TRF3 0009877-40.2012.4.03.6105 00098774020124036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. NÃO
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tempo de atividade rural. No caso em questão, há de se considerar que
permanece controverso o período rural de janeiro de 1970 a 10 de março
de 1975. Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou
a parte autora aos autos os seguintes documentos: declarações firmadas
por empregadores sobre a prestação de serviço rural pela parte autora
(fls. 31/36) e informações sobre o autor prestadas pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Florestópolis (fls. 37/38).
- Ausência de início de prova material para alicerçar o pedido da parte
autora. Os documentos apresentados constituem declarações unilaterais,
sem passar pelo necessário crivo do contraditório. Inservíveis, pois,
para a pretensão pretendida pela parte autora.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor campesino, é insuficiente
para comprovação do exercício de atividade rural, porquanto necessária
a caracterização de início de prova material para o desiderato pretendido
pelo autor.
- Não deve ser reconhecida a atividade rural do autor no período de
janeiro de 1970 a 10 de março de 1975, por ausência de prova apta para a
sua comprovação.
- Da atividade especial. Quanto aos períodos controversos, a parte autora
colacionou aos autos os seguintes documentos para a caracterização da
especialidade: período de 05/08/1975 a 31/08/1979 - cópia da folha
de registro de empregados na empresa Construbase Construtora de Obras
Básicas de Engenharia Ltda. - função: motorista (fls. 39/40); período
de 16/11/1979 a 12/08/1986 - cópia da folha de registro de empregados na
empresa Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. -
função: encarregado de lubrificação (fl. 42) e formulário de fls. 56
e 100, os quais descrevem a exposição do recorrente aos agentes nocivos:
físico - calor ambiental, intempéries e ruídos de obras, químico -
poeiras das obras, e ergonômico - repetitividade, posição incômoda e
levantamento de pesos dentro dos limites legais; período de 01/11/1986 a
25/08/1999 - empresa Construbase Engenharia Ltda. - função: encarregado de
manutenção - exposição aos agentes nocivos: físico - calor ambiental,
intempéries e ruídos de obras, químico: poeiras das obras, e ergonômico
- repetitividade e posição incômoda (formulário fl. 101); período de
01/07/2005 a 22/11/2011 (data da emissão do PPP) - empresa E. N. Folgado
Transportes - EPP - função: motorista - sujeição aos agentes nocivos:
frio e shampoo (ácido sulfônico, estabilizante, dispersante, e tensoativos
aniônicos) - PPP fls. 52/55 e 102/104.
- O autor também juntou aos autos documento firmado por médico do trabalho
e consultor técnico em Segurança do Trabalho: LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho, o qual pode ser reconhecido como laudo
pericial, já que firmado por profissional devidamente qualificado com as
seguintes informações sobre a incidência de agentes nocivos em relação às
funções exercidas pela parte autora (fls. 184/205), acerca das atividades
desenvolvidas na empresa E. N. Folgado Transportes - EPP como motorista
(fl. 198): submissão ao agente nocivo "frio" em câmara fria de 02 a 08º C.
- Da análise dos documentos colacionados aos autos conclui-se: período
de 05/08/1975 a 31/08/1979 - não reconhecimento da especialidade por
enquadramento por falta de previsão legal, haja vista que não há descrição
sobre a forma na qual era exercida a função de motorista; período de
16/11/1979 a 12/08/1986 - cópia da folha de registro de empregados na empresa
Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. - função:
encarregado de lubrificação (fls. 42/50) e formulário de fls. 56 e 100 -
reconhecimento da especialidade por enquadramento porque previsto no item
1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64,
código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e
1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, configurando a
atividade especial; período de 01/11/1986 a 04/06/1999 - empresa Construbase
Engenharia Ltda. - função: encarregado de manutenção - exposição aos
agentes nocivos: físico - calor ambiental, intempéries e ruídos de obras,
químico: poeiras das obras, e ergonômico - repetitividade e posição
incômoda (formulário fl. 101) - não deve ser reconhecida a especialidade
porque não há a especificação acerca da intensidade em que incidem os
agentes nocivos descritos no formulário; período de 01/07/2005 a 22/11/2011 -
empresa E. N. Folgado Transportes - EPP - função: motorista - sujeição
aos agentes nocivos: frio e shampoo (ácido sulfônico, estabilizante,
dispersante, e tensoativos aniônicos) - PPP fls. 102/104. A especialidade
deve ser reconhecida pela incidência do agente nocivo ácido sulfônico,
códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Prejudicada a análise
dos demais agentes constantes do referido documento.
- Reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos:
16/11/1979 a 12/08/1986 e 01/07/2005 a 22/11/2011.
- Considerado somente o tempo de serviço nas atividades reconhecidas como
especiais, a parte autora não possui tempo suficiente para lhe garantir a
aposentadoria especial.
- Período urbano. Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o
período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91,
porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade
Social.
- Cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo superior a 35
anos de serviço na data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus
à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade,
com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º,
da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de
benefício. Precedentes.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. NÃO
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tempo de atividade rural. No caso em questão, há de se considerar que
permanece controverso o período rural de janeiro de 1970 a 10 de março
de 1975. Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou
a parte autora aos autos os seguintes documentos: declarações firmadas
por empregadores sobre a prestação de serviço rural pela parte autora
(fls. 31/36) e informações sobre o autor prestadas pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Florestópolis (fls. 37/38).
- Ausência de início de prova material para alicerçar o pedido da parte
autora. Os documentos apresentados constituem declarações unilaterais,
sem passar pelo necessário crivo do contraditório. Inservíveis, pois,
para a pretensão pretendida pela parte autora.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor campesino, é insuficiente
para comprovação do exercício de atividade rural, porquanto necessária
a caracterização de início de prova material para o desiderato pretendido
pelo autor.
- Não deve ser reconhecida a atividade rural do autor no período de
janeiro de 1970 a 10 de março de 1975, por ausência de prova apta para a
sua comprovação.
- Da atividade especial. Quanto aos períodos controversos, a parte autora
colacionou aos autos os seguintes documentos para a caracterização da
especialidade: período de 05/08/1975 a 31/08/1979 - cópia da folha
de registro de empregados na empresa Construbase Construtora de Obras
Básicas de Engenharia Ltda. - função: motorista (fls. 39/40); período
de 16/11/1979 a 12/08/1986 - cópia da folha de registro de empregados na
empresa Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. -
função: encarregado de lubrificação (fl. 42) e formulário de fls. 56
e 100, os quais descrevem a exposição do recorrente aos agentes nocivos:
físico - calor ambiental, intempéries e ruídos de obras, químico -
poeiras das obras, e ergonômico - repetitividade, posição incômoda e
levantamento de pesos dentro dos limites legais; período de 01/11/1986 a
25/08/1999 - empresa Construbase Engenharia Ltda. - função: encarregado de
manutenção - exposição aos agentes nocivos: físico - calor ambiental,
intempéries e ruídos de obras, químico: poeiras das obras, e ergonômico
- repetitividade e posição incômoda (formulário fl. 101); período de
01/07/2005 a 22/11/2011 (data da emissão do PPP) - empresa E. N. Folgado
Transportes - EPP - função: motorista - sujeição aos agentes nocivos:
frio e shampoo (ácido sulfônico, estabilizante, dispersante, e tensoativos
aniônicos) - PPP fls. 52/55 e 102/104.
- O autor também juntou aos autos documento firmado por médico do trabalho
e consultor técnico em Segurança do Trabalho: LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho, o qual pode ser reconhecido como laudo
pericial, já que firmado por profissional devidamente qualificado com as
seguintes informações sobre a incidência de agentes nocivos em relação às
funções exercidas pela parte autora (fls. 184/205), acerca das atividades
desenvolvidas na empresa E. N. Folgado Transportes - EPP como motorista
(fl. 198): submissão ao agente nocivo "frio" em câmara fria de 02 a 08º C.
- Da análise dos documentos colacionados aos autos conclui-se: período
de 05/08/1975 a 31/08/1979 - não reconhecimento da especialidade por
enquadramento por falta de previsão legal, haja vista que não há descrição
sobre a forma na qual era exercida a função de motorista; período de
16/11/1979 a 12/08/1986 - cópia da folha de registro de empregados na empresa
Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. - função:
encarregado de lubrificação (fls. 42/50) e formulário de fls. 56 e 100 -
reconhecimento da especialidade por enquadramento porque previsto no item
1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64,
código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e
1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, configurando a
atividade especial; período de 01/11/1986 a 04/06/1999 - empresa Construbase
Engenharia Ltda. - função: encarregado de manutenção - exposição aos
agentes nocivos: físico - calor ambiental, intempéries e ruídos de obras,
químico: poeiras das obras, e ergonômico - repetitividade e posição
incômoda (formulário fl. 101) - não deve ser reconhecida a especialidade
porque não há a especificação acerca da intensidade em que incidem os
agentes nocivos descritos no formulário; período de 01/07/2005 a 22/11/2011 -
empresa E. N. Folgado Transportes - EPP - função: motorista - sujeição
aos agentes nocivos: frio e shampoo (ácido sulfônico, estabilizante,
dispersante, e tensoativos aniônicos) - PPP fls. 102/104. A especialidade
deve ser reconhecida pela incidência do agente nocivo ácido sulfônico,
códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Prejudicada a análise
dos demais agentes constantes do referido documento.
- Reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos:
16/11/1979 a 12/08/1986 e 01/07/2005 a 22/11/2011.
- Considerado somente o tempo de serviço nas atividades reconhecidas como
especiais, a parte autora não possui tempo suficiente para lhe garantir a
aposentadoria especial.
- Período urbano. Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o
período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91,
porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade
Social.
- Cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo superior a 35
anos de serviço na data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus
à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade,
com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º,
da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de
benefício. Precedentes.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181134
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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