TRF3 0009976-34.2008.4.03.6110 00099763420084036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC Nº
20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Narra o autor, na exordial, o desempenho em atividades especiais ao longo
de seu ciclo laborativo, nos intervalos de 05/12/1973 a 27/06/1975, 20/12/1976
a 13/03/1981, 01/06/1981 a 10/12/1986, 27/01/1987 a 04/03/1996 e 01/07/1997
a 19/12/1997. Pretende tais intervalos sejam reconhecidos, tudo em prol da
concessão, a si, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
desde a data da postulação administrativa, em 19/12/1997 (sob NB
108.222.515-8). Merece ênfase o acolhimento administrativo, pelo INSS,
quanto aos intervalos de índole especial de 20/12/1976 a 13/03/1981 e
01/06/1981 a 10/12/1986, o que os torna incontroversos nos autos.
2 - Existência de erro material na r. sentença, proferida pelo douto Juiz
singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo: "...julgo procedente
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, computando-se como
especiais os períodos de 05/12/1973 a 27/06/1975, 20/12/1976 a 13/03/1981,
01/06/1981 a 10/12/1986, 27/01/1987 a 30/09/1989 e 01/07/1997 a 19/12/1997,
somados ao tempo comum conforme fundamentação acima...".
3 - Da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença,
depreende-se que o Juiz a quo analisara o período referente ao vínculo
empregatício junto à empregadora Starret Indústria e Comércio Ltda. -
de 27/01/1987 a 04/03/1996 - de acordo com a documentação apresentada pelo
autor (formulários e laudos técnicos), inclusive com a remissão a todas
estas laudas nos fundamentos da sentença. Apesar do equívoco evidenciado,
não se houve prejuízo, propriamente, ao exame, merecendo destaque a menção
do Juízo ao conteúdo produzido pela Contadoria, quanto ao cálculo do tempo
de serviço do autor, aproveitando-se efetiva e integralmente o intervalo
de 27/01/1987 a 04/03/1996.
4 - A teor do disposto no art. 494, inciso I, do NCPC (correspondente ao
art. 463, I, do Código anterior), corrige-se, de ofício, o erro material
contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo,
in verbis: "...julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, computando-se como especiais os períodos de 05/12/1973
a 27/06/1975, 20/12/1976 a 13/03/1981, 01/06/1981 a 10/12/1986, 27/01/1987
a 04/03/1996 e 01/07/1997 a 19/12/1997, somados ao tempo comum conforme
fundamentação acima...".
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Dentre a vasta documentação que secunda a exordial, constata-se
a presença de laudas das CTPS do autor. Adiante, a cópia integral do
procedimento administrativo de benefício.
14 - Da leitura minuciosa de todos os documentos coligidos, restou evidenciada
a atividade pretérita excepcional, como segue: * de 05/12/1973 a 27/06/1975,
por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor,
durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído desde 88 até 91 dB(A),
nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Acerca deste intervalo,
também merece relevo o fato de que o "laudo técnico de avaliação
ambiental", que dá suporte às informações prestadas pela empregadora,
encontra-se subscrito por profissional qualificado, Engº. José Antônio
M. de Oliveira; * de 27/01/1987 a 04/03/1996, por meio de formulários e
laudos técnicos, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de
trabalho, a agente nocivo ruído de 82 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/1997 a
08/12/1997 (data de emissão do documento), por meio de formulário e laudo
técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho,
a agentes nocivos radiações provenientes do uso de solda, nos moldes dos
itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Ainda sobre o aproveitamento do tempo de serviço do autor, cumpre dar
relevo à sua atividade como soldado de artilharia, no 2º Regimento de Obuses
105, subordinado ao Ministério do Exército, de 15/01/1976 até 16/11/1976.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
especiais acolhidos, com os demais lapsos inequivocamente comuns (conferíveis
da lauda de pesquisa ao CNIS, e das tabelas confeccionadas pelo INSS),
verifica-se que em 10/12/1997 (ocasião do pedido frente aos balcões da
autarquia), o autor contava com 30 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de
serviço, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
pelas regras anteriores à citada Emenda.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Erro material corrigido de ofício.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC Nº
20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Narra o autor, na exordial, o desempenho em atividades especiais ao longo
de seu ciclo laborativo, nos intervalos de 05/12/1973 a 27/06/1975, 20/12/1976
a 13/03/1981, 01/06/1981 a 10/12/1986, 27/01/1987 a 04/03/1996 e 01/07/1997
a 19/12/1997. Pretende tais intervalos sejam reconhecidos, tudo em prol da
concessão, a si, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
desde a data da postulação administrativa, em 19/12/1997 (sob NB
108.222.515-8). Merece ênfase o acolhimento administrativo, pelo INSS,
quanto aos intervalos de índole especial de 20/12/1976 a 13/03/1981 e
01/06/1981 a 10/12/1986, o que os torna incontroversos nos autos.
