TRF3 0009941-95.2018.4.03.9999 00099419520184039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.05.1960) em 24.02.1979, qualificando
o marido como lavrador.
- Certificado de reservista do cônjuge, expedido em 27.10.1978, qualificando-o
como lavrador.
- Ficha de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Valparaíso, expedido em 10.07.2012.
- Certidão de nascimento do filho em 12.04.1981, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 05.11.2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte
integrante desta decisão, verifica-se constar que o marido tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 25.06.1979 a 02.1987, em atividade
urbana, e de 12.05.1987 a 04.2018 para o Município de Valparaíso e que
recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/empregado,
no valor de R$ 1.217,75, desde 20.07.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.05.1960) em 24.02.1979, qualificando
o marido como lavrador.
- Certificado de reservista do cônjuge, expedido em 27.10.1978, qualificando-o
como lavrador.
- Ficha de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Valparaíso, expedido em 10.07.2012.
- Certidão de nascimento do filho em 12.04.1981, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 05.11.2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte
integrante desta decisão, verifica-se constar que o marido tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 25.06.1979 a 02.1987, em atividade
urbana, e de 12.05.1987 a 04.2018 para o Município de Valparaíso e que
recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/empregado,
no valor de R$ 1.217,75, desde 20.07.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299603
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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