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Jurisprudência


TRF3 0010017-93.2011.4.03.6110 00100179320114036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER DE PROFISSÃO. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. 1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. De outra parte, a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, fl. 78, outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, fl. 116. 2. Rejeita-se a alegação de TÂNIA, no sentido de que o delito descrito no art. 313-A, do Código Penal, é crime próprio e a recorrente não é servidora pública. Matéria de mérito. Entretanto, e apenas ad argumentandum tantum, é cediço que embora certos crimes contra a Administração Pública sejam crimes próprios, dependendo da prática da conduta vedada por servidor público, essa condição pode ser estendida aos copartícipes, conforme o art. 30, do Código Penal. Por fim, destaco que a denúncia foi ofertada e a condenação proferida, efetivamente, com fulcro no art. 171, § 3º, do Código Penal. 3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo quadro probatório constante dos autos. 4. A pena-base de VILSON foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão considerando sua maior culpabilidade (em razão de ocupar cargos de chefia na hierarquia da autarquia previdenciária), sua personalidade voltada ao crime (pois concedeu benefício fraudulento para sua esposa com 36 anos de idade) além das graves consequências econômicas do crime em tela - prejuízo ao erário calculado em R$ 153.587,89, diante do benefício indevido pago ao longo de vários anos para o segurado. Pelos mesmos motivos é mantida, resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença. 5. A pena-base de TÂNIA foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão considerando a prática do delito mediante engodo do segurado (circunstância negativa) e as graves consequências econômicas do crime em tela, havendo prejuízo ao INSS apurado em R$ 153.587,89, diante do benefício indevido pago ao longo de vários anos. Pelos mesmos motivos é mantida, resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença. 6. Inocorrem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes salvo aquela prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, referente à prática do delito mediante violação de dever inerente a profissão, no caso a advocacia exercida pela ré. O crime em tela foi praticado a partir da oferta de serviço advocatício promovido pela ré, que se valeu de sua condição de advogada para ludibriar, em conluio com o corréu, o segurado José Carlos de Rezende, vendendo-lhe o serviço de "acompanhamento e obtenção de benefício previdenciário". Não se pode afastar o fato de que a condição profissional ostentada pela ré exala maior nível de confiança na clientela, ensejando, portanto, pela quebra de fidúcia, maior grau de responsabilização penal, a justificar a aplicação da agravante aqui tratada. 7. A quantidade de pena aplicada aos réus, a qual supera 04 anos de reclusão, impede falar-se de substituição da pena por restritivas de direitos, bem como em suspensão da execução da pena. 8. Por fim, em que pese a quantidade de pena privativa de liberdade cominada, fixo o regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, diante de sua grande culpabilidade e da conduta voltada à prática criminosa, visto que respondem por dezenas de ações penais, inclusive com condenações sem trânsito em julgado. 9. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à sociedade deve atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, verifica-se da simples leitura da exordial acusatória que não houve pedido expresso a respeito da reparação civil. De sorte que, de ofício, excluo a condenação dos réus na reparação civil autorizada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 10. Preliminares rejeitadas e recursos de apelação a que se dá parcial provimento, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena; de ofício, exclui-se a indenização civil prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos de apelação, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena, bem como, de ofício, excluir a indenização civil prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64644
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313A ART-30 ART-61 INC-2 LET-G ART-33 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-397 ART-387 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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