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Jurisprudência


TRF3 0009944-80.2004.4.03.6106 00099448020044036106

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. A preliminar de nulidade da ação penal, em razão da não realização de novo interrogatório dos réus, após a oitiva das testemunhas, violando o disposto da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 400 do CPP, deve ser rejeitada. Os atos foram praticados antes da entrada em vigor da referida norma legal, de modo que foi observado o rito procedimental vigente à época. Nos termos do artigo 2º do CPP, a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório. 3. Autoria demonstrada pela confissão, em consonância com os demais elementos dos autos. 4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco. 6. Pena-base fixada acima do mínimo legal - 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, majorada para 03 ( três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da continuidade delitiva. À míngua de apelo do órgão ministerial, mantida a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos fixados pela sentença. 7. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação pecuniária, posto que, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social a entidade lesada com ação delituosa, o valor de 10 (dez) salários mínimos deverá ser revertido aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal. 8. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, e alterar, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40000
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-2 ART-400 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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