TRF3 0009999-47.2011.4.03.6183 00099994720114036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º,
a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os
requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o
direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos
até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer
outra exigência.
3. No caso concreto, a análise dos processos administrativos que instruem
os autos permite concluir que o autor não possuía tempo suficiente à
concessão de aposentadoria integral na primeira DER, e que, naquela ocasião,
não expressou sua concordância com o deferimento de aposentadoria na forma
proporcional, tendo optado por continuar o desempenho de suas atividades
laborais, para, após completar o tempo necessário, requerer e alcançar
o almejado benefício integral.
4. Desta forma, não faz jus à retroação do termo inicial de seu benefício
para a data do primeiro requerimento, visto que, naquela época, ainda não
havia demonstrado a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, junto
à autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º,
a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os
requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o
direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos
até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer
outra exigência.
3. No caso concreto, a análise dos processos administrativos que instruem
os autos permite concluir que o autor não possuía tempo suficiente à
concessão de aposentadoria integral na primeira DER, e que, naquela ocasião,
não expressou sua concordância com o deferimento de aposentadoria na forma
proporcional, tendo optado por continuar o desempenho de suas atividades
laborais, para, após completar o tempo necessário, requerer e alcançar
o almejado benefício integral.
4. Desta forma, não faz jus à retroação do termo inicial de seu benefício
para a data do primeiro requerimento, visto que, naquela época, ainda não
havia demonstrado a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, junto
à autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2162502
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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