TRF3 0010034-73.2009.4.03.9999 00100347320094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. LABOR RURAL. DECLARAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. REGISTRO EXPRESSO DA
ATIVIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo médico de fls. 54/60, elaborado por profissional médico
do IMESC em 11/12/2007, diagnosticou-se a parte autora como portadora de
"patologia degenerativa de ombro direito e joelhos denominada Bursite e
Osteoartrose respectivamente" e "quadro depressivo" (tópico Discussão
e Conclusão - fl. 59). Segundo o perito judicial, a autora "refere
que há aproximadamente 15 anos começou a apresentar dores em ambos os
joelhos, com piora progressiva ao longo do tempo. Procurou auxílio médico
ortopédico, sendo feito o diagnóstico de Artrose, com orientação de uso
de medicação anti-inflamatória e realização de fisioterapia motora. Há
cerca de 5 anos também começou a sentir dores em ombros, com diagnóstico
de Bursite. Secundariamente, o periciando evoluiu com quadro depressivo"
(tópico Relato do Autor - fl. 57). Concluiu pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho (tópico Discussão e Conclusão - fl. 59).
13 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em 11/12/2004, ou seja, quatro anos antes da realização
da perícia médica (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 60).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Por sua vez, a autora apresentou como início de prova material
do exercício de trabalho rural os seguintes documentos: certidões de
nascimento de seus quatro filhos com o Sr. ALCIDES ANTONIO NUNES, nas quais
não é apontada a profissão de nenhum dos pais (fls. 11/14); certidão de
casamento do seu convivente ALCIDES ANTONIO NUNES com a ex-esposa MARIA DE
JESUS, realizado em 28/9/1968, na qual ele está qualificado como "lavrador" e
consta averbação de desquite entre o casal realizado por sentença proferida
pelo MM. Juízo da Comarca de Piedade em 31/3/1975 (fl. 15); declaração
da Justiça Eleitoral, emitida em 30/5/2006, na qual consta, como atividade
profissional da demandante, a ocupação de "agricultor (lavrador)" (fl. 09).
17 - Em que pesem as argumentações desenvolvidas pelo INSS, a declaração
da Justiça Eleitoral constitui início razoável de prova material do labor
rural. Com relação a essa questão, após se manifestar no sentido de que
o referido documento não poderia ser admitido como prova material do labor
rural, por se basear em mera declaração do interessado (Neste sentido:
STJ - REsp 1306394/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/09/2013, DJe 04/10/2013), a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial
n. 2012/0087224-0, firmou entendimento no sentido de que a Certidão emitida
pela Justiça Eleitoral, não obstante a simplicidade que norteia a sua
confecção e o fato de seu teor pautar-se em informações prestadas pela
parte interessada, constitui início razoável de prova material do trabalho
rural. Precedentes recentes do STJ.
18 - Na Audiência de Instrução de fls. 67/73, realizada em 30/10/2008,
as testemunhas foram unânimes no sentido de que a autora sempre atuou nas
lides rurais e que deixou de trabalhar, aproximadamente em 30/10/2006, devido
a problemas de saúde. Em consulta às informações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais ora anexo, não se verificou a existência de qualquer
vínculo urbano em nome da demandante.
19 - Presente início razoável de prova material do exercício de atividade
campesina, o qual foi corroborado por depoimentos coerentes e consistentes
no sentido de que a autora atuava nas lides campesinas quando eclodiu sua
incapacidade laboral em 11/12/2004, deve ser reconhecida sua condição de
trabalhadora rural e, por conseguinte, sua vinculação junto à Previdência
Social.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
21 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
22 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 11/12/2004 (resposta ao quesito n. 2 do INSS -
fl. 60). Nessa senda, à míngua de requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (22/8/2006 -
fl. 22-verso).
23 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso
24 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, parece lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros de
mora. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. LABOR RURAL. DECLARAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. REGISTRO EXPRESSO DA
ATIVIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo médico de fls. 54/60, elaborado por profissional médico
do IMESC em 11/12/2007, diagnosticou-se a parte autora como portadora de
"patologia degenerativa de ombro direito e joelhos denominada Bursite e
Osteoartrose respectivamente" e "quadro depressivo" (tópico Discussão
e Conclusão - fl. 59). Segundo o perito judicial, a autora "refere
que há aproximadamente 15 anos começou a apresentar dores em ambos os
joelhos, com piora progressiva ao longo do tempo. Procurou auxílio médico
ortopédico, sendo feito o diagnóstico de Artrose, com orientação de uso
de medicação anti-inflamatória e realização de fisioterapia motora. Há
cerca de 5 anos também começou a sentir dores em ombros, com diagnóstico
de Bursite. Secundariamente, o periciando evoluiu com quadro depressivo"
(tópico Relato do Autor - fl. 57). Concluiu pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho (tópico Discussão e Conclusão - fl. 59).
13 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em 11/12/2004, ou seja, quatro anos antes da realização
da perícia médica (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 60).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Por sua vez, a autora apresentou como início de prova material
do exercício de trabalho rural os seguintes documentos: certidões de
nascimento de seus quatro filhos com o Sr. ALCIDES ANTONIO NUNES, nas quais
não é apontada a profissão de nenhum dos pais (fls. 11/14); certidão de
casamento do seu convivente ALCIDES ANTONIO NUNES com a ex-esposa MARIA DE
JESUS, realizado em 28/9/1968, na qual ele está qualificado como "lavrador" e
consta averbação de desquite entre o casal realizado por sentença proferida
pelo MM. Juízo da Comarca de Piedade em 31/3/1975 (fl. 15); declaração
da Justiça Eleitoral, emitida em 30/5/2006, na qual consta, como atividade
profissional da demandante, a ocupação de "agricultor (lavrador)" (fl. 09).
17 - Em que pesem as argumentações desenvolvidas pelo INSS, a declaração
da Justiça Eleitoral constitui início razoável de prova material do labor
rural. Com relação a essa questão, após se manifestar no sentido de que
o referido documento não poderia ser admitido como prova material do labor
rural, por se basear em mera declaração do interessado (Neste sentido:
STJ - REsp 1306394/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/09/2013, DJe 04/10/2013), a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial
n. 2012/0087224-0, firmou entendimento no sentido de que a Certidão emitida
pela Justiça Eleitoral, não obstante a simplicidade que norteia a sua
confecção e o fato de seu teor pautar-se em informações prestadas pela
parte interessada, constitui início razoável de prova material do trabalho
rural. Precedentes recentes do STJ.
18 - Na Audiência de Instrução de fls. 67/73, realizada em 30/10/2008,
as testemunhas foram unânimes no sentido de que a autora sempre atuou nas
lides rurais e que deixou de trabalhar, aproximadamente em 30/10/2006, devido
a problemas de saúde. Em consulta às informações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais ora anexo, não se verificou a existência de qualquer
vínculo urbano em nome da demandante.
19 - Presente início razoável de prova material do exercício de atividade
campesina, o qual foi corroborado por depoimentos coerentes e consistentes
no sentido de que a autora atuava nas lides campesinas quando eclodiu sua
incapacidade laboral em 11/12/2004, deve ser reconhecida sua condição de
trabalhadora rural e, por conseguinte, sua vinculação junto à Previdência
Social.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
21 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
22 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 11/12/2004 (resposta ao quesito n. 2 do INSS -
fl. 60). Nessa senda, à míngua de requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (22/8/2006 -
fl. 22-verso).
23 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso
24 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, parece lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros de
mora. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, em
observância ao entendimento firmado no REsp 1205946/SP, submetido ao regime
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, determinar a fixação
dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410488
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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