TRF3 0010014-44.2011.4.03.6303 00100144420114036303
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO FRIO. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos:
xileno, álcool e tolueno / fertilizantes: amônia anidra, sais ácidos
derivados de amônia, sais potássios, ureia, superfosfato simples e triplo),
sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se nos
códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente inferior à -12°C (agente nocivo frio
- código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº
83.080/79).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 788092/SC.
10. DIB na data do requerimento administrativo (10/06/11).
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO FRIO. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos:
xileno, álcool e tolueno / fertilizantes: amônia anidra, sais ácidos
derivados de amônia, sais potássios, ureia, superfosfato simples e triplo),
sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se nos
códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente inferior à -12°C (agente nocivo frio
- código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº
83.080/79).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 788092/SC.
10. DIB na data do requerimento administrativo (10/06/11).
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito e negar provimento à remessa necessária e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1975339
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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