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Jurisprudência


TRF3 0009985-68.2008.4.03.6183 00099856820084036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO AUFERIDA EM VIDA PELO FALECIDO ESPOSO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO TEMPO DO FALECIMENTO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. I - No que se refere à cobrança de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, as quais não foram recebidas em vida pelo falecido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de legitima ativa da postulante. II - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91. III - Comprovada a condição de esposa do "de cujus", a dependência econômica da autora é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, no que se refere à cobrança das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição não recebidas em vida pelo falecido segurado e, no tocante ao pedido de pensão por morte, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1812671
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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