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Jurisprudência


TRF3 0009989-50.2005.4.03.6106 00099895020054036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ININTERRUPTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos períodos de 01/1962 a 04/1968 e de 17/05/1969 a 04/1991. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 17/05/1969, na qual o autor é qualificado como lavrador; 2) Certidões de nascimento dos filhos, de 16/08/1970, 21/09/1971, 25/09/1972 e 01/09/1981, nas quais o autor também foi qualificado como lavrador; 3) Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos à Receita Federal, exercício 1973, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão, na zona rural; 4) Livro de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ano 1973, constando sua profissão como lavrador; 5) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando "constar inscrito o estabelecimento de Produtor Rural em nome de Nelson Roveda, (...), como parceiro, desde 24/04/1975", sem comunicação de baixa da referida inscrição; 6) Título Eleitoral, datado de 06/09/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; 7) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 12/03/1976, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão - Potirendaba/SP; 8) Guia de recolhimento da contribuição sindical, destinada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referente ao exercício de 1977; 9) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando que consta, em nome do autor, "inscrição de Produtor Rural nº P-0556.0084.4/001, como parceiro, no Sítio Santa Angela, localizado no município de Potirendaba, S.P, no período de 02/12/1986 (dois de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis), abertura, a 30/09/1987 (trinta de setembro de mil novecentos e oitenta e sete), validade da inscrição"; 10) Recibo, datado de 05/01/1991 e assinado pelo autor, referente a "colheita efetuada no sítio Deolinda em parceria de 80% (oitenta) cabendo 20% ao proprietário do imóvel", constando ainda que a colheita foi efetuada no ano de 1990. 8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 17/05/1969 - data constante da certidão de casamento do autor, tendo em vista que a única testemunha que afirmou conhecê-lo quando ainda era solteiro não soube indicar datas, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento do período compreendido entre 01/1962 e 04/1968 - até 30/06/1981, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo (vide guias de recolhimentos carreadas às fls. 93/181 e CNIS), restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta, até abril de 1991. 9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 10 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/05/1969 a 30/06/1981) aos demais períodos nos quais restou comprovado o recolhimento de contribuições à previdência (guias de fls. 93/181), bem como àqueles constantes do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em 02/05/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/05/2007, uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). 12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 17 - Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 08/03/1977 a 30/06/1981, e para condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 02/05/2007, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a qual resta mantida, quanto ao mais, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1352857
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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