2 - Existência de erro material na r. sentença, proferida pelo douto Juiz
singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo: "...julgo procedente
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, computando-se como
especiais os períodos de 05/12/1973 a 27/06/1975, 20/12/1976 a 13/03/1981,
01/06/1981 a 10/12/1986, 27/01/1987 a 30/09/1989 e 01/07/1997 a 19/12/1997,
somados ao tempo comum conforme fundamentação acima...".
3 - Da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença,
depreende-se que o Juiz a quo analisara o período referente ao vínculo
empregatício junto à empregadora Starret Indústria e Comércio Ltda. -
de 27/01/1987 a 04/03/1996 - de acordo com a documentação apresentada pelo
autor (formulários e laudos técnicos), inclusive com a remissão a todas
estas laudas nos fundamentos da sentença. Apesar do equívoco evidenciado,
não se houve prejuízo, propriamente, ao exame, merecendo destaque a menção
do Juízo ao conteúdo produzido pela Contadoria, quanto ao cálculo do tempo
de serviço do autor, aproveitando-se efetiva e integralmente o intervalo
de 27/01/1987 a 04/03/1996.
4 - A teor do disposto no art. 494, inciso I, do NCPC (correspondente ao
art. 463, I, do Código anterior), corrige-se, de ofício, o erro material
contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo,
in verbis: "...julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, computando-se como especiais os períodos de 05/12/1973
a 27/06/1975, 20/12/1976 a 13/03/1981, 01/06/1981 a 10/12/1986, 27/01/1987
a 04/03/1996 e 01/07/1997 a 19/12/1997, somados ao tempo comum conforme
fundamentação acima...".
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Dentre a vasta documentação que secunda a exordial, constata-se
a presença de laudas das CTPS do autor. Adiante, a cópia integral do
procedimento administrativo de benefício.
14 - Da leitura minuciosa de todos os documentos coligidos, restou evidenciada
a atividade pretérita excepcional, como segue: * de 05/12/1973 a 27/06/1975,
por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor,
durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído desde 88 até 91 dB(A),
nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Acerca deste intervalo,
também merece relevo o fato de que o "laudo técnico de avaliação
ambiental", que dá suporte às informações prestadas pela empregadora,
encontra-se subscrito por profissional qualificado, Engº. José Antônio
M. de Oliveira; * de 27/01/1987 a 04/03/1996, por meio de formulários e
laudos técnicos, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de
trabalho, a agente nocivo ruído de 82 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/1997 a
08/12/1997 (data de emissão do documento), por meio de formulário e laudo
técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho,
a agentes nocivos radiações provenientes do uso de solda, nos moldes dos
itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Ainda sobre o aproveitamento do tempo de serviço do autor, cumpre dar
relevo à sua atividade como soldado de artilharia, no 2º Regimento de Obuses
105, subordinado ao Ministério do Exército, de 15/01/1976 até 16/11/1976.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
especiais acolhidos, com os demais lapsos inequivocamente comuns (conferíveis
da lauda de pesquisa ao CNIS, e das tabelas confeccionadas pelo INSS),
verifica-se que em 10/12/1997 (ocasião do pedido frente aos balcões da
autarquia), o autor contava com 30 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de
serviço, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
pelas regras anteriores à citada Emenda.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Erro material corrigido de ofício.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir de ofício o erro material contido na r. sentença,
dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar da condenação
o reconhecimento da especialidade do intervalo de 09/12/1997 a 19/12/1997,
e dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e para estabelecer que os juros de mora
incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, mantidos os demais termos estabelecidos na r. sentença de
Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1595288
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
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