resta
demonstrada, no caso, a carência de ação por ilegitimidade passiva ad
causam. Precedentes.
5. Negado provimento ao recurso de apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842217
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão