TRF3 0009962-03.2015.4.03.0000 00099620320154030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.347/85. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE VARA NOVA. DECLÍNIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE
JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública pela qual
o Parquet Estadual pretende compelir a Caixa Econômica Federal e a CDHU
a substituírem todas as bombas elétricas das caixas d'água, bem como a
realizar os consertos necessários para o restabelecimento do fornecimento
de energia elétrica no Condomínio Umuarama G3 (localizado em Itanhaém/SP).
2. O conflito de competência foi suscitado em ação civil pública toda
ela pautada pela proteção de interesses coletivos de consumidores, com a
busca de reparação de danos causados a tal categoria em razão de vícios
de construção de imóvel.
3. A questão posta a deslinde no presente conflito reside em saber se, uma
vez proposta a demanda originária perante o Juízo da 4ª Vara Federal de
Santos, pode este declinar da competência em favor do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Vicente, que passou a ter jurisdição sobre o município
onde situado o imóvel debatido na lide de origem (Itanhaém).
4. A controvérsia se dá à luz do Código de Processo Civil/73, já que
sob sua égide suscitado o conflito.
5. Discute-se no feito originário dano local restrito aos moradores
do condomínio Umuarama G3 (situado em Itanhaém), não se cuidando,
portanto, de celeuma atinente ao confronto entre dano local, de um lado,
e regional/nacional, de outro. Assim, a controvérsia sobre a competência
será resolvida por esse viés.
6. O artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85, norma que disciplina
a ação civil pública, fornece o norte para a solução do caso.
7. Conforme abalizada doutrina, indene de dúvida que a competência posta
no artigo 2º da Lei nº 7.347/85 é de natureza absoluta e, portanto,
admite declínio de ofício a qualquer tempo, daí porque agiu com acerto o
Juízo suscitado ao reconhecer a sua incompetência e redistribuir os autos
ao Juízo suscitante, que passou a ter jurisdição sobre o município onde
se encontra o imóvel objeto de debate na ação civil pública de origem,
postura processual que vem ao encontro do resguardo do próprio processo ao
permitir que o órgão julgador seja aquele que se encontre mais próximo ao
"local do dano", vale dizer, local dos fatos agitados na ação de índole
especial, a fim de se priorizar o interesse do próprio processo.
8. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência
da 1ª Vara Federal de São Vicente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.347/85. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE VARA NOVA. DECLÍNIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE
JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública pela qual
o Parquet Estadual pretende compelir a Caixa Econômica Federal e a CDHU
a substituírem todas as bombas elétricas das caixas d'água, bem como a
realizar os consertos necessários para o restabelecimento do fornecimento
de energia elétrica no Condomínio Umuarama G3 (localizado em Itanhaém/SP).
2. O conflito de competência foi suscitado em ação civil pública toda
ela pautada pela proteção de interesses coletivos de consumidores, com a
busca de reparação de danos causados a tal categoria em razão de vícios
de construção de imóvel.
3. A questão posta a deslinde no presente conflito reside em saber se, uma
vez proposta a demanda originária perante o Juízo da 4ª Vara Federal de
Santos, pode este declinar da competência em favor do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Vicente, que passou a ter jurisdição sobre o município
onde situado o imóvel debatido na lide de origem (Itanhaém).
4. A controvérsia se dá à luz do Código de Processo Civil/73, já que
sob sua égide suscitado o conflito.
5. Discute-se no feito originário dano local restrito aos moradores
do condomínio Umuarama G3 (situado em Itanhaém), não se cuidando,
portanto, de celeuma atinente ao confronto entre dano local, de um lado,
e regional/nacional, de outro. Assim, a controvérsia sobre a competência
será resolvida por esse viés.
6. O artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85, norma que disciplina
a ação civil pública, fornece o norte para a solução do caso.
7. Conforme abalizada doutrina, indene de dúvida que a competência posta
no artigo 2º da Lei nº 7.347/85 é de natureza absoluta e, portanto,
admite declínio de ofício a qualquer tempo, daí porque agiu com acerto o
Juízo suscitado ao reconhecer a sua incompetência e redistribuir os autos
ao Juízo suscitante, que passou a ter jurisdição sobre o município onde
se encontra o imóvel objeto de debate na ação civil pública de origem,
postura processual que vem ao encontro do resguardo do próprio processo ao
permitir que o órgão julgador seja aquele que se encontre mais próximo ao
"local do dano", vale dizer, local dos fatos agitados na ação de índole
especial, a fim de se priorizar o interesse do próprio processo.
8. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência
da 1ª Vara Federal de São Vicente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente o conflito de competência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19669
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-2 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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