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Jurisprudência


TRF3 0009957-32.2012.4.03.6128 00099573220124036128

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS. - Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida no período de 03/06/1985 a 23/03/2011, determinando ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas. A decisão foi submetida ao reexame necessário. - A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 29/08/1978 a 04/10/1978 e de 03/11/1980 a 15/05/1984 e a majoração da verba honorária. - Apelo do INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Apelo da parte autora parcialmente provido, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2180910
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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