TRF3 0010017-93.2011.4.03.6110 00100179320114036110
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER
DE PROFISSÃO. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME.
1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código
de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e
o rol de testemunhas. De outra parte, a análise de propriedade da denúncia
já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, fl. 78,
outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no
art. 397, do Código de Processo Penal, fl. 116.
2. Rejeita-se a alegação de TÂNIA, no sentido de que o delito descrito
no art. 313-A, do Código Penal, é crime próprio e a recorrente não é
servidora pública. Matéria de mérito. Entretanto, e apenas ad argumentandum
tantum, é cediço que embora certos crimes contra a Administração Pública
sejam crimes próprios, dependendo da prática da conduta vedada por servidor
público, essa condição pode ser estendida aos copartícipes, conforme
o art. 30, do Código Penal. Por fim, destaco que a denúncia foi ofertada
e a condenação proferida, efetivamente, com fulcro no art. 171, § 3º,
do Código Penal.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo quadro probatório
constante dos autos.
4. A pena-base de VILSON foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão considerando sua maior culpabilidade (em razão de ocupar cargos
de chefia na hierarquia da autarquia previdenciária), sua personalidade
voltada ao crime (pois concedeu benefício fraudulento para sua esposa com
36 anos de idade) além das graves consequências econômicas do crime em
tela - prejuízo ao erário calculado em R$ 153.587,89, diante do benefício
indevido pago ao longo de vários anos para o segurado. Pelos mesmos motivos
é mantida, resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença.
5. A pena-base de TÂNIA foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão considerando a prática do delito mediante engodo do segurado
(circunstância negativa) e as graves consequências econômicas do crime em
tela, havendo prejuízo ao INSS apurado em R$ 153.587,89, diante do benefício
indevido pago ao longo de vários anos. Pelos mesmos motivos é mantida,
resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença.
6. Inocorrem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes salvo aquela
prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, referente à prática do delito
mediante violação de dever inerente a profissão, no caso a advocacia
exercida pela ré. O crime em tela foi praticado a partir da oferta de
serviço advocatício promovido pela ré, que se valeu de sua condição de
advogada para ludibriar, em conluio com o corréu, o segurado José Carlos de
Rezende, vendendo-lhe o serviço de "acompanhamento e obtenção de benefício
previdenciário". Não se pode afastar o fato de que a condição profissional
ostentada pela ré exala maior nível de confiança na clientela, ensejando,
portanto, pela quebra de fidúcia, maior grau de responsabilização penal,
a justificar a aplicação da agravante aqui tratada.
7. A quantidade de pena aplicada aos réus, a qual supera 04 anos de
reclusão, impede falar-se de substituição da pena por restritivas de
direitos, bem como em suspensão da execução da pena.
8. Por fim, em que pese a quantidade de pena privativa de liberdade cominada,
fixo o regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal, diante de sua grande culpabilidade e da conduta
voltada à prática criminosa, visto que respondem por dezenas de ações
penais, inclusive com condenações sem trânsito em julgado.
9. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à
sociedade deve atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. No caso em tela, verifica-se da simples leitura da
exordial acusatória que não houve pedido expresso a respeito da reparação
civil. De sorte que, de ofício, excluo a condenação dos réus na reparação
civil autorizada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
10. Preliminares rejeitadas e recursos de apelação a que se dá parcial
provimento, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de
pena; de ofício, exclui-se a indenização civil prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER
DE PROFISSÃO. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME.
1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código
de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e
o rol de testemunhas. De outra parte, a análise de propriedade da denúncia
já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, fl. 78,
outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no
art. 397, do Código de Processo Penal, fl. 116.
2. Rejeita-se a alegação de TÂNIA, no sentido de que o delito descrito
no art. 313-A, do Código Penal, é crime próprio e a recorrente não é
servidora pública. Matéria de mérito. Entretanto, e apenas ad argumentandum
tantum, é cediço que embora certos crimes contra a Administração Pública
sejam crimes próprios, dependendo da prática da conduta vedada por servidor
público, essa condição pode ser estendida aos copartícipes, conforme
o art. 30, do Código Penal. Por fim, destaco que a denúncia foi ofertada
e a condenação proferida, efetivamente, com fulcro no art. 171, § 3º,
do Código Penal.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo quadro probatório
constante dos autos.
4. A pena-base de VILSON foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão considerando sua maior culpabilidade (em razão de ocupar cargos
de chefia na hierarquia da autarquia previdenciária), sua personalidade
voltada ao crime (pois concedeu benefício fraudulento para sua esposa com
36 anos de idade) além das graves consequências econômicas do crime em
tela - prejuízo ao erário calculado em R$ 153.587,89, diante do benefício
indevido pago ao longo de vários anos para o segurado. Pelos mesmos motivos
é mantida, resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença.
5. A pena-base de TÂNIA foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão considerando a prática do delito mediante engodo do segurado
(circunstância negativa) e as graves consequências econômicas do crime em
tela, havendo prejuízo ao INSS apurado em R$ 153.587,89, diante do benefício
indevido pago ao longo de vários anos. Pelos mesmos motivos é mantida,
resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença.
6. Inocorrem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes salvo aquela
prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, referente à prática do delito
mediante violação de dever inerente a profissão, no caso a advocacia
exercida pela ré. O crime em tela foi praticado a partir da oferta de
serviço advocatício promovido pela ré, que se valeu de sua condição de
advogada para ludibriar, em conluio com o corréu, o segurado José Carlos de
Rezende, vendendo-lhe o serviço de "acompanhamento e obtenção de benefício
previdenciário". Não se pode afastar o fato de que a condição profissional
ostentada pela ré exala maior nível de confiança na clientela, ensejando,
portanto, pela quebra de fidúcia, maior grau de responsabilização penal,
a justificar a aplicação da agravante aqui tratada.
7. A quantidade de pena aplicada aos réus, a qual supera 04 anos de
reclusão, impede falar-se de substituição da pena por restritivas de
direitos, bem como em suspensão da execução da pena.
8. Por fim, em que pese a quantidade de pena privativa de liberdade cominada,
fixo o regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal, diante de sua grande culpabilidade e da conduta
voltada à prática criminosa, visto que respondem por dezenas de ações
penais, inclusive com condenações sem trânsito em julgado.
9. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à
sociedade deve atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. No caso em tela, verifica-se da simples leitura da
exordial acusatória que não houve pedido expresso a respeito da reparação
civil. De sorte que, de ofício, excluo a condenação dos réus na reparação
civil autorizada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
10. Preliminares rejeitadas e recursos de apelação a que se dá parcial
provimento, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de
pena; de ofício, exclui-se a indenização civil prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento aos recursos de apelação, para fixar o regime semiaberto
para o cumprimento de pena, bem como, de ofício, excluir a indenização
civil prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64644
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313A ART-30 ART-61 INC-2 LET-G
ART-33 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-397 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão