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Jurisprudência


TRF3 0009890-62.2010.4.03.6120 00098906220104036120

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04. - O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, segundo o qual o prazo decenal estipulado pela Lei 9.528/1997 aplica-se aos benefícios concedidos a partir de sua edição, bem como aos anteriores a ela, cujo termo inicial deve ser a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. - Em recente julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, pacificou a questão da retroatividade do instituto da decadência. - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em lapso inferior a dez anos da concessão do benefício, não há se falar em decadência. - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. - O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. - O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180 contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade. - Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. - Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade. - No caso em apreço restaram comprovadas, por meio de contratos registrados em CTPS e recolhimentos constantes do CNIS, contribuições suficientes para preencher a carência exigida no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991. - In casu, é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991 na sua redação original, bem como as diferenças do recálculo desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. - Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal vigente na data desta decisão. - Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. - Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1729887
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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