TRF3 0009954-75.2010.4.03.6119 00099547520104036119
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE. DOLO PRESENTE. REDUÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E ALTERAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO EM FAVOR DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cristiane de Oliveira Tigre foi denunciada pelo Ministério Público
Federal porque, utilizando-se de documento de identidade falso em nome de
Rosa Cleide da Silva, bem como de DECORE - Declaração Comprobatória de
Rendimentos falsa, emitida com fundamento em declaração de imposto de renda
falsa, tentou obter vantagem ilícita, em detrimento da CEF, consubstanciada
em concessão de financiamento para reforma de imóvel.
2. Também foi denunciado seu companheiro, Francisco de Assis Dias de Araújo,
que agindo da mesma maneira, usando nome e DECORE falsos obteve, em detrimento
da CEF, financiamento para reforma de imóvel.
3. A pretensão punitiva estatal em relação ao crime praticado pela acusada
Cristiane de Oliveira Tigre encontra-se acobertada pela prescrição, em razão
da pena aplicada, 10 meses e 20 dias de reclusão, porquanto transcorreram
mais de 2 (dois) anos da publicação da sentença em 29/05/2012 (fl. 348),
tempo este suficiente para declarar extinta a punibilidade da acusada,
nos termos dos artigos 109, VI, c.c. artigo 110, § 1º, do Código Penal.
4. No caso, o prazo para a prescrição deve ser fixado em dois anos, porquanto
a conduta se deu em 05/03/2010, antes de 06/05/2010, data da vigência da
Lei n. 12.234/2010 que alterou o artigo 109 do Código Penal fixando para a
pena inferior a um ano o prazo de prescrição de 3 anos e a lei mais gravosa
não pode retroagir para alcançar os fatos praticados antes de sua vigência.
5. A autoria e a materialidade delitiva restaram fartamente demonstradas
pelo conjunto probatório carreado aos autos.
6. A alegação do acusado de ser analfabeto à época dos fatos não exclui
sua responsabilidade pelo delito praticado, porquanto o desconhecimento da
lei é inescusável, a teor do artigo 21 do Código Penal.
7. O fato descrito na denúncia enquadra-se no tipo incriminador diretamente,
também ilícito, uma vez que o fato não se enquadra em tipo permissivo.
8. O dolo - vontade e consciência de querer realizar o tipo penal - é ínsito
à conduta, que restou fartamente comprovada pelo conjunto probatório dos
autos.
9. Manutenção da condenação do acusado Francisco de Assis Dias de Araújo
com incurso nas penas do art. 171, caput e §3º, do Código Penal.
10. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal.
11. Inaplicabilidade da redução da pena pela confissão, por força do
enunciado da Súmula 231 do STJ.
12. Considerando que o delito foi cometido contra a CEF, deve ser mantida
a sentença quanto ao aumento de 1/3 do parágrafo terceiro do art. 171 do
Código Penal, resultando na pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão
e ao pagamento de 13 dias-multa.
13. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, §2º do Código Penal e a conversão da pena privativa de liberdade
do acusado em duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária.
14. Acolhimento do pedido do Parquet federal de destinação da pena de
prestação pecuniária à Caixa Econômica Federal, vítima direta do delito.
15. Redução do valor da prestação pecuniária, à conta da situação
econômica do réu, para 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época
dos fatos.
16. Acolhido o parecer do Ministério Público Federal para reverter,
de ofício, a pena de prestação pecuniária em favor da Caixa Econômica
Federal. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de Cristiane de
Oliveira Tigre, à conta da prescrição, prejudicado o exame do mérito do
apelo em relação a ela. Parcialmente provido o recurso do acusado Francisco
de Assis Dias de Araújo para reduzir o valor da prestação pecuniária ao
equivalente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE. DOLO PRESENTE. REDUÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E ALTERAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO EM FAVOR DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cristiane de Oliveira Tigre foi denunciada pelo Ministério Público
Federal porque, utilizando-se de documento de identidade falso em nome de
Rosa Cleide da Silva, bem como de DECORE - Declaração Comprobatória de
Rendimentos falsa, emitida com fundamento em declaração de imposto de renda
falsa, tentou obter vantagem ilícita, em detrimento da CEF, consubstanciada
em concessão de financiamento para reforma de imóvel.
