TRF3 0009962-60.2010.4.03.6181 00099626020104036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. MEIO EFICAZ
PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do crime de estelionato tentado. A materialidade restou devidamente
comprovada pelos autos de prisão em flagrante, pela proposta de abertura
da conta, pelos documentos apresentados para sua abertura e pelo contrato
de abertura de limite de crédito para operar na modalidade de desconto de
cheque pré-datado, cheque eletrônico pré-datado garantido e duplicata, que
comprovam que o acusado Márcio Tardini firmou contrato de concessão de limite
de crédito para operações de descontos, mediante uso de documento falso.
2. A autoria delitiva restou inconteste. Com efeito, o acusado Márcio Tardini
confessou a prática do fato delitivo narrado na denúncia, tanto na fase
inquisitorial quanto em Juízo, o que foi corroborado pelo depoimento da
testemunha de acusação Marcelo Lima da Silva (mídia digital).
3. Do crime de corrupção ativa. Não restou devidamente comprovada a
materialidade do delito. Com efeito, os depoimentos dos policiais civis em
Juízo são evasivos e contraditórios, não fornecendo detalhes quanto à
forma em que se deu o oferecimento de vantagem indevida para a liberação
do réu Márcio Tardini, deixando dúvidas quanto à prática do delito de
corrupção ativa.
4. O patente desencontro entre as versões das testemunhas Genivaldo e
Daniel, aliado ao comportamento teatral e desproporcional adotado pelos
mesmos frente às câmeras de emissora de televisão (mídia digital), bem
como à conduta duvidável dos policiais, que prolongaram excessivamente,
de maneira injustificada, o encaminhamento do acusado Márcio à autoridade
policial competente para a lavratura dos autos de prisão em flagrante,
tornam o conjunto probatório bastante frágil.
5. Da dosimetria da pena. Atentando às circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o apelado Márcio Tardini é
réu primário e não ostenta maus antecedentes. Por seu turno, as demais
circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis ao acusado. Dessa
forma, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos, devidamente atualizado até a efetiva data do pagamento. Não
há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Majora-se a pena-base de 1/3
(um terço), ante a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do
artigo 171 do Código Penal, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses
de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por se tratar de tentativa, incide o
disposto no artigo 14, § único, do Código Penal e, considerando que não
houve lesão ao bem jurídico, bem como a potencial violação ao patrimônio
da vítima ainda dependia da apresentação de título de crédito e da
inadimplência, reduz-se a pena de 2/3, resultando definitiva em 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. O regime inicial
da pena privativa de liberdade será o aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º,
alínea c, do Código Penal. Nos moldes do artigo 44, § 2º, substituo a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção
corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46
daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. MEIO EFICAZ
PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do crime de estelionato tentado. A materialidade restou devidamente
comprovada pelos autos de prisão em flagrante, pela proposta de abertura
da conta, pelos documentos apresentados para sua abertura e pelo contrato
de abertura de limite de crédito para operar na modalidade de desconto de
cheque pré-datado, cheque eletrônico pré-datado garantido e duplicata, que
comprovam que o acusado Márcio Tardini firmou contrato de concessão de limite
de crédito para operações de descontos, mediante uso de documento falso.
2. A autoria delitiva restou inconteste. Com efeito, o acusado Márcio Tardini
confessou a prática do fato delitivo narrado na denúncia, tanto na fase
inquisitorial quanto em Juízo, o que foi corroborado pelo depoimento da
testemunha de acusação Marcelo Lima da Silva (mídia digital).
3. Do crime de corrupção ativa. Não restou devidamente comprovada a
materialidade do delito. Com efeito, os depoimentos dos policiais civis em
Juízo são evasivos e contraditórios, não fornecendo detalhes quanto à
forma em que se deu o oferecimento de vantagem indevida para a liberação
do réu Márcio Tardini, deixando dúvidas quanto à prática do delito de
corrupção ativa.
4. O patente desencontro entre as versões das testemunhas Genivaldo e
Daniel, aliado ao comportamento teatral e desproporcional adotado pelos
mesmos frente às câmeras de emissora de televisão (mídia digital), bem
como à conduta duvidável dos policiais, que prolongaram excessivamente,
de maneira injustificada, o encaminhamento do acusado Márcio à autoridade
policial competente para a lavratura dos autos de prisão em flagrante,
tornam o conjunto probatório bastante frágil.
5. Da dosimetria da pena. Atentando às circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o apelado Márcio Tardini é
réu primário e não ostenta maus antecedentes. Por seu turno, as demais
circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis ao acusado. Dessa
forma, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos, devidamente atualizado até a efetiva data do pagamento. Não
há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Majora-se a pena-base de 1/3
(um terço), ante a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do
artigo 171 do Código Penal, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses
de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por se tratar de tentativa, incide o
disposto no artigo 14, § único, do Código Penal e, considerando que não
houve lesão ao bem jurídico, bem como a potencial violação ao patrimônio
da vítima ainda dependia da apresentação de título de crédito e da
inadimplência, reduz-se a pena de 2/3, resultando definitiva em 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. O regime inicial
da pena privativa de liberdade será o aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º,
alínea c, do Código Penal. Nos moldes do artigo 44, § 2º, substituo a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção
corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46
daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para, mantendo a
absolvição dos acusados Marcio Tardini e Mohamad Hussein Mourad quanto à
prática do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, condenar o acusado
Márcio Tardini como incurso no delito previsto no artigo 171, § 3º,
c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 04 (quatro)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo
dos fatos, devidamente atualizado até a efetiva data do pagamento, sendo
a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito,
nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistente na prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção
corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46
daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57953
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-333 ART-59 ART-33 PAR-2 ART-44
PAR-2 ART-46 ART-14 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
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