TRF3 0009971-67.2012.4.03.0000 00099716720124030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. IMPETRAÇÃO QUE VISA GARANTIR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
A CIDADÃOS POBRES, COMPELINDO O JUIZ IMPETRADO À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
VOLUNTÁRIO OU DATIVO, DE MODO A SUPRIR A INEFICÁCIA E O DESCASO COM QUE
O EXECUTIVO TRATA O CIDADÃO NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE NO ATO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO
DEVER JURÍDICO DE AGIR, IN CASU. ORDEM DENEGADA.
1. É uma verdade incômoda que o Estado Brasileiro não assegura aos carentes
e necessitados o pleno acesso à Jurisdição através de serviços eficientes
de prestação de assistência judiciária gratuita; é doloroso constatar
que um número imenso de pessoas se vê impossibilitada de defender seus
direitos porque não tem condições de contratar advogados e a União e os
Estados claudicam no encargo constitucional de fornecer a esses cidadãos
os meios para bater às portas da Justiça.
2. É também digna de respeito a intenção do Ministério Público Federal
de exigir em favor dos brasileiros pobres a concessão dos meios objetivos
e subjetivos de acesso a Justiça. Mas não tem propósito a atitude do
Parquet sediado em Jales/SP em procurar compelir o Juiz Federal daquela
Subseção a desempenhar tarefa que compete ao Poder Executivo, exigindo
do Juiz Federal aquilo que não lhe cabe fazer: suprir a ineficácia e o
descaso com que o Executivo trata o cidadão necessitado. Noutro dizer,
não se verifica base para o suposto direito líquido e certo de obter do
Juízo Federal a nomeação de advogados em favor dos pobres na forma como
o Ministério Público Federal de Jales/SP faz.
3. Encaminhar o cidadão supostamente necessitado - através de ofício -
para a Subsecretaria da Vara Federal a fim de que no âmbito da unidade
judiciária os serventuários do Poder Judiciário Federal efetuem triagem e
pesquisa sobre as condições socioeconômicas dos interessados, preparando
o cenário para que o Magistrado nomeie um advogado dativo em localidade
onde sequer existe convênio entre a Defensoria Pública da União e a Ordem
dos Advogados do Brasil, não é atitude adequada. A unidade judiciária
federal não é o cenário legalmente próprio para a realização da tarefa
pretendida pelo Procurador da República impetrante.
4. Não pratica ilegalidade ou abuso de poder o Juiz que nega pleito
do Ministério Público Federal que não se reveste de adequação e
plausibilidade, não salvando o intento do Parquet a invocação de
uma miríade de preceitos constitucionais que o Poder Executivo está
descumprindo.
5. Parece mais cômodo investir contra uma suposta omissão - e inexistente,
porque não há o dever jurídico de agir - do Judiciário, atribuindo a
esse Poder um assistencialismo que refoge de suas tarefas constitucionais,
do que atuar, até mesmo perante o Judiciário, contra o descaso do Poder
Executivo, ainda que o Ministério Público Federal tenha a seu dispor a
ação civil pública (art. 129, III, Constituição - art. 25, IV "a",
da Lei nº 8.625/93).
6. A Resolução n° 558/2007 do CJF ocupou-se do tema da prestação
de assistência jurídica gratuita (arts. 8º a 13), mas com regramentos
específicos que envolvem o cadastramento de advogados voluntários que
atuariam sem remuneração. Mas nem isso pode ser usado contra o d. Magistrado
aqui impetrado, pois a execução desse sistema previsto na Resolução n°
558/2007 do CJF não lhe cabe e sim ao próprio Conselho da Justiça Federal
(gestor "nacional" do sistema), aos Presidentes dos Tribunais Federais
Regionais Federais e aos Juízes Federais Diretores dos Foros.
7. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. IMPETRAÇÃO QUE VISA GARANTIR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
A CIDADÃOS POBRES, COMPELINDO O JUIZ IMPETRADO À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
VOLUNTÁRIO OU DATIVO, DE MODO A SUPRIR A INEFICÁCIA E O DESCASO COM QUE
O EXECUTIVO TRATA O CIDADÃO NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE NO ATO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO
DEVER JURÍDICO DE AGIR, IN CASU. ORDEM DENEGADA.
1. É uma verdade incômoda que o Estado Brasileiro não assegura aos carentes
e necessitados o pleno acesso à Jurisdição através de serviços eficientes
de prestação de assistência judiciária gratuita; é doloroso constatar
que um número imenso de pessoas se vê impossibilitada de defender seus
direitos porque não tem condições de contratar advogados e a União e os
Estados claudicam no encargo constitucional de fornecer a esses cidadãos
os meios para bater às portas da Justiça.
2. É também digna de respeito a intenção do Ministério Público Federal
de exigir em favor dos brasileiros pobres a concessão dos meios objetivos
e subjetivos de acesso a Justiça. Mas não tem propósito a atitude do
Parquet sediado em Jales/SP em procurar compelir o Juiz Federal daquela
Subseção a desempenhar tarefa que compete ao Poder Executivo, exigindo
do Juiz Federal aquilo que não lhe cabe fazer: suprir a ineficácia e o
descaso com que o Executivo trata o cidadão necessitado. Noutro dizer,
não se verifica base para o suposto direito líquido e certo de obter do
Juízo Federal a nomeação de advogados em favor dos pobres na forma como
o Ministério Público Federal de Jales/SP faz.
3. Encaminhar o cidadão supostamente necessitado - através de ofício -
para a Subsecretaria da Vara Federal a fim de que no âmbito da unidade
judiciária os serventuários do Poder Judiciário Federal efetuem triagem e
pesquisa sobre as condições socioeconômicas dos interessados, preparando
o cenário para que o Magistrado nomeie um advogado dativo em localidade
onde sequer existe convênio entre a Defensoria Pública da União e a Ordem
dos Advogados do Brasil, não é atitude adequada. A unidade judiciária
federal não é o cenário legalmente próprio para a realização da tarefa
pretendida pelo Procurador da República impetrante.
4. Não pratica ilegalidade ou abuso de poder o Juiz que nega pleito
do Ministério Público Federal que não se reveste de adequação e
plausibilidade, não salvando o intento do Parquet a invocação de
uma miríade de preceitos constitucionais que o Poder Executivo está
descumprindo.
5. Parece mais cômodo investir contra uma suposta omissão - e inexistente,
porque não há o dever jurídico de agir - do Judiciário, atribuindo a
esse Poder um assistencialismo que refoge de suas tarefas constitucionais,
do que atuar, até mesmo perante o Judiciário, contra o descaso do Poder
Executivo, ainda que o Ministério Público Federal tenha a seu dispor a
ação civil pública (art. 129, III, Constituição - art. 25, IV "a",
da Lei nº 8.625/93).
6. A Resolução n° 558/2007 do CJF ocupou-se do tema da prestação
de assistência jurídica gratuita (arts. 8º a 13), mas com regramentos
específicos que envolvem o cadastramento de advogados voluntários que
atuariam sem remuneração. Mas nem isso pode ser usado contra o d. Magistrado
aqui impetrado, pois a execução desse sistema previsto na Resolução n°
558/2007 do CJF não lhe cabe e sim ao próprio Conselho da Justiça Federal
(gestor "nacional" do sistema), aos Presidentes dos Tribunais Federais
Regionais Federais e aos Juízes Federais Diretores dos Foros.
7. Segurança denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 336682
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-3
***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-25 INC-4 LET-A
LEG-FED RCJF-558 ANO-2007 ART-8 ART-13
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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