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Jurisprudência


TRF3 0010002-39.2007.4.03.6119 00100023920074036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO COM IRREGULARIDADES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA DE OFÍCIO. 1. O réu foi denunciado por ter exigido para si, durante fiscalização realizada em rodovia federal, vantagem indevida no montante de R$200,00 sob a ameaça de apreensão do veículo e aplicação de multa, na forma do artigo 316 do Código Penal. 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos dos autos, mantido o édito condenatório. 3. Dosimetria da pena: pena-base fixada acima do mínimo legal ante a valoração negativa das circunstâncias (ameaça de deixar passageiros do veículo vistoriado à beira da estrada de madrugada, havendo uma mulher grávida e crianças dentre os ocupantes do carro) e consequências do crime (autorização a um veículo com farol parcialmente queimado para continuar viagem de madrugada, colocando em risco a segurança dos passageiros). 4. Mantida a condenação do réu à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 15 dias-multa, arbitrado no mínimo legal cada dia-multa. 5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O montante relativo à prestação pecuniária deve ser mantido em 01 salário mínimo, proporcional às circunstâncias do delito e à situação econômica do réu. Cabe ao Juízo das Execuções Penais ajustar a forma de pagamento de acordo com as condições financeiras do acusado ao tempo da execução da pena. 6. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária à União, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal. 7. A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os fatos ocorreram em agosto de 2003, anteriores, portanto, à vigência da Lei 11.719/2008. De outro lado, deve haver pedido expresso do Ministério Público, com oportunidade ao réu para manifestação a respeito da fixação do valor, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, de ofício, afastada a reparação de danos. 8. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal desprovidas. De ofício, alterada a destinação da prestação pecuniária e afastamento da reparação de danos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações de EDIVAL DO AMAZONAS NEVES RODRIGUES e do Ministério Público Federal e, de ofício, alterar a destinação da prestação pecuniária à União, e, por maioria, afastar a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que mantinha o valor mínimo de reparação de danos fixado na sentença, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP e, por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator que entende que a expedição da guia de execução deve ser feita após certificado o esgotamento dos recursos ordinários.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57669
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-316 ART-45 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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