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Jurisprudência


TRF3 0009974-90.2015.4.03.6119 00099749020154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO APENAS DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA EM 1/6 (UM SEXTO). MANTIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM RAZÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO EM DECORRÊNCIA DO ART. 387, § 2º, do CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não houve impugnação quanto à autoria ou a materialidade do delito previsto nos arts. 33, caput , c. c. art. 40, I, da Lei n° 11.343, pelo que são incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. Pelo exposto, resta demonstrado que o réu, de forma livre, voluntária e consciente, praticou o crime de tráfico internacional de entorpecentes, vez que sua conduta se amolda ao tipo descrito no art. 33, c.c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. 2. Primeira fase da dosimetria da pena. Apesar de tratar-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias do artigo 59 não lhe são desfavoráveis, a natureza e a quantidade da droga transportada, qual seja, 2.698g (dois mil, seiscentos e noventa e oito gramas) massa líquida, de cocaína, justificam a majoração da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Com efeito, é inconteste que a cocaína é entorpecente de altíssimo poder lesivo, capaz de gerar graves danos à saúde em pouco espaço de tempo, de modo que a natureza do entorpecente encontrado com o réu enseja aumento da reprimenda. A quantidade transportada possibilita a causação de dano a razoável número de consumidores, o que mostra empreitada delitiva de considerável envergadura. Pena-base majorada em 1/6 (um sexto) e fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3. Segunda fase. Nos termos da jurisprudência desta Turma, a recompensa em dinheiro não deve agravar a pena dos transportadores do tráfico, pois, em princípio, a referência ao comércio ou à mercancia de substância entorpecente nos remete à ideia de lucro. Portanto, não deve ser aplicada a agravante prevista o art. 62, IV, do CP. De outra parte, mantido o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto), e fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4. Terceira fase da dosimetria. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. 5. Mantida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, entretanto no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), pois o réu associou-se, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização. Pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal. 6. Com o redimensionamento da pena, não há mais se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Regime inicial de cumprimento de pena. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi majorada apenas em decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois tais circunstâncias não são suficientes, por si só, para justificar a fixação de regime mais gravoso. 8. Além disso, deve ser considerado o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012 (detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena). Tem-se que o réu foi preso em flagrante, no dia 25/10/2015, data dos fatos, e assim permaneceu até a data da sentença, ou seja, 14/09/2016. Descontando tal lapso da pena aqui estabelecida, resta inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. 9. Apelação ministerial parcialmente provida, para majorar a pena-base no percentual de 1/6 (um sexto) e reduzir o percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, no regime inicial aberto, excluindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do redimensionamento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação, para majorar a pena-base no percentual de 1/6 (um sexto) e reduzir o percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, no regime inicial aberto (em razão da aplicação do disposto no § 2º do art. 387 do CPP), excluindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do redimensionamento da pena. Exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, ressalvando a fixação do regime inicial aberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70957
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO DO CRIME: APREENDIDA 2.698G DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-6 ART-42 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 ART-33 PAR-2 LET-B LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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