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Jurisprudência


TRF3 0009963-27.2016.4.03.9999 00099632720164039999

Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a incapacidade da demandante - com 34 anos à época do ajuizamento da ação em 23/10/13 - ficou plenamente comprovada, conforme o parecer técnico datado de 22/2/15 (fls. 86/93), elaborado pelo Perito, em perícia realizada em 11/12/14. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora é portadora de retardo mental moderado, desde a infância, cuja situação atual é de "controle da doença com psicofármaco de uso contínuo. Não há nenhuma expectativa de mudança do quadro a qualquer tempo e dessa forma fica estabelecida as alterações permanentes por retardo mental moderado. Desenvolveu habilidade para algumas tarefas, porém isso é insuficiente para a caracterização de autossuficiência em relação às atividades da vida diária. Apresentou documentação médica datada desde 2006 com o mesmo diagnóstico, comprovando assim tratamento de controle no serviço público municipal de psiquiatria" (fls. 90). Concluiu que "Diante de quadro psíquico típico, com alterações significativas da cognição, apresenta Incapacidade Laborativa e também da vida diária de forma total e permanente" (item Conclusão Técnica Final - fls. 90, grifos meus). Estabeleceu a data de início da incapacidade em outubro de 2006, com base na história clínica, o diagnóstico e a documentação médica existente (resposta ao quesito nº 14 do INSS - fls. 92). Dessa forma, o impedimento de longo prazo encontra-se demonstrado. III- Tendo em vista que a autora estava incapacitada desde a data da cessação administrativa do benefício assistencial em 1º/9/09, não possuindo renda, residindo com o filho desempregado nos fundos da residência de sua genitora, dependente desta para a sua sobrevivência, o termo inicial deve ser fixado naquela data. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento da decisão, verifica-se a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da antecipação da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, motivo pelo qual deve ser mantida. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O perigo da demora encontra-se evidente, em razão do caráter alimentar do benefício, bem como da procedência do pedido. VI- Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145691
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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