main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009954-75.2010.4.03.6119 00099547520104036119

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE. DOLO PRESENTE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E ALTERAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cristiane de Oliveira Tigre foi denunciada pelo Ministério Público Federal porque, utilizando-se de documento de identidade falso em nome de Rosa Cleide da Silva, bem como de DECORE - Declaração Comprobatória de Rendimentos falsa, emitida com fundamento em declaração de imposto de renda falsa, tentou obter vantagem ilícita, em detrimento da CEF, consubstanciada em concessão de financiamento para reforma de imóvel. 2. Também foi denunciado seu companheiro, Francisco de Assis Dias de Araújo, que agindo da mesma maneira, usando nome e DECORE falsos obteve, em detrimento da CEF, financiamento para reforma de imóvel. 3. A pretensão punitiva estatal em relação ao crime praticado pela acusada Cristiane de Oliveira Tigre encontra-se acobertada pela prescrição, em razão da pena aplicada, 10 meses e 20 dias de reclusão, porquanto transcorreram mais de 2 (dois) anos da publicação da sentença em 29/05/2012 (fl. 348), tempo este suficiente para declarar extinta a punibilidade da acusada, nos termos dos artigos 109, VI, c.c. artigo 110, § 1º, do Código Penal. 4. No caso, o prazo para a prescrição deve ser fixado em dois anos, porquanto a conduta se deu em 05/03/2010, antes de 06/05/2010, data da vigência da Lei n. 12.234/2010 que alterou o artigo 109 do Código Penal fixando para a pena inferior a um ano o prazo de prescrição de 3 anos e a lei mais gravosa não pode retroagir para alcançar os fatos praticados antes de sua vigência. 5. A autoria e a materialidade delitiva restaram fartamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. 6. A alegação do acusado de ser analfabeto à época dos fatos não exclui sua responsabilidade pelo delito praticado, porquanto o desconhecimento da lei é inescusável, a teor do artigo 21 do Código Penal. 7. O fato descrito na denúncia enquadra-se no tipo incriminador diretamente, também ilícito, uma vez que o fato não se enquadra em tipo permissivo. 8. O dolo - vontade e consciência de querer realizar o tipo penal - é ínsito à conduta, que restou fartamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos. 9. Manutenção da condenação do acusado Francisco de Assis Dias de Araújo com incurso nas penas do art. 171, caput e §3º, do Código Penal. 10. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal. 11. Inaplicabilidade da redução da pena pela confissão, por força do enunciado da Súmula 231 do STJ. 12. Considerando que o delito foi cometido contra a CEF, deve ser mantida a sentença quanto ao aumento de 1/3 do parágrafo terceiro do art. 171 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa. 13. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e a conversão da pena privativa de liberdade do acusado em duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 14. Acolhimento do pedido do Parquet federal de destinação da pena de prestação pecuniária à Caixa Econômica Federal, vítima direta do delito. 15. Redução do valor da prestação pecuniária, à conta da situação econômica do réu, para 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos. 16. Acolhido o parecer do Ministério Público Federal para reverter, de ofício, a pena de prestação pecuniária em favor da Caixa Econômica Federal. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de Cristiane de Oliveira Tigre, à conta da prescrição, prejudicado o exame do mérito do apelo em relação a ela. Parcialmente provido o recurso do acusado Francisco de Assis Dias de Araújo para reduzir o valor da prestação pecuniária ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal para reverter, de ofício, a pena de prestação pecuniária em favor de Caixa Econômica Federal, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade de Cristiane de Oliveira Tigre, à conta da prescrição, prejudicado o exame do mérito do apelo em relação a ela e dar parcial provimento ao apelo de Francisco de Assis Dias de Araújo para reduzir o valor da prestação pecuniária ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55969
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-21 ART-33 PAR-2 ART-44 ART-59 ART-109 INC-6 ART-110 PAR-1 ART-171 PAR-3 ART-297 ART-304 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-17 ***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-3 LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão