TRF3 0009955-42.2009.4.03.6104 00099554220094036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR
DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O art. 402 do Código de Processo Penal dispõe que os acusados poderão
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução, cabendo ao magistrado analisar a pertinência
da produção da prova. No caso, não foi demonstrada a necessidade da
expedição de ofício ao Bacen, tampouco o prejuízo que a ausência dessa
prova teria acarretado à defesa, nos termos do disposto no art. 563 do
Código de Processo Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
3. O elemento subjetivo do crime em exame é o dolo genérico, ou seja, a
vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a
diminuição dos tributos devidos.
4. O valor do débito, excluídos multa e juros, perfaz R$ 132.084,20 (cento
e trinta e dois mil e oitenta e quatro reais e vinte centavos), montante
que seria insuficiente para justificar a exasperação da pena-base. Embora
a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, a extensão do
prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto econômico causado
pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra as consequências
nocivas do crime e justifica a exasperação da pena-base com fundamento nessa
circunstância judicial. No caso, o valor é expressivo e demonstra grave
lesão causada aos cofres públicos, gerando um dano de maior intensidade
que merece reprimenda maior.
5. Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a atual
situação econômica do apelante, ficam reduzidos o valor do dia-multa e
o da prestação pecuniária.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR
DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O art. 402 do Código de Processo Penal dispõe que os acusados poderão
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução, cabendo ao magistrado analisar a pertinência
da produção da prova. No caso, não foi demonstrada a necessidade da
expedição de ofício ao Bacen, tampouco o prejuízo que a ausência dessa
prova teria acarretado à defesa, nos termos do disposto no art. 563 do
Código de Processo Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
3. O elemento subjetivo do crime em exame é o dolo genérico, ou seja, a
vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a
diminuição dos tributos devidos.
4. O valor do débito, excluídos multa e juros, perfaz R$ 132.084,20 (cento
e trinta e dois mil e oitenta e quatro reais e vinte centavos), montante
que seria insuficiente para justificar a exasperação da pena-base. Embora
a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, a extensão do
prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto econômico causado
pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra as consequências
nocivas do crime e justifica a exasperação da pena-base com fundamento nessa
circunstância judicial. No caso, o valor é expressivo e demonstra grave
lesão causada aos cofres públicos, gerando um dano de maior intensidade
que merece reprimenda maior.
5. Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a atual
situação econômica do apelante, ficam reduzidos o valor do dia-multa e
o da prestação pecuniária.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, ficando a
pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão
e 12 (doze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída
por duas penas restritivas de direitos. Prosseguindo no julgamento, a Turma,
por maioria, decidiu reduzir o valor do dia-multa para 1/10 (um décimo) do
valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido,
e o valor da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos,
nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de
Sanctis que mantinha a sentença no que tange ao valor do dia-multa em 1
salário mínimo e prestação pecuniária em 10 salários mínimos.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50812
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-563
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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