TRF3 0009974-90.2015.4.03.6119 00099749020154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO APENAS DA DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA EM 1/6 (UM SEXTO). MANTIDA A INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. COM
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). AFASTAMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
EM RAZÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO EM
DECORRÊNCIA DO ART. 387, § 2º, do CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à autoria ou a materialidade do delito
previsto nos arts. 33, caput , c. c. art. 40, I, da Lei n° 11.343, pelo
que são incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer
ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. Pelo exposto, resta
demonstrado que o réu, de forma livre, voluntária e consciente, praticou
o crime de tráfico internacional de entorpecentes, vez que sua conduta se
amolda ao tipo descrito no art. 33, c.c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
2. Primeira fase da dosimetria da pena. Apesar de tratar-se de réu primário,
que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias do
artigo 59 não lhe são desfavoráveis, a natureza e a quantidade da droga
transportada, qual seja, 2.698g (dois mil, seiscentos e noventa e oito
gramas) massa líquida, de cocaína, justificam a majoração da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Com efeito, é inconteste
que a cocaína é entorpecente de altíssimo poder lesivo, capaz de gerar
graves danos à saúde em pouco espaço de tempo, de modo que a natureza
do entorpecente encontrado com o réu enseja aumento da reprimenda. A
quantidade transportada possibilita a causação de dano a razoável
número de consumidores, o que mostra empreitada delitiva de considerável
envergadura. Pena-base majorada em 1/6 (um sexto) e fixada em 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase. Nos termos da jurisprudência desta Turma, a recompensa em
dinheiro não deve agravar a pena dos transportadores do tráfico, pois,
em princípio, a referência ao comércio ou à mercancia de substância
entorpecente nos remete à ideia de lucro. Portanto, não deve ser aplicada
a agravante prevista o art. 62, IV, do CP. De outra parte, mantido o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal
(confissão espontânea), reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto), e fixando-a
em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Aplicada com acerto a causa de aumento
da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de
aumento do referido dispositivo.
5. Mantida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06, entretanto no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), pois o réu
associou-se, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira,
cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas
e para o êxito da citada organização. Pena definitiva estabelecida em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
6. Com o redimensionamento da pena, não há mais se falar em substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que
a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche
os requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. Regime inicial de cumprimento de pena. Trata-se de réu primário,
que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi majorada apenas em
decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida, o que não impede
seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º,
"b", do Código Penal, pois tais circunstâncias não são suficientes,
por si só, para justificar a fixação de regime mais gravoso.
8. Além disso, deve ser considerado o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012 (detração
para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena). Tem-se
que o réu foi preso em flagrante, no dia 25/10/2015, data dos fatos, e
assim permaneceu até a data da sentença, ou seja, 14/09/2016. Descontando
tal lapso da pena aqui estabelecida, resta inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial aberto para
o cumprimento da pena.
9. Apelação ministerial parcialmente provida, para majorar a pena-base no
percentual de 1/6 (um sexto) e reduzir o percentual da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 para o mínimo legal de
1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses
e 10 dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor mínimo legal, no regime inicial aberto, excluindo a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do
redimensionamento da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO APENAS DA DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA EM 1/6 (UM SEXTO). MANTIDA A INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. COM
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). AFASTAMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
EM RAZÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO EM
DECORRÊNCIA DO ART. 387, § 2º, do CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à autoria ou a materialidade do delito
previsto nos arts. 33, caput , c. c. art. 40, I, da Lei n° 11.343, pelo
que são incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer
ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. Pelo exposto, resta
demonstrado que o réu, de forma livre, voluntária e consciente, praticou
o crime de tráfico internacional de entorpecentes, vez que sua conduta se
amolda ao tipo descrito no art. 33, c.c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
2. Primeira fase da dosimetria da pena. Apesar de tratar-se de réu primário,
que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias do
artigo 59 não lhe são desfavoráveis, a natureza e a quantidade da droga
transportada, qual seja, 2.698g (dois mil, seiscentos e noventa e oito
gramas) massa líquida, de cocaína, justificam a majoração da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Com efeito, é inconteste
que a cocaína é entorpecente de altíssimo poder lesivo, capaz de gerar
graves danos à saúde em pouco espaço de tempo, de modo que a natureza
do entorpecente encontrado com o réu enseja aumento da reprimenda. A
quantidade transportada possibilita a causação de dano a razoável
número de consumidores, o que mostra empreitada delitiva de considerável
envergadura. Pena-base majorada em 1/6 (um sexto) e fixada em 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase. Nos termos da jurisprudência desta Turma, a recompensa em
dinheiro não deve agravar a pena dos transportadores do tráfico, pois,
em princípio, a referência ao comércio ou à mercancia de substância
entorpecente nos remete à ideia de lucro. Portanto, não deve ser aplicada
a agravante prevista o art. 62, IV, do CP. De outra parte, mantido o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal
(confissão espontânea), reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto), e fixando-a
em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Aplicada com acerto a causa de aumento
da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de
aumento do referido dispositivo.
5. Mantida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06, entretanto no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), pois o réu
associou-se, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira,
cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas
e para o êxito da citada organização. Pena definitiva estabelecida em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
6. Com o redimensionamento da pena, não há mais se falar em substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que
a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche
os requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. Regime inicial de cumprimento de pena. Trata-se de réu primário,
que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi majorada apenas em
decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida, o que não impede
seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º,
"b", do Código Penal, pois tais circunstâncias não são suficientes,
por si só, para justificar a fixação de regime mais gravoso.
8. Além disso, deve ser considerado o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012 (detração
para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena). Tem-se
que o réu foi preso em flagrante, no dia 25/10/2015, data dos fatos, e
assim permaneceu até a data da sentença, ou seja, 14/09/2016. Descontando
tal lapso da pena aqui estabelecida, resta inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial aberto para
o cumprimento da pena.
9. Apelação ministerial parcialmente provida, para majorar a pena-base no
percentual de 1/6 (um sexto) e reduzir o percentual da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 para o mínimo legal de
1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses
e 10 dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor mínimo legal, no regime inicial aberto, excluindo a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do
redimensionamento da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação, para
majorar a pena-base no percentual de 1/6 (um sexto) e reduzir o percentual da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 para
o mínimo legal de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta
e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, no regime inicial aberto (em
razão da aplicação do disposto no § 2º do art. 387 do CPP), excluindo
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
em razão do redimensionamento da pena. Exauridos os recursos nesta Corte,
expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem
para o início da execução da pena imposta ao réu, ressalvando a fixação
do regime inicial aberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70957
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: APREENDIDA 2.698G DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-6 ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 ART-33
PAR-2 LET-B
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão