TRF3 0010041-27.2011.4.03.6109 00100412720114036109
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO
COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição
e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11
(fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas com
o réu.
2. Restou asseverado que a cédula apreendida possui atributos capazes de
iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas
autênticas. Tanto é verdade que, nos termos de seu depoimento, PATRÍCIO
relata que demorou algum tempo para perceber a falsidade das notas, tendo
que falar com os policiais para se assegurar de tal fato.
3. A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos prestados em
juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração dos fatos
realizada na esfera policial.
4. O conjunto probatório presente nos autos evidencia que foi RICHARD quem
repassou as cédulas falsas a PATRÍCIO em troca dos ingressos para o show
da cantora Ivete Sangalo. Na seara policial, PATRÍCIO fez o reconhecimento
positivo de RICHARD, declarando não haver qualquer dúvida quanto a ser a
referida pessoa a responsável por comprar seus convites. O curto espaço
de tempo entre o momento em que a nota foi repassada e a conversa entre
PATRÍCIO e os policias militares, quando aquele apontou para o ora acusado,
leva à conclusão de que dificilmente poderia haver erro no reconhecimento
de quem havia lhe entregue as notas minutos antes.
5. Uma vez encaminhado à Delegacia, foi encontrado na posse de RICHARD,
além de outros bens, dois ingressos com "abadás", que muito provavelmente
foram provenientes da transação realizada com PATRÍCIO (fl. 06).
6. O interrogatório do réu revela-se em certo ponto contraditório, na
medida em que primeiramente RICHARD diz não saber quem é PATRÍCIO, não
se recordando de sua fisionomia, mas posteriormente relata que este chegou a
lhe oferecer os ingressos que estava vendendo, os quais não foram comprados
por considerar que o preço estava muito alto para posterior revenda.
7. RICHARD afirma que não tentou se evadir do local quando PATRÍCIO
conversava com os policiais, ao passo que as duas testemunhas narram claramente
que o acusado começou a correr ao perceber a movimentação.
8. A apuração do elemento subjetivo do delito deverá se dar pelas
circunstâncias que permeiam o fato, uma vez que inviável adentrar a
consciência do acusado.
9. No caso dos autos, o dolo pode ser entendido como a ciência da falsidade
das notas que portava e que repassou. Tal ciência pode ser aferida
principalmente por duas razões: (i) o fato de RICHARD ter corrido quando
PATRÍCIO saiu de seu carro e (ii) o local onde a transação se realizou.
10. A fuga revela que o Réu tinha conhecimento de que tinha cometido conduta
delitiva. Sabendo do risco que teria ao ser abordado pela polícia, tentou
evadir-se do local. Revela, de outra sorte, que foi ele quem de fato vendeu
os ingressos para PATRÍCIO, uma vez que, de acordo com os testemunhos,
foi quando este saiu do carro que RICHARD começou a tentar fugir.
11. O local (em frente a um evento com grande movimentação) e hora (durante
a noite) onde a transação se realizou são bastante apropriados para a
colocação de moeda falsa em circulação.
12. Não há fatores a aumentarem a pena-base acima do piso legal. Ausente
agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição.
13. A pena de prestação pecuniária fixada em sentença, de três salários
mínimos, encontra-se em desacordo com a situação socioeconômica do
réu. Apesar de sua profissão de cabelereiro, que lhe rende cerca de R$
1.000,00 (mil reais) por mês (fl. 34), o acusado encontra-se preso, e
tem dois filhos, para quem envia dinheiro sempre que possível, conforme
narrado no interrogatório, cujo áudio está disponível na mídia digital
de fl. 176. Tal prestação pecuniária poderia colocar em dificuldade sua
subsistência, podendo contribuir inclusive para o cometimento de outras
práticas delituosas.
14. De ofício, diminuição de prestação pecuniária para o pagamento de 1
(um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal.
15. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO
COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição
e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11
(fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas com
o réu.
2. Restou asseverado que a cédula apreendida possui atributos capazes de
iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas
autênticas. Tanto é verdade que, nos termos de seu depoimento, PATRÍCIO
relata que demorou algum tempo para perceber a falsidade das notas, tendo
que falar com os policiais para se assegurar de tal fato.
3. A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos prestados em
juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração dos fatos
realizada na esfera policial.
4. O conjunto probatório presente nos autos evidencia que foi RICHARD quem
repassou as cédulas falsas a PATRÍCIO em troca dos ingressos para o show
da cantora Ivete Sangalo. Na seara policial, PATRÍCIO fez o reconhecimento
positivo de RICHARD, declarando não haver qualquer dúvida quanto a ser a
referida pessoa a responsável por comprar seus convites. O curto espaço
de tempo entre o momento em que a nota foi repassada e a conversa entre
PATRÍCIO e os policias militares, quando aquele apontou para o ora acusado,
leva à conclusão de que dificilmente poderia haver erro no reconhecimento
de quem havia lhe entregue as notas minutos antes.
5. Uma vez encaminhado à Delegacia, foi encontrado na posse de RICHARD,
além de outros bens, dois ingressos com "abadás", que muito provavelmente
foram provenientes da transação realizada com PATRÍCIO (fl. 06).
6. O interrogatório do réu revela-se em certo ponto contraditório, na
medida em que primeiramente RICHARD diz não saber quem é PATRÍCIO, não
se recordando de sua fisionomia, mas posteriormente relata que este chegou a
lhe oferecer os ingressos que estava vendendo, os quais não foram comprados
por considerar que o preço estava muito alto para posterior revenda.
7. RICHARD afirma que não tentou se evadir do local quando PATRÍCIO
conversava com os policiais, ao passo que as duas testemunhas narram claramente
que o acusado começou a correr ao perceber a movimentação.
8. A apuração do elemento subjetivo do delito deverá se dar pelas
circunstâncias que permeiam o fato, uma vez que inviável adentrar a
consciência do acusado.
9. No caso dos autos, o dolo pode ser entendido como a ciência da falsidade
das notas que portava e que repassou. Tal ciência pode ser aferida
principalmente por duas razões: (i) o fato de RICHARD ter corrido quando
PATRÍCIO saiu de seu carro e (ii) o local onde a transação se realizou.
10. A fuga revela que o Réu tinha conhecimento de que tinha cometido conduta
delitiva. Sabendo do risco que teria ao ser abordado pela polícia, tentou
evadir-se do local. Revela, de outra sorte, que foi ele quem de fato vendeu
os ingressos para PATRÍCIO, uma vez que, de acordo com os testemunhos,
foi quando este saiu do carro que RICHARD começou a tentar fugir.
11. O local (em frente a um evento com grande movimentação) e hora (durante
a noite) onde a transação se realizou são bastante apropriados para a
colocação de moeda falsa em circulação.
12. Não há fatores a aumentarem a pena-base acima do piso legal. Ausente
agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição.
13. A pena de prestação pecuniária fixada em sentença, de três salários
mínimos, encontra-se em desacordo com a situação socioeconômica do
réu. Apesar de sua profissão de cabelereiro, que lhe rende cerca de R$
1.000,00 (mil reais) por mês (fl. 34), o acusado encontra-se preso, e
tem dois filhos, para quem envia dinheiro sempre que possível, conforme
narrado no interrogatório, cujo áudio está disponível na mídia digital
de fl. 176. Tal prestação pecuniária poderia colocar em dificuldade sua
subsistência, podendo contribuir inclusive para o cometimento de outras
práticas delituosas.
14. De ofício, diminuição de prestação pecuniária para o pagamento de 1
(um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal.
15. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício,
alterar a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, a
ser revertido em favor da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as)
Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente
justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71836
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão