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Jurisprudência


TRF3 0010017-90.2016.4.03.9999 00100179020164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VIGILANTE. TERMO INICIAL FIXADA NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADO DE OFÍCIO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Considerando-se que a sentença realmente é ilíquida, não sendo possível apurar o valor da condenação/direito controvertido (uma vez que não é possível apurar a diferença a ser havida da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", pelo que conhecida a remessa oficial. 2. No caso, consta que aos 01.07.2006 o autor recebeu o primeiro pagamento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB nº nº 131.141.186-8. Com esse cenário, considerando o transcurso do lapso temporal inferior a 10 anos ocorrido entre 01.08.2006 (primeiro dia do mês seguinte à data de recebimento do benefício) ao ajuizamento da ação, em 02.04.2015, não se operou a decadência ao pedido de revisão ao benefício previdenciário. 3. Deferido o benefício com início de pagamento na data de 01/06/2006, é de ser conhecida a prescrição quinquenal em relação à data de início do benefício de 26.11.2003 (DER), tendo em vista ao ajuizamento da ação em 02/04/2015. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 5. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 6. Não há como se sonegar o direito do segurado do labor exercido em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 7. O autor requer o reconhecimento e averbação da especialidade do labor por presunção da sua atividade profissional de vigilante nos períodos de 28/10/1988 a 30/06/1989, 03/08/1992 a 17/03/1993 e 29/04/1995 A 31/07/1997. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante , bombeiro e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Precedentes desta C. Turma. Os PPP's trazidos aos autos atestam que o autor nos períodos de 28/10/1988 a 30/06/1989, 03/08/1992 a 17/03/1993 e 29/04/1995 a 31/07/1997, exerceu a atividade de vigilante da Agência de Segurança Vigil, SEPLAN Serviços de Segurança e Embrase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância, inclusive com o uso de arma de fogo de calibre 38 no intervalo de 29/04/1995 a 31/07/1997, pelo que aludidos períodos devem ser averbados como especiais e convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, por enquadramento da atividade, por equiparação às categorias profissionais do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - Bombeiros, Investigadores, Guardas). 8. Reconhecidos os períodos especiais de 28/10/1988 a 30/06/1989, 03/08/1992 a 17/03/1993 e 29/04/1995 a 31/07/1997, devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 e revisado o beneficio de aposentadoria do autor. 9. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente ao reconhecimento dos períodos especiais de labor. 10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), inclusive, de ofício. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. 11. Vencido o réu, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 12. Apelação do INSS improvida no que tange ao mérito. 13. Reexame necessário e apelação do autor parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às preliminares autárquicas e no mérito, negar provimento ao recurso de apelação autárquico e dar parcial provimento à apelação do autor e ao reexame necessário, para condenar a autarquia federal a também averbar o período de 29/04/1995 a 31/07/1997 como exercido em condições especiais, convertê-lo em tempo comum e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento de revisão administrativo, 30.08.2013, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, cujos critérios de cálculo estabelecemos de ofício, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2145720
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: