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Jurisprudência


TRF3 0009972-13.2016.4.03.0000 00099721320164030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. I - Comprovado o vínculo de emprego da impetrante no período de 02.01.2009 a 24.08.2015, bem como a sua demissão sem justa causa. II - Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade administrativa ao fundamento de que a agravada era sócia de empresa. III - No entanto, os documentos apresentados nos autos revelam que foram tomadas as medidas destinadas à baixa da empresa, bem como a sua inatividade nos anos de 2014 e 2015, razão pela qual resta demonstrado que a impetrante não auferia renda da referida empresa. IV - Tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da prestação, há que ser mantida a liminar concedida até o julgamento do mérito da demanda. V - Agravo de instrumento interposto pela União improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582536
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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