TRF3 0009944-80.2004.4.03.6106 00099448020044036106
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO
DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. A preliminar de nulidade da ação penal, em razão da não realização
de novo interrogatório dos réus, após a oitiva das testemunhas, violando
o disposto da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 400 do
CPP, deve ser rejeitada. Os atos foram praticados antes da entrada em vigor
da referida norma legal, de modo que foi observado o rito procedimental
vigente à época. Nos termos do artigo 2º do CPP, a lei processual penal
tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob
a vigência da lei anterior.
2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
3. Autoria demonstrada pela confissão, em consonância com os demais
elementos dos autos.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
6. Pena-base fixada acima do mínimo legal - 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, majorada
para 03 ( três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 56
(cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da continuidade
delitiva. À míngua de apelo do órgão ministerial, mantida a substituição
das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nos
termos fixados pela sentença.
7. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação pecuniária,
posto que, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social a entidade lesada
com ação delituosa, o valor de 10 (dez) salários mínimos deverá ser
revertido aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45,
§1° do Código Penal.
8. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO
DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. A preliminar de nulidade da ação penal, em razão da não realização
de novo interrogatório dos réus, após a oitiva das testemunhas, violando
o disposto da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 400 do
CPP, deve ser rejeitada. Os atos foram praticados antes da entrada em vigor
da referida norma legal, de modo que foi observado o rito procedimental
vigente à época. Nos termos do artigo 2º do CPP, a lei processual penal
tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob
a vigência da lei anterior.
2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
3. Autoria demonstrada pela confissão, em consonância com os demais
elementos dos autos.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
6. Pena-base fixada acima do mínimo legal - 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, majorada
para 03 ( três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 56
(cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da continuidade
delitiva. À míngua de apelo do órgão ministerial, mantida a substituição
das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nos
termos fixados pela sentença.
7. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação pecuniária,
posto que, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social a entidade lesada
com ação delituosa, o valor de 10 (dez) salários mínimos deverá ser
revertido aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45,
§1° do Código Penal.
8. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação, e alterar, de ofício, a destinação da pena de prestação
pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40000
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-2 ART-400
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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