TRF3 0009961-69.2012.4.03.6128 00099616920124036128
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos requeridos na inicial o
autor apresentou cópias de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 53/54) referente ao trabalho realizado na empresa Universal
Indústrias Gerais Ltda., como ajudante maquinista de cardas, no período de
15/04/1991 a 19/09/1991; formulário (fls. 67) referente ao trabalho realizado
na empresa Auto Posto Pavan Ltda., como lavador de veículos, no período
de 01/10/1978 a 03/11/1979; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 73/76), da empresa Roca do Brasil Ltda., na função de ajudante e
esmaltador, no período de 23/09/1991 a 14/07/2009; informações sobre
atividades exercidas em condições especiais (fls. 77/79), na empresa
Vigorelli do Brasil S/A, no período de 17/10/1985 a 22/01/1986.
4. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 01/10/1978
a 03/11/1979, de 17/10/1985 a 22/01/1986, de 15/04/1991 a 19/09/1991 e
06/03/1997 a 14/07/2009, sendo estes dois últimos períodos já reconhecidos
na sentença, devendo ser averbados e convertidos em tempo comum a ser
acrescido ao período base de cálculo para novo cálculo da RMI a contar da
data do requerimento administrativo (02/05/2011), data em que já preenchia
os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e deixo de determinar a conversão do benefício em
aposentadoria especial por não computar 25 anos de trabalho em atividade
especial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. No concernente ao pedido de tutela antecipada, observo que no presente caso
não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pleiteia o
pagamento de diferenças a serem apuradas para aumento da RMI.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos requeridos na inicial o
autor apresentou cópias de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 53/54) referente ao trabalho realizado na empresa Universal
Indústrias Gerais Ltda., como ajudante maquinista de cardas, no período de
15/04/1991 a 19/09/1991; formulário (fls. 67) referente ao trabalho realizado
na empresa Auto Posto Pavan Ltda., como lavador de veículos, no período
de 01/10/1978 a 03/11/1979; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 73/76), da empresa Roca do Brasil Ltda., na função de ajudante e
esmaltador, no período de 23/09/1991 a 14/07/2009; informações sobre
atividades exercidas em condições especiais (fls. 77/79), na empresa
Vigorelli do Brasil S/A, no período de 17/10/1985 a 22/01/1986.
4. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 01/10/1978
a 03/11/1979, de 17/10/1985 a 22/01/1986, de 15/04/1991 a 19/09/1991 e
06/03/1997 a 14/07/2009, sendo estes dois últimos períodos já reconhecidos
na sentença, devendo ser averbados e convertidos em tempo comum a ser
acrescido ao período base de cálculo para novo cálculo da RMI a contar da
data do requerimento administrativo (02/05/2011), data em que já preenchia
os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e deixo de determinar a conversão do benefício em
aposentadoria especial por não computar 25 anos de trabalho em atividade
especial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. No concernente ao pedido de tutela antecipada, observo que no presente caso
não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pleiteia o
pagamento de diferenças a serem apuradas para aumento da RMI.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026167
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
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