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Jurisprudência


TRF3 0009999-47.2011.4.03.6183 00099994720114036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 3. No caso concreto, a análise dos processos administrativos que instruem os autos permite concluir que o autor não possuía tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral na primeira DER, e que, naquela ocasião, não expressou sua concordância com o deferimento de aposentadoria na forma proporcional, tendo optado por continuar o desempenho de suas atividades laborais, para, após completar o tempo necessário, requerer e alcançar o almejado benefício integral. 4. Desta forma, não faz jus à retroação do termo inicial de seu benefício para a data do primeiro requerimento, visto que, naquela época, ainda não havia demonstrado a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, junto à autarquia previdenciária. 5. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2162502
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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