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Jurisprudência


TRF3 0010041-27.2011.4.03.6109 00100412720114036109

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11 (fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas com o réu. 2. Restou asseverado que a cédula apreendida possui atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. Tanto é verdade que, nos termos de seu depoimento, PATRÍCIO relata que demorou algum tempo para perceber a falsidade das notas, tendo que falar com os policiais para se assegurar de tal fato. 3. A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos prestados em juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração dos fatos realizada na esfera policial. 4. O conjunto probatório presente nos autos evidencia que foi RICHARD quem repassou as cédulas falsas a PATRÍCIO em troca dos ingressos para o show da cantora Ivete Sangalo. Na seara policial, PATRÍCIO fez o reconhecimento positivo de RICHARD, declarando não haver qualquer dúvida quanto a ser a referida pessoa a responsável por comprar seus convites. O curto espaço de tempo entre o momento em que a nota foi repassada e a conversa entre PATRÍCIO e os policias militares, quando aquele apontou para o ora acusado, leva à conclusão de que dificilmente poderia haver erro no reconhecimento de quem havia lhe entregue as notas minutos antes. 5. Uma vez encaminhado à Delegacia, foi encontrado na posse de RICHARD, além de outros bens, dois ingressos com "abadás", que muito provavelmente foram provenientes da transação realizada com PATRÍCIO (fl. 06). 6. O interrogatório do réu revela-se em certo ponto contraditório, na medida em que primeiramente RICHARD diz não saber quem é PATRÍCIO, não se recordando de sua fisionomia, mas posteriormente relata que este chegou a lhe oferecer os ingressos que estava vendendo, os quais não foram comprados por considerar que o preço estava muito alto para posterior revenda. 7. RICHARD afirma que não tentou se evadir do local quando PATRÍCIO conversava com os policiais, ao passo que as duas testemunhas narram claramente que o acusado começou a correr ao perceber a movimentação. 8. A apuração do elemento subjetivo do delito deverá se dar pelas circunstâncias que permeiam o fato, uma vez que inviável adentrar a consciência do acusado. 9. No caso dos autos, o dolo pode ser entendido como a ciência da falsidade das notas que portava e que repassou. Tal ciência pode ser aferida principalmente por duas razões: (i) o fato de RICHARD ter corrido quando PATRÍCIO saiu de seu carro e (ii) o local onde a transação se realizou. 10. A fuga revela que o Réu tinha conhecimento de que tinha cometido conduta delitiva. Sabendo do risco que teria ao ser abordado pela polícia, tentou evadir-se do local. Revela, de outra sorte, que foi ele quem de fato vendeu os ingressos para PATRÍCIO, uma vez que, de acordo com os testemunhos, foi quando este saiu do carro que RICHARD começou a tentar fugir. 11. O local (em frente a um evento com grande movimentação) e hora (durante a noite) onde a transação se realizou são bastante apropriados para a colocação de moeda falsa em circulação. 12. Não há fatores a aumentarem a pena-base acima do piso legal. Ausente agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição. 13. A pena de prestação pecuniária fixada em sentença, de três salários mínimos, encontra-se em desacordo com a situação socioeconômica do réu. Apesar de sua profissão de cabelereiro, que lhe rende cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês (fl. 34), o acusado encontra-se preso, e tem dois filhos, para quem envia dinheiro sempre que possível, conforme narrado no interrogatório, cujo áudio está disponível na mídia digital de fl. 176. Tal prestação pecuniária poderia colocar em dificuldade sua subsistência, podendo contribuir inclusive para o cometimento de outras práticas delituosas. 14. De ofício, diminuição de prestação pecuniária para o pagamento de 1 (um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal. 15. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71836
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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