TRF3 0010000-64.2010.4.03.9999 00100006420104039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à Ilegitimidade Passiva, o embargante, pessoa jurídica de
direito privado, pleiteia a exclusão de seus sócios, pessoas físicas,
do polo passivo da demanda (execução fiscal).Contudo, referida prática
contraria o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que "ninguém pode
pleitear em nome próprio, direito alheio" (art. 6º do CPC /73).Destarte,
cabe aos próprios interessados, a defesa de seus direitos, provocando o
órgão jurisdicional pertinente. Do seguro de vida em grupo, o Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou, nos termos dos arestos a seguir,
que não incide contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em
grupo ou plano de saúde em grupo. Da Cobrança de Contribuições Sociais
Devidas ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT
,o art. 22, da lei 8.212/91, prevê referida possibilidade, não resvalando o
embargado, pois, em qualquer ilegalidade. Da incidência dos juros de mora na
fase administrativa, a discussão da inadimplência na esfera administrativa
não afasta a incidência dos juros de mora, uma vez que os crédito não
foi integralmente pago, nos termos do disposto no art. 161, do CTN. Da Taxa
Selic, o art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe sobre a aplicabilidade da taxa
Selic, determinando sua incidência nos créditos tributários federais,
não maculando a Constituição Federal o fato de se tratar de Lei Ordinária
disciplinando referida matéria, uma vez que esta não é reservada à Lei
Complementar, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e ou
inconstitucionalidade.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à Ilegitimidade Passiva, o embargante, pessoa jurídica de
direito privado, pleiteia a exclusão de seus sócios, pessoas físicas,
do polo passivo da demanda (execução fiscal).Contudo, referida prática
contraria o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que "ninguém pode
pleitear em nome próprio, direito alheio" (art. 6º do CPC /73).Destarte,
cabe aos próprios interessados, a defesa de seus direitos, provocando o
órgão jurisdicional pertinente. Do seguro de vida em grupo, o Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou, nos termos dos arestos a seguir,
que não incide contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em
grupo ou plano de saúde em grupo. Da Cobrança de Contribuições Sociais
Devidas ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT
,o art. 22, da lei 8.212/91, prevê referida possibilidade, não resvalando o
embargado, pois, em qualquer ilegalidade. Da incidência dos juros de mora na
fase administrativa, a discussão da inadimplência na esfera administrativa
não afasta a incidência dos juros de mora, uma vez que os crédito não
foi integralmente pago, nos termos do disposto no art. 161, do CTN. Da Taxa
Selic, o art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe sobre a aplicabilidade da taxa
Selic, determinando sua incidência nos créditos tributários federais,
não maculando a Constituição Federal o fato de se tratar de Lei Ordinária
disciplinando referida matéria, uma vez que esta não é reservada à Lei
Complementar, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e ou
inconstitucionalidade.
4. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1496785
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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