TRF3 0009896-55.2012.4.03.6102 00098965520124036102
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que pretende seja
anulada a sentença pelo cerceamento de defesa, considerando que o MM Juiz
a quo deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial formulado
na exordial e reiterado às fls. 224/225, tendo em vista que em preliminar
de sentença foi afastada a necessidade de produção outras provas, vez
que entendeu suficiente para o esclarecimento dos fatos relatados as provas
constantes nos autos.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar a atividade especial no período de 01/10/1976 a 20/01/1978
autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 194/196),
demonstrando que neste período o autor exerceu o cargo de aprendiz de
mecânico de manutenção, no setor de fundição, demonstrando que não
existem registros dos fatores de riscos neste período, razão pela qual,
não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. Para demonstrar o exercício em atividade especial no período de 03/02/1981
a 27/02/1981 o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 191/193), demonstrando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de
mecânico de manutenção, no setor de fundição, demonstrando que não
existem registros dos fatores de riscos neste período, razão pela qual,
não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
6. Aos períodos de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986,
01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989
e 01/06/1989 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP), o autor apresentou
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 189/190), demonstrando
que no período de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986 o autor
exerceu o cargo de servente e prensista, no setor de prensas e esteve exposto
ao agente físico calor IBUTG = 27,1ºC, enquadrado no código 1.1.1. Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79
(NR 15 da Portaria nº 3.214/78), vez que exercido em atividade moderada e
em período contínuo.
7. No período de 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988
a 31/05/1989, apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 189/190), demonstrando que nestes períodos o autor exerceu as atividades
de auxiliar de oficina mecânica, ajustador mecânico, plainador e operador
eletroerosão, no setor de ferramentaria e ficou exposto aos agentes físico
ruído de 84 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, vez que acima do limite tolerável de 80 dB(A).
8. Consta do mesmo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 189/190) que no período de 01/06/1989 a 31/10/2004 o autor esteve
exposto aos agentes químicos utilizados no processo de eletroerosão,
como óleo e hidrocarbonetos alifático (>97%) atividade enquadrada no
Decreto 53.831/64, código 1.2.11, no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10 e no
anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79.
9. No período de 01/11/2004 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP de
fls. 189/190), do qual consta que o autor exerceu a função de operador
de eletroerosão, no setor de ferramentaria, e esteve exposto ao agente
ruído de 81,02 a 83,53 dB(A), não alcançado pelo limite mínimo de 85
dB(A), estabelecido no decreto 4.882/03 e também esteve exposto aos agentes
químicos utilizados no processo de eletroerosão, como óleo e hidrocarbonetos
alifático (>97%) atividade enquadrada no Decreto 53.831/64, código
1.2.11, no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10 e no anexo do Decreto 53.831/64,
código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79.
10. Considerando os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
apresentados, conforme supramencionado restou demonstrada a atividade especial
exercida pelo autor nos períodos de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a
31/05/1986, 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a
31/05/1989 e 01/06/1989 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP), devendo
ser averbados ao PBC do benefício do autor, bem como a elaboração de novo
cálculo do benefício, com a conversão do benefício atual de aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial, vez que perfaz um total de
26 anos, 08 meses e 28 dias de trabalho em atividade de natureza especial, com
termo inicial em 05/01/2011, data de entrada do requerimento de aposentadoria.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Matéria preliminar afastada.
15. Apelação da parte autora provida.
16. Apelação do INSS improvida.
17. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que pretende seja
anulada a sentença pelo cerceamento de defesa, considerando que o MM Juiz
a quo deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial formulado
na exordial e reiterado às fls. 224/225, tendo em vista que em preliminar
de sentença foi afastada a necessidade de produção outras provas, vez
que entendeu suficiente para o esclarecimento dos fatos relatados as provas
constantes nos autos.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar a atividade especial no período de 01/10/1976 a 20/01/1978
autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 194/196),
demonstrando que neste período o autor exerceu o cargo de aprendiz de
mecânico de manutenção, no setor de fundição, demonstrando que não
existem registros dos fatores de riscos neste período, razão pela qual,
não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. Para demonstrar o exercício em atividade especial no período de 03/02/1981
a 27/02/1981 o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 191/193), demonstrando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de
mecânico de manutenção, no setor de fundição, demonstrando que não
existem registros dos fatores de riscos neste período, razão pela qual,
não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
6. Aos períodos de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986,
01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989
e 01/06/1989 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP), o autor apresentou
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 189/190), demonstrando
que no período de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986 o autor
exerceu o cargo de servente e prensista, no setor de prensas e esteve exposto
ao agente físico calor IBUTG = 27,1ºC, enquadrado no código 1.1.1. Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79
(NR 15 da Portaria nº 3.214/78), vez que exercido em atividade moderada e
em período contínuo.
7. No período de 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988
a 31/05/1989, apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 189/190), demonstrando que nestes períodos o autor exerceu as atividades
de auxiliar de oficina mecânica, ajustador mecânico, plainador e operador
eletroerosão, no setor de ferramentaria e ficou exposto aos agentes físico
ruído de 84 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, vez que acima do limite tolerável de 80 dB(A).
8. Consta do mesmo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 189/190) que no período de 01/06/1989 a 31/10/2004 o autor esteve
exposto aos agentes químicos utilizados no processo de eletroerosão,
como óleo e hidrocarbonetos alifático (>97%) atividade enquadrada no
Decreto 53.831/64, código 1.2.11, no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10 e no
anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79.
9. No período de 01/11/2004 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP de
fls. 189/190), do qual consta que o autor exerceu a função de operador
de eletroerosão, no setor de ferramentaria, e esteve exposto ao agente
ruído de 81,02 a 83,53 dB(A), não alcançado pelo limite mínimo de 85
dB(A), estabelecido no decreto 4.882/03 e também esteve exposto aos agentes
químicos utilizados no processo de eletroerosão, como óleo e hidrocarbonetos
alifático (>97%) atividade enquadrada no Decreto 53.831/64, código
1.2.11, no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10 e no anexo do Decreto 53.831/64,
código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79.
10. Considerando os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
apresentados, conforme supramencionado restou demonstrada a atividade especial
exercida pelo autor nos períodos de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a
31/05/1986, 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a
31/05/1989 e 01/06/1989 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP), devendo
ser averbados ao PBC do benefício do autor, bem como a elaboração de novo
cálculo do benefício, com a conversão do benefício atual de aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial, vez que perfaz um total de
26 anos, 08 meses e 28 dias de trabalho em atividade de natureza especial, com
termo inicial em 05/01/2011, data de entrada do requerimento de aposentadoria.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Matéria preliminar afastada.
15. Apelação da parte autora provida.
16. Apelação do INSS improvida.
17. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à
apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2059502
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
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