TRF3 0009942-63.2010.4.03.6183 00099426320104036183
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão
de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à
vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711,
de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão,
inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma
prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo
em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não
foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu
a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi,
data do julgamento: 23/03/2011.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
8. Reconhecida a atividade especial deve o INSS proceder à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
9. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial fixado
na data da citação.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício quanto aos critérios de atualização
do débito. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS. No mérito, apelação
não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão
de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à
vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711,
de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão,
inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma
prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo
em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não
foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu
a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi,
data do julgamento: 23/03/2011.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
8. Reconhecida a atividade especial deve o INSS proceder à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
9. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial fixado
na data da citação.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício quanto aos critérios de atualização
do débito. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS. No mérito, apelação
não provida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1610236
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão