TRF3 0009989-50.2005.4.03.6106 00099895020054036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL ININTERRUPTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos
períodos de 01/1962 a 04/1968 e de 17/05/1969 a 04/1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 17/05/1969,
na qual o autor é qualificado como lavrador; 2) Certidões de nascimento dos
filhos, de 16/08/1970, 21/09/1971, 25/09/1972 e 01/09/1981, nas quais o autor
também foi qualificado como lavrador; 3) Recibo de Entrega de Declaração
de Rendimentos à Receita Federal, exercício 1973, constando a residência
do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão, na zona rural; 4) Livro
de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ano 1973, constando sua
profissão como lavrador; 5) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, atestando "constar inscrito o estabelecimento de Produtor
Rural em nome de Nelson Roveda, (...), como parceiro, desde 24/04/1975", sem
comunicação de baixa da referida inscrição; 6) Título Eleitoral, datado
de 06/09/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; 7) Certificado
de Dispensa de Incorporação, de 12/03/1976, constando a residência
do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão - Potirendaba/SP; 8)
Guia de recolhimento da contribuição sindical, destinada ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referente ao exercício de 1977;
9) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,
atestando que consta, em nome do autor, "inscrição de Produtor Rural
nº P-0556.0084.4/001, como parceiro, no Sítio Santa Angela, localizado no
município de Potirendaba, S.P, no período de 02/12/1986 (dois de dezembro de
mil novecentos e oitenta e seis), abertura, a 30/09/1987 (trinta de setembro
de mil novecentos e oitenta e sete), validade da inscrição"; 10) Recibo,
datado de 05/01/1991 e assinado pelo autor, referente a "colheita efetuada
no sítio Deolinda em parceria de 80% (oitenta) cabendo 20% ao proprietário
do imóvel", constando ainda que a colheita foi efetuada no ano de 1990.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 17/05/1969 - data constante da certidão de casamento do
autor, tendo em vista que a única testemunha que afirmou conhecê-lo quando
ainda era solteiro não soube indicar datas, inviabilizando, dessa forma,
o reconhecimento do período compreendido entre 01/1962 e 04/1968 - até
30/06/1981, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a
verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo
(vide guias de recolhimentos carreadas às fls. 93/181 e CNIS), restando
enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta,
até abril de 1991.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
10 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/05/1969 a
30/06/1981) aos demais períodos nos quais restou comprovado o recolhimento
de contribuições à previdência (guias de fls. 93/181), bem como àqueles
constantes do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em
02/05/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/05/2007,
uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente
naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL ININTERRUPTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos
períodos de 01/1962 a 04/1968 e de 17/05/1969 a 04/1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 17/05/1969,
na qual o autor é qualificado como lavrador; 2) Certidões de nascimento dos
filhos, de 16/08/1970, 21/09/1971, 25/09/1972 e 01/09/1981, nas quais o autor
também foi qualificado como lavrador; 3) Recibo de Entrega de Declaração
de Rendimentos à Receita Federal, exercício 1973, constando a residência
do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão, na zona rural; 4) Livro
de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ano 1973, constando sua
profissão como lavrador; 5) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, atestando "constar inscrito o estabelecimento de Produtor
Rural em nome de Nelson Roveda, (...), como parceiro, desde 24/04/1975", sem
comunicação de baixa da referida inscrição; 6) Título Eleitoral, datado
de 06/09/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; 7) Certificado
de Dispensa de Incorporação, de 12/03/1976, constando a residência
do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão - Potirendaba/SP; 8)
Guia de recolhimento da contribuição sindical, destinada ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referente ao exercício de 1977;
9) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,
atestando que consta, em nome do autor, "inscrição de Produtor Rural
nº P-0556.0084.4/001, como parceiro, no Sítio Santa Angela, localizado no
município de Potirendaba, S.P, no período de 02/12/1986 (dois de dezembro de
mil novecentos e oitenta e seis), abertura, a 30/09/1987 (trinta de setembro
de mil novecentos e oitenta e sete), validade da inscrição"; 10) Recibo,
datado de 05/01/1991 e assinado pelo autor, referente a "colheita efetuada
no sítio Deolinda em parceria de 80% (oitenta) cabendo 20% ao proprietário
do imóvel", constando ainda que a colheita foi efetuada no ano de 1990.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 17/05/1969 - data constante da certidão de casamento do
autor, tendo em vista que a única testemunha que afirmou conhecê-lo quando
ainda era solteiro não soube indicar datas, inviabilizando, dessa forma,
o reconhecimento do período compreendido entre 01/1962 e 04/1968 - até
30/06/1981, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a
verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo
(vide guias de recolhimentos carreadas às fls. 93/181 e CNIS), restando
enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta,
até abril de 1991.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
10 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/05/1969 a
30/06/1981) aos demais períodos nos quais restou comprovado o recolhimento
de contribuições à previdência (guias de fls. 93/181), bem como àqueles
constantes do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em
02/05/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/05/2007,
uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente
naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer
o labor rural no período de 08/03/1977 a 30/06/1981, e para condenar
a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir de 02/05/2007, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a,
ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
a qual resta mantida, quanto ao mais, facultando-se ao autor a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1352857
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
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