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Jurisprudência


TRF3 0009962-60.2010.4.03.6181 00099626020104036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. MEIO EFICAZ PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do crime de estelionato tentado. A materialidade restou devidamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante, pela proposta de abertura da conta, pelos documentos apresentados para sua abertura e pelo contrato de abertura de limite de crédito para operar na modalidade de desconto de cheque pré-datado, cheque eletrônico pré-datado garantido e duplicata, que comprovam que o acusado Márcio Tardini firmou contrato de concessão de limite de crédito para operações de descontos, mediante uso de documento falso. 2. A autoria delitiva restou inconteste. Com efeito, o acusado Márcio Tardini confessou a prática do fato delitivo narrado na denúncia, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha de acusação Marcelo Lima da Silva (mídia digital). 3. Do crime de corrupção ativa. Não restou devidamente comprovada a materialidade do delito. Com efeito, os depoimentos dos policiais civis em Juízo são evasivos e contraditórios, não fornecendo detalhes quanto à forma em que se deu o oferecimento de vantagem indevida para a liberação do réu Márcio Tardini, deixando dúvidas quanto à prática do delito de corrupção ativa. 4. O patente desencontro entre as versões das testemunhas Genivaldo e Daniel, aliado ao comportamento teatral e desproporcional adotado pelos mesmos frente às câmeras de emissora de televisão (mídia digital), bem como à conduta duvidável dos policiais, que prolongaram excessivamente, de maneira injustificada, o encaminhamento do acusado Márcio à autoridade policial competente para a lavratura dos autos de prisão em flagrante, tornam o conjunto probatório bastante frágil. 5. Da dosimetria da pena. Atentando às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o apelado Márcio Tardini é réu primário e não ostenta maus antecedentes. Por seu turno, as demais circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis ao acusado. Dessa forma, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado até a efetiva data do pagamento. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Majora-se a pena-base de 1/3 (um terço), ante a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por se tratar de tentativa, incide o disposto no artigo 14, § único, do Código Penal e, considerando que não houve lesão ao bem jurídico, bem como a potencial violação ao patrimônio da vítima ainda dependia da apresentação de título de crédito e da inadimplência, reduz-se a pena de 2/3, resultando definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. O regime inicial da pena privativa de liberdade será o aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Nos moldes do artigo 44, § 2º, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para, mantendo a absolvição dos acusados Marcio Tardini e Mohamad Hussein Mourad quanto à prática do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, condenar o acusado Márcio Tardini como incurso no delito previsto no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado até a efetiva data do pagamento, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57953
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-333 ART-59 ART-33 PAR-2 ART-44 PAR-2 ART-46 ART-14 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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