2. Também foi denunciado seu companheiro, Francisco de Assis Dias de Araújo,
que agindo da mesma maneira, usando nome e DECORE falsos obteve, em detrimento
da CEF, financiamento para reforma de imóvel.
3. A pretensão punitiva estatal em relação ao crime praticado pela acusada
Cristiane de Oliveira Tigre encontra-se acobertada pela prescrição, em razão
da pena aplicada, 10 meses e 20 dias de reclusão, porquanto transcorreram
mais de 2 (dois) anos da publicação da sentença em 29/05/2012 (fl. 348),
tempo este suficiente para declarar extinta a punibilidade da acusada,
nos termos dos artigos 109, VI, c.c. artigo 110, § 1º, do Código Penal.
4. No caso, o prazo para a prescrição deve ser fixado em dois anos, porquanto
a conduta se deu em 05/03/2010, antes de 06/05/2010, data da vigência da
Lei n. 12.234/2010 que alterou o artigo 109 do Código Penal fixando para a
pena inferior a um ano o prazo de prescrição de 3 anos e a lei mais gravosa
não pode retroagir para alcançar os fatos praticados antes de sua vigência.
5. A autoria e a materialidade delitiva restaram fartamente demonstradas
pelo conjunto probatório carreado aos autos.
6. A alegação do acusado de ser analfabeto à época dos fatos não exclui
sua responsabilidade pelo delito praticado, porquanto o desconhecimento da
lei é inescusável, a teor do artigo 21 do Código Penal.
7. O fato descrito na denúncia enquadra-se no tipo incriminador diretamente,
também ilícito, uma vez que o fato não se enquadra em tipo permissivo.
8. O dolo - vontade e consciência de querer realizar o tipo penal - é ínsito
à conduta, que restou fartamente comprovada pelo conjunto probatório dos
autos.
9. Manutenção da condenação do acusado Francisco de Assis Dias de Araújo
com incurso nas penas do art. 171, caput e §3º, do Código Penal.
10. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal.
11. Inaplicabilidade da redução da pena pela confissão, por força do
enunciado da Súmula 231 do STJ.
12. Considerando que o delito foi cometido contra a CEF, deve ser mantida
a sentença quanto ao aumento de 1/3 do parágrafo terceiro do art. 171 do
Código Penal, resultando na pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão
e ao pagamento de 13 dias-multa.
13. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, §2º do Código Penal e a conversão da pena privativa de liberdade
do acusado em duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária.
14. Acolhimento do pedido do Parquet federal de destinação da pena de
prestação pecuniária à Caixa Econômica Federal, vítima direta do delito.
15. Redução do valor da prestação pecuniária, à conta da situação
econômica do réu, para 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época
dos fatos.
16. Acolhido o parecer do Ministério Público Federal para reverter,
de ofício, a pena de prestação pecuniária em favor da Caixa Econômica
Federal. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de Cristiane de
Oliveira Tigre, à conta da prescrição, prejudicado o exame do mérito do
apelo em relação a ela. Parcialmente provido o recurso do acusado Francisco
de Assis Dias de Araújo para reduzir o valor da prestação pecuniária ao
equivalente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal para reverter,
de ofício, a pena de prestação pecuniária em favor de Caixa Econômica
Federal, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade de Cristiane de
Oliveira Tigre, à conta da prescrição, prejudicado o exame do mérito do
apelo em relação a ela e dar parcial provimento ao apelo de Francisco de
Assis Dias de Araújo para reduzir o valor da prestação pecuniária ao
equivalente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55969
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-21 ART-33 PAR-2 ART-44 ART-59 ART-109 INC-6
ART-110 PAR-1 ART-171 PAR-3 ART-297 ART-304
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-17
***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-3
LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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