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Jurisprudência


TRF3 0010031-20.2010.4.03.6108 00100312020104036108

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). PRESCRIÇÃO VERIFICADA PARA O RÉU YUIKIO. NÃO PRESCRITO PARA O RÉU ANTÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (CP, ART. 46, § 4º). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FORMA DE CUMPRIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (LEI N. 7.210/84). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consideradas as penas aplicadas, verifica-se prescrita a pretensão punitiva estatal em face do réu Yuikio Morisita, com fundamento nos arts. 115, 109, V, e 107, IV, do Código Penal. Não há falar em prescrição para o réu Antônio Bispo da Silva. 2. Materialidade e autoria comprovadas. O réu Antônio Bispo da Silva foi condenado por usar documento público falso (carteira de arrais amador), obtida com o auxílio do corréu Yuikio Morisita. 3. Dentre as normas acerca do cumprimento da pena restritiva de direitos está aquela que prevê sua duração pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade (CP, art. 55), com a ressalva de que, se fixada em período superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (CP, art. 46, § 4º). 4. A forma de cumprimento das penas restritivas de direitos é determinável pelo Juízo das Execuções Penais, consoante o art. 66, V, a, da Lei n. 7.210/84. 5. Apelação criminal do Ministério Público Federal provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu Yuikio Morisita, com fundamento no art. 107, IV, e art. 109, V, c. c. o art. 110, § 1º, do Código Penal, e dar provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal para afastar as especificações sobre a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e de pagamento das prestações pecuniárias, as quais serão determinadas a critério do Juízo das Execuções Penais, conforme o art. 66, V, a, da Lei n. 7.210/84, mantida no mais a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 99832
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-46 PAR-4 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-115 ART-297 ART-304 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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