TRF3 0010002-39.2007.4.03.6119 00100023920074036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA
DE NUMERÁRIO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO COM IRREGULARIDADES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS
AFASTADA DE OFÍCIO.
1. O réu foi denunciado por ter exigido para si, durante fiscalização
realizada em rodovia federal, vantagem indevida no montante de R$200,00 sob a
ameaça de apreensão do veículo e aplicação de multa, na forma do artigo
316 do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos
dos autos, mantido o édito condenatório.
3. Dosimetria da pena: pena-base fixada acima do mínimo legal ante a
valoração negativa das circunstâncias (ameaça de deixar passageiros do
veículo vistoriado à beira da estrada de madrugada, havendo uma mulher
grávida e crianças dentre os ocupantes do carro) e consequências do crime
(autorização a um veículo com farol parcialmente queimado para continuar
viagem de madrugada, colocando em risco a segurança dos passageiros).
4. Mantida a condenação do réu à pena de 03 anos de reclusão, em regime
inicial aberto e pagamento de 15 dias-multa, arbitrado no mínimo legal cada
dia-multa.
5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos. O montante relativo à prestação pecuniária deve ser mantido
em 01 salário mínimo, proporcional às circunstâncias do delito e à
situação econômica do réu. Cabe ao Juízo das Execuções Penais ajustar
a forma de pagamento de acordo com as condições financeiras do acusado ao
tempo da execução da pena.
6. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária à União,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal.
7. A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de
direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada
retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
os fatos ocorreram em agosto de 2003, anteriores, portanto, à vigência da
Lei 11.719/2008. De outro lado, deve haver pedido expresso do Ministério
Público, com oportunidade ao réu para manifestação a respeito da fixação
do valor, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim,
de ofício, afastada a reparação de danos.
8. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal desprovidas. De
ofício, alterada a destinação da prestação pecuniária e afastamento
da reparação de danos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA
DE NUMERÁRIO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO COM IRREGULARIDADES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS
AFASTADA DE OFÍCIO.
1. O réu foi denunciado por ter exigido para si, durante fiscalização
realizada em rodovia federal, vantagem indevida no montante de R$200,00 sob a
ameaça de apreensão do veículo e aplicação de multa, na forma do artigo
316 do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos
dos autos, mantido o édito condenatório.
3. Dosimetria da pena: pena-base fixada acima do mínimo legal ante a
valoração negativa das circunstâncias (ameaça de deixar passageiros do
veículo vistoriado à beira da estrada de madrugada, havendo uma mulher
grávida e crianças dentre os ocupantes do carro) e consequências do crime
(autorização a um veículo com farol parcialmente queimado para continuar
viagem de madrugada, colocando em risco a segurança dos passageiros).
4. Mantida a condenação do réu à pena de 03 anos de reclusão, em regime
inicial aberto e pagamento de 15 dias-multa, arbitrado no mínimo legal cada
dia-multa.
5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos. O montante relativo à prestação pecuniária deve ser mantido
em 01 salário mínimo, proporcional às circunstâncias do delito e à
situação econômica do réu. Cabe ao Juízo das Execuções Penais ajustar
a forma de pagamento de acordo com as condições financeiras do acusado ao
tempo da execução da pena.
6. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária à União,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal.
7. A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de
direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada
retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
os fatos ocorreram em agosto de 2003, anteriores, portanto, à vigência da
Lei 11.719/2008. De outro lado, deve haver pedido expresso do Ministério
Público, com oportunidade ao réu para manifestação a respeito da fixação
do valor, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim,
de ofício, afastada a reparação de danos.
8. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal desprovidas. De
ofício, alterada a destinação da prestação pecuniária e afastamento
da reparação de danos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações de EDIVAL DO AMAZONAS
NEVES RODRIGUES e do Ministério Público Federal e, de ofício, alterar a
destinação da prestação pecuniária à União, e, por maioria, afastar
a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do Relator,
acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio
Nogueira que mantinha o valor mínimo de reparação de danos fixado
na sentença, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP e, por maioria,
determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto
do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira,
vencido o Relator que entende que a expedição da guia de execução deve
ser feita após certificado o esgotamento dos recursos ordinários.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57669
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-316 ART-45 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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