TRF3 0009946-35.2009.4.03.6119 00099463520094036119
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 297, CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS. CONCURSO FORMAL. PASSAPORTE E CÉDULAS DE IDENTIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO EM PARTE.
1. As falsificações do passaporte e da cédula de identidade portuguesas
restaram incontroversas nos autos. Quanto à cédula de identidade brasileira
falsa, apesar de o documento não ter sido apreendido, merece razão o Parquet
ao apontar que a contrafação restou demonstrada por outros meios de prova
que não o exame de corpo de delito, visto que este era impossível, já
que os interrogatórios dos corréus e do próprio acusado apontam que o
documento foi destruído logo após sua utilização.
2. o conjunto probatório dos autos permite concluir que o acusado também
participou da falsificação da cédula de identidade brasileira (art. 297, CP)
e a utilizou para embarcar no Brasil com destino à Argentina, pois o próprio
apelado afirmou à autoridade policial que utilizou a identidade brasileira
falsa no Aeroporto Internacional de São Paulo, e que teve participação
na falsificação, pois assinou e colocou sua impressão digital no documento.
3. Não é cabível a consideração da continuidade delitiva, nos moldes
pleiteados pelo órgão acusatório, visto que a jurisprudência tem entendido
que a utilização do documento falso pelo próprio falsário configura post
factum impunível, porquanto exaurimento do crime de falsum.
4. Insta salientar que seria possível a condenação do agente pelo uso
de documento falso, no caso da identidade brasileira. Entretanto, haja
vista a prova indubitável de que o réu participou das contrafações no
mesmo contexto fático, deve preponderar neste caso concreto o delito de
falsificação de documento público, considerando-se a utilização da
carteira de identidade como mero exaurimento do crime, máxime quando ela
não foi apreendida e há indícios nos autos de que foi destruída após
o uso, não tendo sido empregada em outros delitos.
5. Os três delitos de falsum foram praticados em concurso formal (art. 70,
CP), no mesmo contexto fático, pois o acusado participou da contrafação
dos documentos em um momento só, quando contratou os serviços ilícitos para
que pudesse ingressar nos Estados Unidos da América e seguiu as instruções
de Tiago ao tirar as fotografias para os documentos falsos e assiná-los, de
modo que teve participação na falsificação do passaporte e das cédulas
de identidade portuguesa e brasileira.
6. As circunstâncias judiciais mencionadas pela acusação não se apresentam
desfavoráveis ao acusado, pois a culpabilidade é normal à espécie -
o fato de o réu ter participado da contrafação do documento é ínsito
ao tipo penal e o fato de se tratar de mais de um documento falso foi
considerado quando do reconhecimento do concurso formal de crimes -, não
há informações nos autos a respeito de sua personalidade e as testemunhas
arroladas declararam a boa conduta social do apelado.
7. Pena fixada no mínimo legal. Aumento de 1/6 (um sexto) em razão do
concurso forma. Regime inicial aberto. Pena substituída.
8. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime
(art. 109, caput, CP).
9. Recurso ministerial provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 297, CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS. CONCURSO FORMAL. PASSAPORTE E CÉDULAS DE IDENTIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO EM PARTE.
1. As falsificações do passaporte e da cédula de identidade portuguesas
restaram incontroversas nos autos. Quanto à cédula de identidade brasileira
falsa, apesar de o documento não ter sido apreendido, merece razão o Parquet
ao apontar que a contrafação restou demonstrada por outros meios de prova
que não o exame de corpo de delito, visto que este era impossível, já
que os interrogatórios dos corréus e do próprio acusado apontam que o
documento foi destruído logo após sua utilização.
2. o conjunto probatório dos autos permite concluir que o acusado também
participou da falsificação da cédula de identidade brasileira (art. 297, CP)
e a utilizou para embarcar no Brasil com destino à Argentina, pois o próprio
apelado afirmou à autoridade policial que utilizou a identidade brasileira
falsa no Aeroporto Internacional de São Paulo, e que teve participação
na falsificação, pois assinou e colocou sua impressão digital no documento.
3. Não é cabível a consideração da continuidade delitiva, nos moldes
pleiteados pelo órgão acusatório, visto que a jurisprudência tem entendido
que a utilização do documento falso pelo próprio falsário configura post
factum impunível, porquanto exaurimento do crime de falsum.
4. Insta salientar que seria possível a condenação do agente pelo uso
de documento falso, no caso da identidade brasileira. Entretanto, haja
vista a prova indubitável de que o réu participou das contrafações no
mesmo contexto fático, deve preponderar neste caso concreto o delito de
falsificação de documento público, considerando-se a utilização da
carteira de identidade como mero exaurimento do crime, máxime quando ela
não foi apreendida e há indícios nos autos de que foi destruída após
o uso, não tendo sido empregada em outros delitos.
5. Os três delitos de falsum foram praticados em concurso formal (art. 70,
CP), no mesmo contexto fático, pois o acusado participou da contrafação
dos documentos em um momento só, quando contratou os serviços ilícitos para
que pudesse ingressar nos Estados Unidos da América e seguiu as instruções
de Tiago ao tirar as fotografias para os documentos falsos e assiná-los, de
modo que teve participação na falsificação do passaporte e das cédulas
de identidade portuguesa e brasileira.
6. As circunstâncias judiciais mencionadas pela acusação não se apresentam
desfavoráveis ao acusado, pois a culpabilidade é normal à espécie -
o fato de o réu ter participado da contrafação do documento é ínsito
ao tipo penal e o fato de se tratar de mais de um documento falso foi
considerado quando do reconhecimento do concurso formal de crimes -, não
há informações nos autos a respeito de sua personalidade e as testemunhas
arroladas declararam a boa conduta social do apelado.
7. Pena fixada no mínimo legal. Aumento de 1/6 (um sexto) em razão do
concurso forma. Regime inicial aberto. Pena substituída.
8. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime
(art. 109, caput, CP).
9. Recurso ministerial provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério
Público Federal, para condenar o apelado pela prática do crime previsto
no art. 297 do Código Penal, por três vezes, em concurso formal próprio
(art. 70, primeira parte, do Código Penal), fixando a pena definitiva em
2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Substituída a
pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de duração
da pena, e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
ambas em favor de entidade assistencial a ser determinada pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63764
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-109 ART-297
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
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