TRF3 0009889-69.2012.4.03.6100 00098896920124036100
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO - SALDO NEGATIVO
DE IRPJ - RETENÇÃO ANTECIPADA DE TRIBUTO, PELO TOMADOR, CONSOANTE NOTA
FISCAL (DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE TRIBUTÁRIO) EMITIDA PELO PRESTADOR DE
SERVIÇO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - INOPONÍVEL
A RESPONSABILIZAÇÃO, PELO PAGAMENTO, DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO (PRESTADOR
DE SERVIÇO) - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
No cenário desenhado nos autos, a Fazenda Nacional não reconheceu a
compensação realizada pelo contribuinte, imputando responsabilidade ao
sujeito passivo tributário de recolher tributo que foi retido na fonte por
tomador de serviço.
Carreou a parte contribuinte mais de centena de notas fiscais de prestação
de serviço contendo a retenção de tributos na fonte, que deveriam ser
recolhidos pelo tomador.
O mecanismo da responsabilidade tributária por substituição, a significar
a localização legislativa do terceiro, antes mesmo que o fato ocorra,
em lugar do contribuinte, se representa conforto ao Estado, na eficiência
arrecadatória, também lhe atribui este elementar ônus de perseguir ao
terceiro que, como se afirma no contexto, venha a desobedecer a seu mister
e não efetuar repasse ao Erário.
As notas fiscais representam documentação idônea a evidenciar o decote
de tributo retido, não discordando a União a respeito.
Com base em tais elementos, possível ao Fisco aferir a regularidade das
operações realizadas, afinal documentos fiscais legalmente instituídos
e que servem de controle tributário, tanto quanto palpável o cruzamento
de dados com os tomadores de serviço, a fim de identificar se houve o
pagamento correlato, em função da retenção expressamente lançada na
nota pelo prestador de serviço.
O art. 121, CTN, impõe à fonte pagadora (tomador do serviço) recolher o
tributo junto aos cofres estatais : logo, potencial falha deve ser carreada e
cobrada junto a referido responsável tributário, máxime quando expressamente
presente na nota fiscal emitida pelo prestador do serviço o desconto.
Distintas, com efeito, as pessoas jurídicas implicadas, cada qual
evidentemente um distinto centro de imputação de direitos e obrigações,
irrelevante o papel do recorrido perante aquela, como no caso se ventila.
Cumpre salientar, as implicações para o tomador são extremamente sérias,
até em esfera criminal, ao eventualmente praticar apossamento ou inversão
da detenção de dinheiro alheio.
Avulta efetivamente inadmissível se busque, junto ao que sofreu a retenção,
o prestador de serviço, a responsabilização pelo pagamento de um tributo
que já lhe foi descontado. Precedente.
Bem andou a r. sentença ao anular o débito telado, competindo à União
reanalisar a documentação pertinente e efetuar cobrança ao tomador que
tenha deixado de repassar o tributo ao Erário, restando mantida, outrossim,
a sua sujeição sucumbencial, por adequada aos contornos do vigente art. 20,
CPC/73.
Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, na
forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO - SALDO NEGATIVO
DE IRPJ - RETENÇÃO ANTECIPADA DE TRIBUTO, PELO TOMADOR, CONSOANTE NOTA
FISCAL (DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE TRIBUTÁRIO) EMITIDA PELO PRESTADOR DE
SERVIÇO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - INOPONÍVEL
A RESPONSABILIZAÇÃO, PELO PAGAMENTO, DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO (PRESTADOR
DE SERVIÇO) - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
No cenário desenhado nos autos, a Fazenda Nacional não reconheceu a
compensação realizada pelo contribuinte, imputando responsabilidade ao
sujeito passivo tributário de recolher tributo que foi retido na fonte por
tomador de serviço.
Carreou a parte contribuinte mais de centena de notas fiscais de prestação
de serviço contendo a retenção de tributos na fonte, que deveriam ser
recolhidos pelo tomador.
O mecanismo da responsabilidade tributária por substituição, a significar
a localização legislativa do terceiro, antes mesmo que o fato ocorra,
em lugar do contribuinte, se representa conforto ao Estado, na eficiência
arrecadatória, também lhe atribui este elementar ônus de perseguir ao
terceiro que, como se afirma no contexto, venha a desobedecer a seu mister
e não efetuar repasse ao Erário.
As notas fiscais representam documentação idônea a evidenciar o decote
de tributo retido, não discordando a União a respeito.
Com base em tais elementos, possível ao Fisco aferir a regularidade das
operações realizadas, afinal documentos fiscais legalmente instituídos
e que servem de controle tributário, tanto quanto palpável o cruzamento
de dados com os tomadores de serviço, a fim de identificar se houve o
pagamento correlato, em função da retenção expressamente lançada na
nota pelo prestador de serviço.
O art. 121, CTN, impõe à fonte pagadora (tomador do serviço) recolher o
tributo junto aos cofres estatais : logo, potencial falha deve ser carreada e
cobrada junto a referido responsável tributário, máxime quando expressamente
presente na nota fiscal emitida pelo prestador do serviço o desconto.
Distintas, com efeito, as pessoas jurídicas implicadas, cada qual
evidentemente um distinto centro de imputação de direitos e obrigações,
irrelevante o papel do recorrido perante aquela, como no caso se ventila.
Cumpre salientar, as implicações para o tomador são extremamente sérias,
até em esfera criminal, ao eventualmente praticar apossamento ou inversão
da detenção de dinheiro alheio.
Avulta efetivamente inadmissível se busque, junto ao que sofreu a retenção,
o prestador de serviço, a responsabilização pelo pagamento de um tributo
que já lhe foi descontado. Precedente.
Bem andou a r. sentença ao anular o débito telado, competindo à União
reanalisar a documentação pertinente e efetuar cobrança ao tomador que
tenha deixado de repassar o tributo ao Erário, restando mantida, outrossim,
a sua sujeição sucumbencial, por adequada aos contornos do vigente art. 20,
CPC/73.
Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, na
forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878981
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-121
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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