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Jurisprudência


TRF3 0009962-03.2015.4.03.0000 00099620320154030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.347/85. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE VARA NOVA. DECLÍNIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública pela qual o Parquet Estadual pretende compelir a Caixa Econômica Federal e a CDHU a substituírem todas as bombas elétricas das caixas d'água, bem como a realizar os consertos necessários para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no Condomínio Umuarama G3 (localizado em Itanhaém/SP). 2. O conflito de competência foi suscitado em ação civil pública toda ela pautada pela proteção de interesses coletivos de consumidores, com a busca de reparação de danos causados a tal categoria em razão de vícios de construção de imóvel. 3. A questão posta a deslinde no presente conflito reside em saber se, uma vez proposta a demanda originária perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, pode este declinar da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente, que passou a ter jurisdição sobre o município onde situado o imóvel debatido na lide de origem (Itanhaém). 4. A controvérsia se dá à luz do Código de Processo Civil/73, já que sob sua égide suscitado o conflito. 5. Discute-se no feito originário dano local restrito aos moradores do condomínio Umuarama G3 (situado em Itanhaém), não se cuidando, portanto, de celeuma atinente ao confronto entre dano local, de um lado, e regional/nacional, de outro. Assim, a controvérsia sobre a competência será resolvida por esse viés. 6. O artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85, norma que disciplina a ação civil pública, fornece o norte para a solução do caso. 7. Conforme abalizada doutrina, indene de dúvida que a competência posta no artigo 2º da Lei nº 7.347/85 é de natureza absoluta e, portanto, admite declínio de ofício a qualquer tempo, daí porque agiu com acerto o Juízo suscitado ao reconhecer a sua incompetência e redistribuir os autos ao Juízo suscitante, que passou a ter jurisdição sobre o município onde se encontra o imóvel objeto de debate na ação civil pública de origem, postura processual que vem ao encontro do resguardo do próprio processo ao permitir que o órgão julgador seja aquele que se encontre mais próximo ao "local do dano", vale dizer, local dos fatos agitados na ação de índole especial, a fim de se priorizar o interesse do próprio processo. 8. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência da 1ª Vara Federal de São Vicente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19669
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-2 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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