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Jurisprudência


TRF3 0009973-08.2015.4.03.6119 00099730820154036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONDUTA TIPICA. INOCORRÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final, condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. 2. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em Flagrante. Apreensão de 3.993 gramas de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas. 3. Conduta típica. Inexigibilidade de conduta diversa não reconhecida. Dificuldade financeira não afasta responsabilidade penal. Não comprovado perigo imediato que justificasse o cometimento do delito. 4. Diante da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (3.993 gramas de cocaína), a pena-base não pode ser estabelecida no mínimo legal. Exasperação na fração de 1/6, restando fixada em 5 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, patamar inferior ao fixado na sentença condenatória 5. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a atenuante da confissão espontânea, mas, nos termos da Súmula 231, do STJ, resta mantida no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 6. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não incide na hipótese dos autos. As peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação dessa benesse, pois permitem antever a integração da apelante à organização criminosa ou dedicação à criminalidade. 7. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte público. 8. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso, de fazer incidir a causa de aumento. 9. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. A acusada foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando intentava viajar ao exterior transportando droga oculta em seu corpo. 10. A causa de aumento da internacionalidade do delito deve ser mantida à razão de 1/6, do que resulta pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 11. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial no semiaberto. 12. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 13. Recurso da acusação desprovido. 14. Apelo da defesa parcialmente provido. 15. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e dar parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena-base fixada e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de JOSEFINA MARIA KITENGUE definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68398
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-3 ART-33 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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