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Jurisprudência


TRF3 0009971-67.2012.4.03.0000 00099716720124030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO QUE VISA GARANTIR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA A CIDADÃOS POBRES, COMPELINDO O JUIZ IMPETRADO À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO VOLUNTÁRIO OU DATIVO, DE MODO A SUPRIR A INEFICÁCIA E O DESCASO COM QUE O EXECUTIVO TRATA O CIDADÃO NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO DEVER JURÍDICO DE AGIR, IN CASU. ORDEM DENEGADA. 1. É uma verdade incômoda que o Estado Brasileiro não assegura aos carentes e necessitados o pleno acesso à Jurisdição através de serviços eficientes de prestação de assistência judiciária gratuita; é doloroso constatar que um número imenso de pessoas se vê impossibilitada de defender seus direitos porque não tem condições de contratar advogados e a União e os Estados claudicam no encargo constitucional de fornecer a esses cidadãos os meios para bater às portas da Justiça. 2. É também digna de respeito a intenção do Ministério Público Federal de exigir em favor dos brasileiros pobres a concessão dos meios objetivos e subjetivos de acesso a Justiça. Mas não tem propósito a atitude do Parquet sediado em Jales/SP em procurar compelir o Juiz Federal daquela Subseção a desempenhar tarefa que compete ao Poder Executivo, exigindo do Juiz Federal aquilo que não lhe cabe fazer: suprir a ineficácia e o descaso com que o Executivo trata o cidadão necessitado. Noutro dizer, não se verifica base para o suposto direito líquido e certo de obter do Juízo Federal a nomeação de advogados em favor dos pobres na forma como o Ministério Público Federal de Jales/SP faz. 3. Encaminhar o cidadão supostamente necessitado - através de ofício - para a Subsecretaria da Vara Federal a fim de que no âmbito da unidade judiciária os serventuários do Poder Judiciário Federal efetuem triagem e pesquisa sobre as condições socioeconômicas dos interessados, preparando o cenário para que o Magistrado nomeie um advogado dativo em localidade onde sequer existe convênio entre a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil, não é atitude adequada. A unidade judiciária federal não é o cenário legalmente próprio para a realização da tarefa pretendida pelo Procurador da República impetrante. 4. Não pratica ilegalidade ou abuso de poder o Juiz que nega pleito do Ministério Público Federal que não se reveste de adequação e plausibilidade, não salvando o intento do Parquet a invocação de uma miríade de preceitos constitucionais que o Poder Executivo está descumprindo. 5. Parece mais cômodo investir contra uma suposta omissão - e inexistente, porque não há o dever jurídico de agir - do Judiciário, atribuindo a esse Poder um assistencialismo que refoge de suas tarefas constitucionais, do que atuar, até mesmo perante o Judiciário, contra o descaso do Poder Executivo, ainda que o Ministério Público Federal tenha a seu dispor a ação civil pública (art. 129, III, Constituição - art. 25, IV "a", da Lei nº 8.625/93). 6. A Resolução n° 558/2007 do CJF ocupou-se do tema da prestação de assistência jurídica gratuita (arts. 8º a 13), mas com regramentos específicos que envolvem o cadastramento de advogados voluntários que atuariam sem remuneração. Mas nem isso pode ser usado contra o d. Magistrado aqui impetrado, pois a execução desse sistema previsto na Resolução n° 558/2007 do CJF não lhe cabe e sim ao próprio Conselho da Justiça Federal (gestor "nacional" do sistema), aos Presidentes dos Tribunais Federais Regionais Federais e aos Juízes Federais Diretores dos Foros. 7. Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 336682
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-3 ***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-25 INC-4 LET-A LEG-FED RCJF-558 ANO-2007 ART-8 ART-13
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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