TRF3 0009921-14.2012.4.03.6120 00099211420124036120
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA
O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USURPAÇÃO DE BENS DA
UNIÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1. O conjunto probatório demonstra que o réu procedeu à exploração de
areia sem as autorizações legais necessárias, contrariando as normas
ambientais e usurpando bem da União, por meio da atividade desempenhada
pela empresa Areia do Vale Extração e Comércio Ltda. em Rincão
(SP). Condenação mantida.
2. O delito de usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/91, art. 2º,
caput) constitui crime contra o patrimônio. Sendo assim, não foi revogado
pela Lei n. 9.605/98, art. 55, caput, que protege o meio ambiente ao sancionar
a conduta de extração irregular de recursos minerais. Precedentes do STJ
e do TRF da 3ª Região.
3. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
4. Agravante de violação de dever de ofício. Caracterização de bis in
idem. Exclusão. Redução da pena.
5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena. Exclusão, de ofício,
da imposição de valor mínimo para reparação de danos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA
O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USURPAÇÃO DE BENS DA
UNIÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1. O conjunto probatório demonstra que o réu procedeu à exploração de
areia sem as autorizações legais necessárias, contrariando as normas
ambientais e usurpando bem da União, por meio da atividade desempenhada
pela empresa Areia do Vale Extração e Comércio Ltda. em Rincão
(SP). Condenação mantida.
2. O delito de usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/91, art. 2º,
caput) constitui crime contra o patrimônio. Sendo assim, não foi revogado
pela Lei n. 9.605/98, art. 55, caput, que protege o meio ambiente ao sancionar
a conduta de extração irregular de recursos minerais. Precedentes do STJ
e do TRF da 3ª Região.
3. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
4. Agravante de violação de dever de ofício. Caracterização de bis in
idem. Exclusão. Redução da pena.
5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena. Exclusão, de ofício,
da imposição de valor mínimo para reparação de danos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de NELSON CALIL JORGE
para excluir a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal e reduzir a
pena a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa
pela prática dos crimes do art. 2º da Lei n. 8.176/91 e do art. 55 da Lei
n. 9.605/98, em concurso formal, e, DE OFÍCIO, excluir a condenação ao
pagamento do valor mínimo para reparação dos danos, mantendo, no mais,
mantida a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
01/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67261
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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