TRF3 0009984-83.2008.4.03.6183 00099848320084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE
INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão,
o juiz a quo, apesar de reconhecer parcialmente a especialidade pleiteada,
condicionou a concessão do benefício à presença de tempo suficiente,
o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de
sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Treze Listas Segurança e
Vigilância Ltda.", "Protege - Proteção e Transportes de Valores S/C Ltda.",
"Comabra S/A" e "Cobrasma S/A" entre 28/04/1981 a 10/10/1985, 30/09/1985 a
06/02/1987, 16/02/1987 a 30/11/1988, 22/12/1988 a 06/01/1997, 07/01/1997 a
01/05/2000 e 01/07/2000 a 01/09/2003, a cópia de sua CTPS (fls. 16/22), os
formulários de fls. 26/27, 30 e 35/38 e o laudo pericial de fls. 39/40, este
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, indicam que o requerente
exerceu as atividades de vigilante, vigia e guarda, "trabalhando munido de
arma de fogo calibre 38".
17 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
18 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 28/04/1981 a 10/10/1985, 30/09/1985 a 06/02/1987, 16/02/1987
a 30/11/1988, 22/12/1988 a 06/01/1997, 07/01/1997 a 01/05/2000 e 01/07/2000
a 01/09/2003.
22 - Com relação ao período trabalhado na empresa "Viação Pioneira
Ltda." entre 13/09/1979 a 05/03/1981, este deve apenas ser considerado como
comum, tendo em vista a ausência de previsão legal quanto à insalubridade
dos agentes químicos previstos como "solupan", do sabão e do shampoo na
legislação vigente à época da prestação dos serviços.
23 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
24 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (28/04/1981 a
10/10/1985, 30/09/1985 a 06/02/1987, 16/02/1987 a 30/11/1988, 22/12/1988
a 06/01/1997, 07/01/1997 a 01/05/2000 e 01/07/2000 a 01/09/2003) ao
período incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente
decisão, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 6 meses e 10 dias
de contribuição na data do requerimento administrativo (26/09/2008 -
fl. 15), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (26/09/2008 - fl. 15).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Remessa
necessária e apelações das partes prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE
INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão,
o juiz a quo, apesar de reconhecer parcialmente a especialidade pleiteada,
condicionou a concessão do benefício à presença de tempo suficiente,
o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de
sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Treze Listas Segurança e
Vigilância Ltda.", "Protege - Proteção e Transportes de Valores S/C Ltda.",
"Comabra S/A" e "Cobrasma S/A" entre 28/04/1981 a 10/10/1985, 30/09/1985 a
06/02/1987, 16/02/1987 a 30/11/1988, 22/12/1988 a 06/01/1997, 07/01/1997 a
01/05/2000 e 01/07/2000 a 01/09/2003, a cópia de sua CTPS (fls. 16/22), os
formulários de fls. 26/27, 30 e 35/38 e o laudo pericial de fls. 39/40, este
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, indicam que o requerente
exerceu as atividades de vigilante, vigia e guarda, "trabalhando munido de
arma de fogo calibre 38".
17 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
18 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 28/04/1981 a 10/10/1985, 30/09/1985 a 06/02/1987, 16/02/1987
a 30/11/1988, 22/12/1988 a 06/01/1997, 07/01/1997 a 01/05/2000 e 01/07/2000
a 01/09/2003.
22 - Com relação ao período trabalhado na empresa "Viação Pioneira
Ltda." entre 13/09/1979 a 05/03/1981, este deve apenas ser considerado como
comum, tendo em vista a ausência de previsão legal quanto à insalubridade
dos agentes químicos previstos como "solupan", do sabão e do shampoo na
legislação vigente à época da prestação dos serviços.
23 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
24 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (28/04/1981 a
10/10/1985, 30/09/1985 a 06/02/1987, 16/02/1987 a 30/11/1988, 22/12/1988
a 06/01/1997, 07/01/1997 a 01/05/2000 e 01/07/2000 a 01/09/2003) ao
período incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente
decisão, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 6 meses e 10 dias
de contribuição na data do requerimento administrativo (26/09/2008 -
fl. 15), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (26/09/2008 - fl. 15).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Remessa
necessária e apelações das partes prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se
tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º,
II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer a especialidade nos períodos de 28/04/1981 a 10/10/1985,
30/09/1985 a 06/02/1987, 16/02/1987 a 30/11/1988, 22/12/1988 a 06/01/1997,
07/01/1997 a 01/05/2000 e 01/07/2000 a 01/09/2003, e condenar o INSS
na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2008), sendo que
os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora na forma da fundamentação, condenando-o, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
restando prejudicada a análise da remessa necessária e das apelações do
INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1841377
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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