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Jurisprudência


TRF3 0009946-35.2009.4.03.6119 00099463520094036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 297, CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. CONCURSO FORMAL. PASSAPORTE E CÉDULAS DE IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. 1. As falsificações do passaporte e da cédula de identidade portuguesas restaram incontroversas nos autos. Quanto à cédula de identidade brasileira falsa, apesar de o documento não ter sido apreendido, merece razão o Parquet ao apontar que a contrafação restou demonstrada por outros meios de prova que não o exame de corpo de delito, visto que este era impossível, já que os interrogatórios dos corréus e do próprio acusado apontam que o documento foi destruído logo após sua utilização. 2. o conjunto probatório dos autos permite concluir que o acusado também participou da falsificação da cédula de identidade brasileira (art. 297, CP) e a utilizou para embarcar no Brasil com destino à Argentina, pois o próprio apelado afirmou à autoridade policial que utilizou a identidade brasileira falsa no Aeroporto Internacional de São Paulo, e que teve participação na falsificação, pois assinou e colocou sua impressão digital no documento. 3. Não é cabível a consideração da continuidade delitiva, nos moldes pleiteados pelo órgão acusatório, visto que a jurisprudência tem entendido que a utilização do documento falso pelo próprio falsário configura post factum impunível, porquanto exaurimento do crime de falsum. 4. Insta salientar que seria possível a condenação do agente pelo uso de documento falso, no caso da identidade brasileira. Entretanto, haja vista a prova indubitável de que o réu participou das contrafações no mesmo contexto fático, deve preponderar neste caso concreto o delito de falsificação de documento público, considerando-se a utilização da carteira de identidade como mero exaurimento do crime, máxime quando ela não foi apreendida e há indícios nos autos de que foi destruída após o uso, não tendo sido empregada em outros delitos. 5. Os três delitos de falsum foram praticados em concurso formal (art. 70, CP), no mesmo contexto fático, pois o acusado participou da contrafação dos documentos em um momento só, quando contratou os serviços ilícitos para que pudesse ingressar nos Estados Unidos da América e seguiu as instruções de Tiago ao tirar as fotografias para os documentos falsos e assiná-los, de modo que teve participação na falsificação do passaporte e das cédulas de identidade portuguesa e brasileira. 6. As circunstâncias judiciais mencionadas pela acusação não se apresentam desfavoráveis ao acusado, pois a culpabilidade é normal à espécie - o fato de o réu ter participado da contrafação do documento é ínsito ao tipo penal e o fato de se tratar de mais de um documento falso foi considerado quando do reconhecimento do concurso formal de crimes -, não há informações nos autos a respeito de sua personalidade e as testemunhas arroladas declararam a boa conduta social do apelado. 7. Pena fixada no mínimo legal. Aumento de 1/6 (um sexto) em razão do concurso forma. Regime inicial aberto. Pena substituída. 8. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (art. 109, caput, CP). 9. Recurso ministerial provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, por três vezes, em concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena, e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambas em favor de entidade assistencial a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63764
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-109 ART-297
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: