TRF3 0009884-82.2015.4.03.9999 00098848220154039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso vertente, os formulários de fls. 93/96, corroborados pelo laudo
técnico de fls. 16/17, elaborado a pedido do próprio INSS, constatou que o
autor, nos períodos de 18.05.1976 a 30.04.1984 e de 02.05.1984 a 26.02.1993,
ficava exposto a ruído excessivo, sendo certo que o laudo técnico de
fls. 16/17 quantificou tal agente nocivo, concluindo que o nível médio
de exposição a ruído era de 88 dB. Considerando que se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, tem-se
que a decisão apelada andou bem ao reconhecer como especial tais períodos.
6. Considerando o reconhecimento como especiais dos períodos de 18.05.1976
a 30.04.1984 e de 02.05.1984 a 26.02.1993 e a conversão deles em comum,
tem-se que a parte autora, na DER (24.03.1998), somava 31 anos, 8 meses
e 2 dias de tempo contributivo. Nessas condições, ela tinha direito à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC
20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da
Lei 8.213/91. Vale frisar que o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação
original, estabelecia que "a aposentadoria por tempo de serviço será devida,
cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte
e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do
masculino".
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Se a parte autora optar pelo benefício que lhe fora concedido
administrativamente em 2013, ela não poderá executar os valores retroativos
correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta
decisão. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do
benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele
opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior
equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício
judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento
consagrado pelo E. STF sobre o tema.
10. Remessa necessária desprovida. Juros e correção monetária corrigida de
ofício. Reconhecido o direito do autor optar pelo benefício mais vantajoso
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso vertente, os formulários de fls. 93/96, corroborados pelo laudo
técnico de fls. 16/17, elaborado a pedido do próprio INSS, constatou que o
autor, nos períodos de 18.05.1976 a 30.04.1984 e de 02.05.1984 a 26.02.1993,
ficava exposto a ruído excessivo, sendo certo que o laudo técnico de
fls. 16/17 quantificou tal agente nocivo, concluindo que o nível médio
de exposição a ruído era de 88 dB. Considerando que se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, tem-se
que a decisão apelada andou bem ao reconhecer como especial tais períodos.
6. Considerando o reconhecimento como especiais dos períodos de 18.05.1976
a 30.04.1984 e de 02.05.1984 a 26.02.1993 e a conversão deles em comum,
tem-se que a parte autora, na DER (24.03.1998), somava 31 anos, 8 meses
e 2 dias de tempo contributivo. Nessas condições, ela tinha direito à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC
20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da
Lei 8.213/91. Vale frisar que o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação
original, estabelecia que "a aposentadoria por tempo de serviço será devida,
cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte
e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do
masculino".
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Se a parte autora optar pelo benefício que lhe fora concedido
administrativamente em 2013, ela não poderá executar os valores retroativos
correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta
decisão. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do
benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele
opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior
equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício
judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento
consagrado pelo E. STF sobre o tema.
10. Remessa necessária desprovida. Juros e correção monetária corrigida de
ofício. Reconhecido o direito do autor optar pelo benefício mais vantajoso
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e, de ofício, determinar
a alteração dos juros de mora e correção monetária e reconhecer o direito
do autor optar pelo benefício que entenda mais favorável, e, por maioria,
decide obstar a execução do crédito referente ao benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais
vantajoso, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram o Des. Federal
Paulo Domingues e o Des. Federal Carlos Delgado, vencidos nessa questão o
Des. Federal Toru Yamamoto e a Des. Federal Tânia Marangoni.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2050117
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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