TRF3 0009875-86.2016.4.03.9999 00098758620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 29/38). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 49 anos à época
do ajuizamento da ação, faxineira e empregada doméstica, apresenta
diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, glaucoma e depressão. No
entanto, afirmou que a pericianda "faz tratamento para glaucoma e apresenta
relatórios médicos com visão normal, sem relatado de perda periférica da
visão" (fls. 32), "não apresenta complicações relacionadas ao diabetes"
(fls. 32), "necessita de melhor controle da pressão arterial" (fls. 32) e
"apresenta controle medicamentoso da depressão" (fls. 33), concluindo que
a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada
indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 29/38). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 49 anos à época
do ajuizamento da ação, faxineira e empregada doméstica, apresenta
diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, glaucoma e depressão. No
entanto, afirmou que a pericianda "faz tratamento para glaucoma e apresenta
relatórios médicos com visão normal, sem relatado de perda periférica da
visão" (fls. 32), "não apresenta complicações relacionadas ao diabetes"
(fls. 32), "necessita de melhor controle da pressão arterial" (fls. 32) e
"apresenta controle medicamentoso da depressão" (fls. 33), concluindo que
a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada
indeferida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145581
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016
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