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Jurisprudência


TRF3 0009947-86.2014.4.03.6105 00099478620144036105

Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, § 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP 1.400.287/RS. ARTIGO 543-C DO ANTIGO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ n. 8/08, firmou entendimento que "não cabe confundir as 'sociedades corretoras de seguros' com as 'sociedades corretoras de valores mobiliários' (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os 'agentes autônomos de seguros privados' (representantes das seguradoras por contrato de agência). As 'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91." (REsp 1.400.287/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/04/2015, DJe 03/11/02015). 2. Impende anotar, ainda, que a ora impetrante, conforme cópia do seu contrato social colacionado às fls. 25 e ss., tem por objeto social "(...) a exploração do ramo de atividade de Administração e Corretagem de (...) Seguro dos ramos elementares, (...) Seguros do Ramo de Vida e Capitalização" (...) Planos Previdenciários e de Consórcio" , não se confundindo, assim e em nenhum momento, com as denominadas sociedades corretoras ou com agentes autônomos de seguros, estes sim alcançáveis pela nova alíquota firmada na referida Lei nº 10.684/03, em seu artigo 18. 3. Adira-se, finalmente, que a compensação autorizada observou o lustro prescricional e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como os demais termos da legislação de regência. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361959
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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