TRF3 0009957-32.2012.4.03.6128 00099573220124036128
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS.
- Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer
como especial a atividade desenvolvida no período de 03/06/1985 a 23/03/2011,
determinando ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Concedeu a tutela antecipada para a implantação
do benefício. Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem
custas. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para
instrução processual. No mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos
de 29/08/1978 a 04/10/1978 e de 03/11/1980 a 15/05/1984 e a majoração da
verba honorária.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada
a especialidade do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a
comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma
das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e,
assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento
do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido, restando prejudicados o reexame
necessário e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS.
- Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer
como especial a atividade desenvolvida no período de 03/06/1985 a 23/03/2011,
determinando ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Concedeu a tutela antecipada para a implantação
do benefício. Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem
custas. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para
instrução processual. No mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos
de 29/08/1978 a 04/10/1978 e de 03/11/1980 a 15/05/1984 e a majoração da
verba honorária.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada
a especialidade do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a
comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma
das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e,
assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento
do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido, restando prejudicados o reexame
necessário e a apelação do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e julgar
prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2180910
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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