TRF3 0009963-27.2016.4.03.9999 00099632720164039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a incapacidade da demandante - com 34 anos à época do
ajuizamento da ação em 23/10/13 - ficou plenamente comprovada, conforme o
parecer técnico datado de 22/2/15 (fls. 86/93), elaborado pelo Perito, em
perícia realizada em 11/12/14. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
que a autora é portadora de retardo mental moderado, desde a infância,
cuja situação atual é de "controle da doença com psicofármaco de uso
contínuo. Não há nenhuma expectativa de mudança do quadro a qualquer
tempo e dessa forma fica estabelecida as alterações permanentes por retardo
mental moderado. Desenvolveu habilidade para algumas tarefas, porém isso é
insuficiente para a caracterização de autossuficiência em relação às
atividades da vida diária. Apresentou documentação médica datada desde
2006 com o mesmo diagnóstico, comprovando assim tratamento de controle
no serviço público municipal de psiquiatria" (fls. 90). Concluiu que
"Diante de quadro psíquico típico, com alterações significativas da
cognição, apresenta Incapacidade Laborativa e também da vida diária de
forma total e permanente" (item Conclusão Técnica Final - fls. 90, grifos
meus). Estabeleceu a data de início da incapacidade em outubro de 2006,
com base na história clínica, o diagnóstico e a documentação médica
existente (resposta ao quesito nº 14 do INSS - fls. 92). Dessa forma,
o impedimento de longo prazo encontra-se demonstrado.
III- Tendo em vista que a autora estava incapacitada desde a data da cessação
administrativa do benefício assistencial em 1º/9/09, não possuindo renda,
residindo com o filho desempregado nos fundos da residência de sua genitora,
dependente desta para a sua sobrevivência, o termo inicial deve ser fixado
naquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento da decisão, verifica-se
a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da antecipação
da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, motivo pelo qual deve ser
mantida. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece
acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O
perigo da demora encontra-se evidente, em razão do caráter alimentar do
benefício, bem como da procedência do pedido.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a incapacidade da demandante - com 34 anos à época do
ajuizamento da ação em 23/10/13 - ficou plenamente comprovada, conforme o
parecer técnico datado de 22/2/15 (fls. 86/93), elaborado pelo Perito, em
perícia realizada em 11/12/14. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
que a autora é portadora de retardo mental moderado, desde a infância,
cuja situação atual é de "controle da doença com psicofármaco de uso
contínuo. Não há nenhuma expectativa de mudança do quadro a qualquer
tempo e dessa forma fica estabelecida as alterações permanentes por retardo
mental moderado. Desenvolveu habilidade para algumas tarefas, porém isso é
insuficiente para a caracterização de autossuficiência em relação às
atividades da vida diária. Apresentou documentação médica datada desde
2006 com o mesmo diagnóstico, comprovando assim tratamento de controle
no serviço público municipal de psiquiatria" (fls. 90). Concluiu que
"Diante de quadro psíquico típico, com alterações significativas da
cognição, apresenta Incapacidade Laborativa e também da vida diária de
forma total e permanente" (item Conclusão Técnica Final - fls. 90, grifos
meus). Estabeleceu a data de início da incapacidade em outubro de 2006,
com base na história clínica, o diagnóstico e a documentação médica
existente (resposta ao quesito nº 14 do INSS - fls. 92). Dessa forma,
o impedimento de longo prazo encontra-se demonstrado.
III- Tendo em vista que a autora estava incapacitada desde a data da cessação
administrativa do benefício assistencial em 1º/9/09, não possuindo renda,
residindo com o filho desempregado nos fundos da residência de sua genitora,
dependente desta para a sua sobrevivência, o termo inicial deve ser fixado
naquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento da decisão, verifica-se
a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da antecipação
da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, motivo pelo qual deve ser
mantida. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece
acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O
perigo da demora encontra-se evidente, em razão do caráter alimentar do
benefício, bem como da procedência do pedido.
VI- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145691
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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