main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009961-69.2012.4.03.6128 00099616920124036128

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Para comprovar a atividade especial nos períodos requeridos na inicial o autor apresentou cópias de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 53/54) referente ao trabalho realizado na empresa Universal Indústrias Gerais Ltda., como ajudante maquinista de cardas, no período de 15/04/1991 a 19/09/1991; formulário (fls. 67) referente ao trabalho realizado na empresa Auto Posto Pavan Ltda., como lavador de veículos, no período de 01/10/1978 a 03/11/1979; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 73/76), da empresa Roca do Brasil Ltda., na função de ajudante e esmaltador, no período de 23/09/1991 a 14/07/2009; informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 77/79), na empresa Vigorelli do Brasil S/A, no período de 17/10/1985 a 22/01/1986. 4. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 01/10/1978 a 03/11/1979, de 17/10/1985 a 22/01/1986, de 15/04/1991 a 19/09/1991 e 06/03/1997 a 14/07/2009, sendo estes dois últimos períodos já reconhecidos na sentença, devendo ser averbados e convertidos em tempo comum a ser acrescido ao período base de cálculo para novo cálculo da RMI a contar da data do requerimento administrativo (02/05/2011), data em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e deixo de determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial por não computar 25 anos de trabalho em atividade especial. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. No concernente ao pedido de tutela antecipada, observo que no presente caso não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pleiteia o pagamento de diferenças a serem apuradas para aumento da RMI. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. 9. Apelação do INSS improvida. 10. Sentença mantida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026167
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão