TRF3 0009978-33.2010.4.03.6110 00099783320104036110
CIVIL. PROAGRO. EXCESSO DE CHUVAS E VENDAVAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO
EMPREGO DE RECURSOS FINANCEIROS NA LAVOURA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA
DAS PERDAS. CONDUTA LÍCITA DAS RÉS. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEVER
DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito do autor de
receber cobertura securitária de recursos do programa Proagro em razão
de perdas na lavoura ocasionadas por fenômenos da natureza, bem como
à inexistência de débito referente a financiamento contratado para a
produção rural e à ocorrência de dano moral em razão da negativa de
cobertura securitária.
2.Não há direito do autor ao pagamento de indenização, com recursos do
PROAGRO, sobre valores que não foram efetivamente aplicados na produção
agrícola, o que se justifica porque o seguro em questão abrange a
exoneração de obrigações financeiras contraídas pelo produtor rural
para o custeio da atividade agrícola, não se tratando de mero seguro de
crédito dissociado da produção rural.
3.Neste particular, o recurso sequer ataca este fundamento da sentença,
deixando de demonstrar que, ao contrário do quanto decidido na instância
originária, teria empregado todos os recursos obtidos junto à instituição
financeira corré na lavoura.
4.Não tendo o autor demonstrado o seu direito à cobertura total das perdas da
lavoura pelos recursos do PROAGRO, a dívida contraída junto à instituição
financeira corré para custeio da produção rural é existente e exigível.
5.Sendo lícitas as condutas das corrés e existente o débito pelo qual o
autor foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em
dever de indenização a qualquer título.
6.Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROAGRO. EXCESSO DE CHUVAS E VENDAVAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO
EMPREGO DE RECURSOS FINANCEIROS NA LAVOURA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA
DAS PERDAS. CONDUTA LÍCITA DAS RÉS. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEVER
DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito do autor de
receber cobertura securitária de recursos do programa Proagro em razão
de perdas na lavoura ocasionadas por fenômenos da natureza, bem como
à inexistência de débito referente a financiamento contratado para a
produção rural e à ocorrência de dano moral em razão da negativa de
cobertura securitária.
2.Não há direito do autor ao pagamento de indenização, com recursos do
PROAGRO, sobre valores que não foram efetivamente aplicados na produção
agrícola, o que se justifica porque o seguro em questão abrange a
exoneração de obrigações financeiras contraídas pelo produtor rural
para o custeio da atividade agrícola, não se tratando de mero seguro de
crédito dissociado da produção rural.
3.Neste particular, o recurso sequer ataca este fundamento da sentença,
deixando de demonstrar que, ao contrário do quanto decidido na instância
originária, teria empregado todos os recursos obtidos junto à instituição
financeira corré na lavoura.
4.Não tendo o autor demonstrado o seu direito à cobertura total das perdas da
lavoura pelos recursos do PROAGRO, a dívida contraída junto à instituição
financeira corré para custeio da produção rural é existente e exigível.
5.Sendo lícitas as condutas das corrés e existente o débito pelo qual o
autor foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em
dever de indenização a qualquer título.
6.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1858141
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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