TRF3 0009890-62.2010.4.03.6120 00098906220104036120
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n°
1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10
de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
- O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, segundo o qual o prazo
decenal estipulado pela Lei 9.528/1997 aplica-se aos benefícios concedidos a
partir de sua edição, bem como aos anteriores a ela, cujo termo inicial deve
ser a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal.
- Em recente julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, pacificou a questão da retroatividade do instituto
da decadência.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em lapso inferior a dez
anos da concessão do benefício, não há se falar em decadência.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é
o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso
do primeiro dia dos meses de suas competências.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180
contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho
de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição,
consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano
em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as
respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas,
mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser
aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na
pretendida aposentadoria por idade.
- No caso em apreço restaram comprovadas, por meio de contratos registrados
em CTPS e recolhimentos constantes do CNIS, contribuições suficientes para
preencher a carência exigida no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício
de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos
do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991 na sua redação
original, bem como as diferenças do recálculo desde a data de início do
benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma do
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal vigente na data
desta decisão.
- Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da
condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n°
1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10
de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
- O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, segundo o qual o prazo
decenal estipulado pela Lei 9.528/1997 aplica-se aos benefícios concedidos a
partir de sua edição, bem como aos anteriores a ela, cujo termo inicial deve
ser a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal.
- Em recente julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, pacificou a questão da retroatividade do instituto
da decadência.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em lapso inferior a dez
anos da concessão do benefício, não há se falar em decadência.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é
o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso
do primeiro dia dos meses de suas competências.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180
contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho
de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição,
consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano
em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as
respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas,
mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser
aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na
pretendida aposentadoria por idade.
- No caso em apreço restaram comprovadas, por meio de contratos registrados
em CTPS e recolhimentos constantes do CNIS, contribuições suficientes para
preencher a carência exigida no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício
de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos
do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991 na sua redação
original, bem como as diferenças do recálculo desde a data de início do
benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma do
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal vigente na data
desta decisão.
- Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da
condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1729887
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
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