main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009955-42.2009.4.03.6104 00099554220094036104

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O art. 402 do Código de Processo Penal dispõe que os acusados poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, cabendo ao magistrado analisar a pertinência da produção da prova. No caso, não foi demonstrada a necessidade da expedição de ofício ao Bacen, tampouco o prejuízo que a ausência dessa prova teria acarretado à defesa, nos termos do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 3. O elemento subjetivo do crime em exame é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição dos tributos devidos. 4. O valor do débito, excluídos multa e juros, perfaz R$ 132.084,20 (cento e trinta e dois mil e oitenta e quatro reais e vinte centavos), montante que seria insuficiente para justificar a exasperação da pena-base. Embora a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, a extensão do prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto econômico causado pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra as consequências nocivas do crime e justifica a exasperação da pena-base com fundamento nessa circunstância judicial. No caso, o valor é expressivo e demonstra grave lesão causada aos cofres públicos, gerando um dano de maior intensidade que merece reprimenda maior. 5. Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a atual situação econômica do apelante, ficam reduzidos o valor do dia-multa e o da prestação pecuniária. 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu reduzir o valor do dia-multa para 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, e o valor da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que mantinha a sentença no que tange ao valor do dia-multa em 1 salário mínimo e prestação pecuniária em 10 salários mínimos.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50812
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-563
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão