TRF3 0009996-45.2014.4.03.6100 00099964520144036100
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de
sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja,
neoplasia maligna de mama. Dessa forma, há que se verificar a incidência
ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real
contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza:
indenizatória ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores
de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é
impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos
podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite a autora o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma
ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de
interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 30/05/2014 (fl. 02). Aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal. De acordo com o relatório médico à
fl. 14, a patologia CID C. 50 foi iniciada em 26/04/1999. Considerado o
prazo prescricional e a data de ajuizamento da ação, tem-se que a autora
tem direito à restituição desde maio de 2009 até dezembro de 2011,
momento em que deixou de ter seu imposto de renda retido.
- Com relação ao pedido de restituição do indébito, verifico que esta
deve se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV)
e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da
CF/88.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de
sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja,
neoplasia maligna de mama. Dessa forma, há que se verificar a incidência
ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real
contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza:
indenizatória ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores
de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é
impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos
podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite a autora o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma
ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de
interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 30/05/2014 (fl. 02). Aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal. De acordo com o relatório médico à
fl. 14, a patologia CID C. 50 foi iniciada em 26/04/1999. Considerado o
prazo prescricional e a data de ajuizamento da ação, tem-se que a autora
tem direito à restituição desde maio de 2009 até dezembro de 2011,
momento em que deixou de ter seu imposto de renda retido.
- Com relação ao pedido de restituição do indébito, verifico que esta
deve se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV)
e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da
CF/88.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, bem como negar provimento
à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2018
Data da Publicação
:
08/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2093714
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-153 INC-3 ART-100
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 INC-1 INC-2 ART-111
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-598
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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