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Jurisprudência


TRF3 0009958-23.2010.4.03.6181 00099582320104036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO, EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, E NÃO NO ARTIGO 70 DA LEI DA LEI 4.117/62. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI PELO JUÍZO FEDERAL A QUO, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 183 da Lei 9.472/97. 2. Inaplicabilidade, na hipótese, do instituto da "emendatio libelli" pelo Juízo Federal de origem, na fase do artigo 395 do Código de Processo Penal, quando da rejeição da denúncia, não havendo de se reconhecer, ao menos neste momento processual, suposto decurso de lapso prescricional pelo máximo da pena corporal in abstracto cominada a tipo penal diverso daquele imputado na exordial acusatória. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste E-TRF3. 3. Ademais, em conformidade com o sustentado pela acusação às fls. 175/178 de suas razões recursais e também pela Procuradoria Regional da República às fls. 200/201 de seu parecer, entende-se que a conduta do recorrido descrita na denúncia de fls. 124/127 subsome-se, em verdade, ao artigo 183 da Lei 9.472/97, e não ao artigo da Lei 4.117/62, a despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo às fls. 168/170 da decisão recorrida. 4. Enquanto o delito da Lei 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183 da Lei 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso da conduta delitiva ora imputada na denúncia, de que o acusado teria, em tese, mantido em efetivo funcionamento, em 26/05/2010, em seu próprio imóvel localizado no Município de São Paulo/SP, emissora clandestina de rádio, denominada "Rádio 91,9 FM", na frequência modulada de 91,9 MHz, sem qualquer autorização ou registro da ANATEL. 5. Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça e deste E-TRF3: AgRg no REsp 1113795/SP, 6ª Turma - STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/08/2012; CC 101468/RS, 3ª Seção - STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/09/2009; CC 94570/TO, 3ª Seção - STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18/12/2008; ACR 0007795-75.2007.4.03.6181, 11ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 18/12/2014; ACR 0006767-98.2010.4.03.6106, 11ª Turma - TRF3 Rel. Des. Fed. José Lunardelli, e-DJF3 Judicial1 05/03/2015. 6. A partir dos elementos coligidos aos autos, verifica-se existirem, no caso concreto, indícios suficientes de materialidade e autoria relativamente à prática delitiva, em tese, perpetrada pelo acusado, nos termos da denúncia de fls. 124/127, a qual preenche, com efeito, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia, elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 7. Recurso em sentido estrito provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação para reformar a decisão e receber a denúncia contra JOSÉ FÁTIMO DE OLIVEIRA SÁ, haja vista a existência de justa causa para o exercício da presente ação penal, mormente em razão da inaplicabilidade, na hipótese, do instituto da "emendatio libelli" pelo Juízo Federal "a quo" em sede de recebimento da exordial acusatória (afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva até o presente momento), determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7428
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 INC-3 PROC:ACR 0007795-75.2007.4.03.6181/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO AUD:09/12/2014 DATA:18/12/2014 PG: PROC:ACR 0006767-98.2010.4.03.6106/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI AUD:24/02/2015 DATA:05/03/2015 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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