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Jurisprudência


TRF3 0010000-64.2010.4.03.9999 00100006420104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. Quanto à Ilegitimidade Passiva, o embargante, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia a exclusão de seus sócios, pessoas físicas, do polo passivo da demanda (execução fiscal).Contudo, referida prática contraria o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que "ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio" (art. 6º do CPC /73).Destarte, cabe aos próprios interessados, a defesa de seus direitos, provocando o órgão jurisdicional pertinente. Do seguro de vida em grupo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, nos termos dos arestos a seguir, que não incide contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em grupo ou plano de saúde em grupo. Da Cobrança de Contribuições Sociais Devidas ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT ,o art. 22, da lei 8.212/91, prevê referida possibilidade, não resvalando o embargado, pois, em qualquer ilegalidade. Da incidência dos juros de mora na fase administrativa, a discussão da inadimplência na esfera administrativa não afasta a incidência dos juros de mora, uma vez que os crédito não foi integralmente pago, nos termos do disposto no art. 161, do CTN. Da Taxa Selic, o art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe sobre a aplicabilidade da taxa Selic, determinando sua incidência nos créditos tributários federais, não maculando a Constituição Federal o fato de se tratar de Lei Ordinária disciplinando referida matéria, uma vez que esta não é reservada à Lei Complementar, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e ou inconstitucionalidade. 4. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1496785
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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